O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um imposto de competência estadual fundamental no nosso sistema tributário brasileiro. Ele incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. 

No Estado de Santa Catarina, novas regulamentações estão sendo implementadas para modernizar a forma de emissão de notas fiscais eletrônicas no setor de serviços de comunicação. 

A partir do ano de 2025, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom será uma peça-chave nesse processo. Este artigo aborda as principais alterações relacionadas ao ICMS SC e à NFCom, bem como prazos e requisitos para os contribuintes. Vamos entender melhor:

O que é o ICMS SC?

O ICMS SC é um imposto estadual, neste caso, de Santa Catarina, que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação.

Essa é uma das principais fontes de receita para os estados e afeta diretamente o preço final dos serviços e produtos, pois seu cálculo ocorre dentro do valor de venda.

O que é a NFCom?

A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, é um documento de emissão e armazenamento eletrônico, de existência digital. 

Seu objetivo é documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação. Uma assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte garante sua validade jurídica. 

Este modelo substituirá as notas fiscais de serviço de comunicação modelo 21e de telecomunicação modelo 22. O principal objetivo da NFCom é simplificar a emissão de documentos fiscais e garantir assim maior controle tributário.

Alterações, prazos e credenciamento

A NFCom substituirá a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22.

Com isso, a obrigatoriedade de emissão da NFCom estava inicialmente prevista para 01/07/2024, mas teve alteração para 01/04/2025 Ato DIAT nº 24/2024.

Pode-se realizar o credenciamento para a emissão da NFCom de forma voluntária ou de ofício.

Credenciamento de Ofício 

A partir de 01/06/2024, a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Cataria SEF realizará o credenciamento automático dos contribuintes que não se credenciaram voluntariamente. Antecipou-se essa data para 01/03/2025, conforme a nova regulamentação.

De acordo com a mesma regulação, contribuintes que estiverem credenciados para emitir a NFCom não poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. 

Existe ainda a previsão de suspensão do credenciamento nos casos de pendências em relação ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTEC.

Documento Auxiliar

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM) terá emissão de acordo com o leiaute que se estabelece no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Ele servirá para representar as prestações cobertas pela NFCom, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 7/2022.

Pode-se utilizar o DANFE-COM para representar as prestações apenas após a concessão da autorização de uso, de acordo com o inciso I da cláusula nona. Ou, então, nas situações que a cláusula décima primeira prevê.

Este documento deve incluir um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital, permitindo assim a identificação da autoria do DANFE-COM, conforme os padrões técnicos definidos no MOC. Além disso, há o número do protocolo de concessão da autorização de uso. Essa exigência é válida, exceto em casos de emissão em contingência.

Deverá-se realizar a disponibilização do DANFE-COM ao destinatário em formato impresso ou eletrônico.

Arquivo digital

Considera-se o arquivo digital da NFCom  como um documento fiscal apenas após sua transmissão eletrônica à administração tributária e a obtenção da Autorização de Uso da NFCom.

Mesmo que a NFCom esteja formalmente regular, considera-se inidônea em casos de emissão ou utilização com dolo, fraude ou simulação. O mesmo ocorre em caso de erro que permita, mesmo que a terceiros, a evitação do pagamento do imposto ou a obtenção de qualquer vantagem indevida. 

Para efeitos fiscais, os vícios mencionados no parágrafo anterior também se aplicam ao respectivo DANFE-COM impresso, que será considerado um documento fiscal inidôneo.

Evento da NFCom

A ocorrência em relação a uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom” e denominam-se: 

  • Cancelamento: solicitada até 120 horas após o último dia do mês da sua autorização;
  • Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;
  • Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento da letra “b”, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
  • Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;
  • Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento;
  • Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento da letra “e”, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento;
  • Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento da letra “e”, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento.

Prestação de serviço – Modalidade pré-paga 

Nos casos de prestações de serviços na modalidade pré-paga, o emitente documento deverá emitir uma NFCom para cada período correspondente às aquisições antecipadas de créditos, e assim refletirá o valor total adquirido.

Quando os créditos forem utilizados para serviços diferentes dos de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração, uma NFCom de ajuste por terminal. Esta nota deverá detalhar, por item, cada serviço distinto e incluir as chaves de acesso das NFCom anteriores em relação aos créditos com utilização de forma diversa.

ICMS SC – Legislação aplicada Estado de Santa Catarina

  • Ato DIAT nº 44/2023: Define cronograma e requisitos de credenciamento da NFCom.
  • Ato DIAT nº 24/2024: Altera a data de exigência da NFCom, estabelecendo assim o novo prazo para 01/04/2025.

As mudanças em relação à emissão da NFCom no Estado de Santa Catarina representam um passo importante. Elas modernizam os documentos fiscais no sistema tributário, dessa forma melhorando a eficiência administrativa do Estado.

Com prazos bem definidos e a possibilidade de credenciamento voluntário, os contribuintes têm a oportunidade de se adaptar a essa nova realidade. Assim, atendendo a nova demanda legal, sem atrapalhar suas rotinas fiscais atuais.

A implementação da NFCom como um novo documento fiscal eletrônico, promete facilitar a emissão de documentos fiscais. Ainda, garante um controle mais eficaz sobre a arrecadação do ICMS SC, beneficiando tanto o Estado quanto os prestadores de serviços de comunicação. É essencial que todos os envolvidos estejam atentos às datas e aos requisitos estabelecidos para garantir a conformidade com a nova legislação.

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Escrito por Camila Oliveira

Autora certificada Vamos Escrever, é bacharel em contabilidade e pós-graduada em Controladoria e Gestão de Tributos. Possui mais de 14 anos de experiência na área tributária em todas as rotinas fiscais de análises e apurações de tributos diretos e indiretos. Também é professora de Contabilidade Introdutória, Comercial e Tributária. Apaixonada por animais e motociclista. 📩camilaoliveira@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor