Considerando a quantidade de obrigações tributárias principais e acessórias presentes nos 5.570 municípios, 26 estados e Distrito Federal, por algum motivo, acaba sendo comum que os contribuintes descumpram com a norma estabelecida pela legislação tributária. 

Assim, como forma de coibir atrasos no recolhimento do imposto, envio das informações, declarações fora do prazo ou até mesmo atos ilícitos, existem alguns tipos de multas para punir os responsáveis. Mas, primeiro, é preciso analisar o conceito de multa tributária.

1. Conceito de multa tributária

O conceito de multa tributária se refere ao descumprimento da norma do direito tributário, em que o contribuinte é punido, seja pela falta ou pelo atraso da entrega, relacionada à obrigação principal ou acessória.

As punições em face da obrigação principal estão relacionadas ao inadimplemento dos impostos, taxas e contribuições. Sendo que as punições relativas às obrigações acessórias têm ligação com as declarações e informações, cuja competência poderá ser mensal, bimestral, trimestral e, também, anual.

É importante salientar que, seja para qual for o tipo de obrigação, ambas estão totalmente ligadas uma à outra. Consequentemente, a punição é um meio previsto em lei para manter não apenas a receita dos tributos aos entes federados — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, como também para assegurar a qualidade das informações processadas.

Feita essa breve contextualização, a partir de agora vamos conhecer quais são os tipos de multas tributárias.

2. Tipos de multas tributárias

Conforme o julgamento do Agravo de Instrumento 727.872/RS, é possível observar a conceituação e a diferenciação que existem no direito tributário, demonstradas pelo Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), que basicamente são compostas por três tipos de multas, são elas:

  • Multa Moratória;
  • Punitivas isoladas;
  • Punitivas acompanhadas do lançamento de ofício.

No tópico a seguir, será possível entender quais são suas aplicações e o que cada uma delas representa.

3. Aplicações

No que se refere à multa moratória, sua aplicação se dá pelo atraso no pagamento de um determinado tributo. Trazendo para o dia a dia, se um determinado imposto tem vencimento no décimo dia do mês e, por algum motivo qualquer, o contribuinte não efetuou o devido pagamento na data correspondente, isso caracteriza inadimplemento, razão suficiente para legitimar a cobrança da multa moratória.

Já para o caso da multa punitiva isolada, não há tributo devido aos cofres públicos. Isso porque é decorrente de ato ilícito relativo a um dever instrumental, ou seja, pela falta do cumprimento e entrega de obrigação acessória.

Por fim, a multa punitiva acompanhada do lançamento de ofício ocorre quando há algum tipo de ato ilícito. Caracteriza-se por sanção administrativa ou penal, o que a torna mais grave e onerosa devido à ação do contribuinte, pois está ligada aos casos de omissão ou fraude, com vistas à sonegação do imposto. 

Quando a autoridade administrativa verifica que ocorreu fato gerador do imposto, ela calcula o valor devido do tributo, aplicando a multa e fazendo o lançamento do valor devido de ofício. É válido ressaltar que esse é um tipo de multa aplicado com maior frequência. 

Dependendo da gravidade e do descumprimento da norma tributária, e pelo motivo de estar previsto nas legislações federais, estaduais e municipais, existem aplicações de multas que podem ser consideradas bem mais gravosas. 

Nesse sentido, a multa será agravada devido ao comportamento do contribuinte, o qual teve a intenção de causar prejuízo ao Estado, sendo essas consideradas de maior potencial. Enquanto que a multa qualificada é considerada como atos de dolo, determinados pela intenção de agir e sancionados pelo Direito Tributário e pelo Direito Tributário Penal.

Por fim, para melhor compreensão, toda e qualquer aplicação da multa não deve ficar acima dos princípios constitucionais. E quando observado o texto jurisprudencial por meio do Inciso IV, Art. 150 da Constituição Federal, reproduzido abaixo, é possível notar expressamente a vedação que será aplicada.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

IV – utilizar tributo com efeito de confisco

Se, porventura, o contribuinte perceber que lhe foi condicionado valores de caráter confiscatório que agridem sua capacidade contributiva devido aos percentuais superiores ao valor do débito tributário, recomenda-se que procure por profissionais e escritórios qualificados como forma de garantir o direito previsto em lei.  

4. Mantenha-se em dia com as obrigações legais

A melhor maneira de não se sujeitar aos tipos de multas e suas aplicações é manter a conformidade e proporcionar a segurança para minimizar os riscos nas obrigações tributárias principais e acessórias perante os órgãos de fiscalização.

Contudo, sabemos das dificuldades que os empresários, contadores e profissionais da área encontram diariamente para garantir a qualidade das informações de acordo com a legislação, principalmente por causa do número extenso de declarações e detalhes burocráticos, além da alta complexidade do sistema tributário brasileiro. 

Por essa razão é que se faz necessário buscar por ferramentas, como softwares de solução e inteligência fiscal, consulta e baixa automática de NFe, CTe, XML e DANFe, que vão auxiliar nas demandas do cotidiano e no cumprimento dos prazos.

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Escrito por Felippe Pedrozo

Autor certificado Vamos Escrever, é graduado em Contabilidade e pós-graduado em Gestão Tributária. Possui mais de 15 anos de experiência na área tributária nos segmentos da Indústria, Petróleo e Energia, Embalagens e Atacado e Varejo, com foco nos impostos indiretos, em especial ICMS e ICMS-ST. Atualmente é consultor de Planejamento Tributário e se interessa continuamente por assuntos relacionados à tecnologia no sistema tributário. 📩felippepedrozo@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor