Desde 2023, a entrega da EFD-Reinf passou por algumas mudanças, principalmente quanto aos contribuintes obrigados a entregá-la. Dentre as alterações, está a inclusão do grupo de contribuintes que estavam, até então, obrigados a entregar a Declaração de Impostos sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Instituída em 2018, e atualmente regulamentada pela Instrução Normativa n. 2.043/2021, a EFD-Reinf tem como objetivo unificar a declaração de eventos relacionados às contribuições sociais previdenciárias.

Neste artigo falaremos mais sobre a própria EFD-Reinf, bem como da novidade prevista para este ano de 2024, vamos lá?

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa n. 1.701/2017 e, que como citamos, atualmente é regulamentada pela Instrução Normativa n. 2.043/2021.

A EFD-Reinf compõe o ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sistema no qual todos os contribuintes devem realizar a entrega de suas obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil. No caso da EFD-Reinf, informações quanto a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos, as quais estão elencadas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2017.

Como consta no Manual de Orientação do Usuário, a EFD-Reinf é obrigação acessória complementar ao e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), pois essas duas obrigações passam a substituir outras obrigações acessórias, como DIRF, GFIP, EFD-Contribuições (módulo referente a CPRB) e MANAD.

Principais informações a serem prestadas via EFD-Reinf

De acordo Manual de Orientação do Usuário as principais informações a serem prestadas via EFD-Reinf são:

  • Os serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • As retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Os recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • A comercialização da produção e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • As empresas que se sujeitam à CPRB;
  • As entidades promotoras de evento que envolvam associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.

Qual a relação da EFD-Reinf com o SPED?

Como vimos acima, a EFD-Reinf é uma obrigação acessória, na qual os contribuintes devem informar eventos necessários à apuração das contribuições sociais previdenciárias, além das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

A entrega dessa obrigação se dá pelo sistema SPED, o qual foi instituído pela Receita Federal do Brasil para integração e padronização no compartilhamento de informações contábeis e fiscais dos contribuintes. 

Assim, devido à criação e instituição deste sistema, tem-se que a entrega da EFD-Reinf deve ser realizada no sistema SPED. Para fazer essa entrega, o contribuinte acessa o sistema via certificado digital. Mas, afinal, o que mudou na EFD-Reinf? É o que veremos a seguir.

O que mudou na EFD-Reinf em 2023?

Durante o ano de 2023 a EFD-Reinf passou a substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por esse motivo, os contribuintes que entregavam a DIRF, realizaram a entrega da EFD-Reinf.

Como consta no Manual de orientação do usuário, a entrega da EFD-Reinf para os fatos disponibilizados pela DIRF deverá ocorrer a partir do preenchimento dos seguintes registros:

R4010 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas físicas;

R4020 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas jurídicas;

R4040 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R4080 – Registro referente a retenção no recebimento.

Registros EFD-Reinf

  • R4010 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas físicas: informações referentes a pagamentos, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuada por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção do imposto de renda. Possui duplo objetivo, sendo o de alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física na RFB;
  • R4020 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas jurídicas: informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.
  • R4040 – registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários não identificados: informações de rendimentos pagos a beneficiários não indicado. Enquadram-se nesse conceito (i) terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa; (ii) pagamentos feitos por pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta; (iii) créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.
  • R4080 – Registro referente a retenção no recebimento: informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.

E o que mudou na EFD-Reinf em 2024?

Com a transição da Dirf para a EFD-Reinf, algumas mudanças foram implementadas neste ano de 2024.

Desde janeiro, a minuta NDE S-1.0 passa a contemplar um layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho, como:

  • dados da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
  • o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As informações declaradas serão usadas para validar a Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, como acontece atualmente;
  • o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, pelo evento S-5012;
  • o evento S-1220, para informações complementares do Imposto de Renda.

Quem deve entregar a EFD-Reinf?

A Instrução Normativa n. 2.043/2021 prevê em seu artigo 3º quais os contribuintes que estão obrigados a entregar a EFD-Reinf. A mesma disposição está prevista no Manual de Orientação do Usuário disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Consta, portanto, que estão obrigados a entregar a EFD-Reinf os seguintes perfis:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da lei n. 8.212/1991;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da lei n. 8.870/1994 e art. 22-a da lei n. 8.212/1991;
  • Adquirente de produto rural, nos termos dos incisos iii e iv do caput do art. 30 da lei n. 8.212/1991 e do art. 11 da lei n. 11.718/2008;
  • As associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marca e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos à associação desportiva a que se refere o item anterior;
  • Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN n. 1.990/2020, dentre as quais estão pessoas físicas e jurídicas que tenha havido retenção do imposto de renda.

Quem não precisa entregar a EFD-Reinf?

A Instrução Normativa n. 2043/2021 prevê em seu artigo 4º que estão dispensadas da apresentação da EFD-Reinf os contribuintes que não tenham qualquer evento a ser informado no período de apuração.

Contudo, como a entrega da EFD-Reinf é mensal, é importante que o contribuinte esteja atento à ocorrência de qualquer evento que o obrigue a realizar a entrega da EFD-Reinf, sob pena de aplicação de multas pela RFB. Agora, vamos entender como fazer a entrega do EFD-Reinf?

Como entregar a EFD-Reinf

A entrega da EFD-Reinf é realizada pelo sistema SPED. Para acessá-lo o contribuinte deve, primeiramente, entrar no portal e-CAC utilizando um certificado digital. Em seguida, acesse o campo “Declaração e Demonstrativos” para, posteriormente, acessar o ambiente da EDF-Reinf.

Qual a estrutura e os eventos da EFD-Reinf?

A EFD-Reinf está estruturada de uma forma lógica, na qual os contribuintes preencherão as informações referentes aos eventos ocorridos e que geraram a obrigatoriedade de entrega desta obrigação para consolidar a apuração dos tributos ali indicados.

Quais os eventos da EFD-Reinf?

Cada evento indicado na EDF-Reinf traz a necessidade de prestação de um conjunto de informações. A estrutura da EFD-Reinf e seus eventos, conforme o Manual disponibilizado pela Receita Federal do Brasil é a seguinte:

EVENTO
CÓDIGODESCRIÇÃOOBRIGATORIEDADE
R100Informações do contribuinteObrigatório
R1050Tabela de entidades ligadasObrigatório se existir informação para o evento
R1070Tabela de processos administrativos/judiciaisObrigatório se existir informação para o evento
R2010Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomadosObrigatório se existir informação para o evento
R2020Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestadosObrigatório se existir informação para o evento
R2030Recursos recebidos por associação desportivaObrigatório se existir informação para o evento
R2040Recursos repassados para associação desportivaObrigatório se existir informação para o evento
R2050Comercialização da produçãoObrigatório se existir informação para o evento
R2055Aquisição de produção ruralObrigatório se existir informação para o evento
R2060Contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRBObrigatório se existir informação para o evento
R2098Reabertura dos eventos da série R2000Obrigatório se existir informação para o evento
R2099Fechamento dos eventos da série R2000Obrigatório
R3010Receita de espetáculos desportivosObrigatório se existir informação para o evento
R4010Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa físicaObrigatório se existir informação para o evento
R4020Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídicaObrigatório se existir informação para o evento
R4040Pagamentos/créditos a beneficiários não identificadosObrigatório se existir informação para o evento
R4080Retenção no recebimentoObrigatório se existir informação para o evento
R4099Fechamento/reabertura dos eventos da série R4000Obrigatório
R9000Exclusão de eventosObrigatório se existir informação para o evento
R9001Bases e tributos – contribuição previdenciáriaObrigatório
R9005Bases e tributos – retenção na fonteObrigatório
R9011Consolidação de bases e tributos – contribuição previdenciáriaObrigatório
R9015Consolidação das retenções na fonteObrigatório

Como pagar os impostos declarados na EFD-Reinf?

Como mencionamos, a Receita Federal do Brasil criou o ambiente SPED para uniformizar e centralizar as informações contábeis e fiscais dos contribuintes, as quais são acessadas pelo órgão a partir das obrigações acessórias entregues.

Com a entrega da EFD-Reinf o próprio sistema SPED transporta as informações acerca dos tributos devidos pelo contribuinte para a Declaração de Débitos e Créditos Federais e Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb.

A DCTFWeb é o sistema no qual os débitos devidos pelo contribuinte são constituídos e, a partir dele, gerado o DARF para pagamento. Assim, após a entrega da EFD-Reinf e conferência dos valores transportados para a DCTFWeb, cabe ao contribuinte realizar a impressão do DARF gerado para recolher os valores devidos.

Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf?

A EFD-Reinf se refere a eventos mensais, sendo que esta obrigação deve ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aos que se refere à escrituração. Portanto, ocorrendo o evento no mês de março, a empresa deverá entregar a EFD-Reinf até o dia 15 do mês de abril.

A IN n. 2.043/2021 concede prazo diferente para as entidades prestadoras de espetáculos desportivos, pois, neste caso, a entidade poderá enviar a EFD-Reinf no prazo de até 2 anos após a realização do espetáculo.

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Quais as multas e penalidades pela ausência de entrega ou entrega em atraso da EFD-Reinf?

Conforme vimos, a EFD-Reinf deve ser entregue até o 15º dia do mês subsequente ao que se refere à escrituração. Porém, caso a entrega seja feita com atraso, a empresa estará sujeita a penalidade. Vamos conferir agora o que pode acarretar a entrega atrasada da EFD-Reinf.

Consta na Instrução Normativa n. 2.043/2021 que se o contribuinte deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo previsto estará sujeito a multa mínima de 500,00. Porém o exato valor será calculado a partir da aplicação de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos informados na obrigação, sendo que esta penalidade está limitada a 20% dos tributos informados. Ainda, a norma prevê que o contribuinte estará sujeito ao pagamento de R$ 20,00 para cada grupo de informações incorretas ou omitidas.

Prazo de apuração da multa

O prazo inicial para apuração da multa se dá a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo originário para entrega da obrigação, sendo que o termo final será o dia da efetiva entrega da EFD-Reinf ou a data da lavratura do Auto de Infração.

A penalidade, porém, poderá ser diminuída nos seguintes casos:

  1. em 50% caso o contribuinte realize a entrega da EFD-Reinf antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório;
  2. em 25%, na hipótese de a entrega ser realizada dentro do prazo estipulado pela intimação recebida pelo contribuinte.

Conclusão

A entrega da EFD-Reinf faz parte da rotina contábil/fiscal de todos os contribuintes e, para tanto, estes devem estar atentos às especificidades desta obrigação acessória, principalmente com relação ao correto preenchimento da EFD-Reinf 2024.

Informar corretamente os eventos, principalmente, as retenções realizadas ou sofridas são de fundamental importância, pois estas informações serão utilizadas para preenchimento da DCTFWeb, a qual indicará os tributos devidos pelo contribuinte.

Assim, é de suma importância que o contribuinte crie um calendário fiscal, tanto para que reúna as informações que serão utilizadas para preenchimento da EFD-Reinf, de modo que possa conferi-las, bem como para que haja cumprimento do prazo previsto para entrega da EFD-Reinf, de modo a fugir da aplicação de multas.

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Escrito por João Palombo

Autor certificado Vamos Escrever, é bacharel em Ciências Contábeis e MBA em Finanças, possui experiência na área contábil e financeira e atua como consultor da Palombo Soluções. É interessado em aprender e compartilhar. 📩 joaopalombo@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor