NFe na Reforma Tributária: guia dos campos de IBS e CBS e das rejeições que ainda valem em 2026

11 min de leitura
Por:
Qive
Publicado:
September 9, 2026
|
Atualizado:
September 9, 2026

Desde agosto de 2026, uma nota fiscal eletrônica (NFe) pode ser autorizada em produção mesmo sem o grupo de IBS e CBS. Isso ocorre porque a validação que geraria a rejeição 1115 passou a constar como implementação futura, sem data definida, na versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002-RTC.

A mudança técnica não adiou a obrigação fiscal. Para empresas do regime normal, os campos devem constar nos documentos relativos a fatos geradores ocorridos desde 3 de agosto de 2026. A autorização confirma que o XML passou pelas validações ativas da Sefaz, mas não comprova que todas as obrigações acessórias foram cumpridas.

A diferença é relevante porque a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026 está condicionada ao cumprimento dessas obrigações. Por isso, a adequação precisa combinar layout, parametrização tributária, eventos fiscais, processos internos e qualidade do dado enviado ao ERP.

O que mudou na emissão da NFe com a Reforma Tributária em 2026

A NFe passou a ter um grupo próprio para IBS, CBS e Imposto Seletivo. Para empresas do regime normal, a emissão com esses campos tornou-se obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de agosto de 2026, conforme o art. 1º, I e II, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Três marcos diferentes precisam ser separados:

  • Valor jurídico dos tributos: as regras de transição do IBS e da CBS produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2026, conforme o detalhamento do cronograma da NT 2025.002-RTC v.1.51;
  • Obrigatoriedade de emissão: para NFe e nota fiscal ao consumidor eletrônica (NFCe) do regime normal, os novos campos passaram a ser exigidos nos fatos geradores ocorridos desde 3 de agosto de 2026;
  • Trava técnica: a regra que impediria a autorização da nota sem o grupo de IBS e CBS não tem data definida para entrar em produção.

A NT 2025.002-RTC v.1.51, disponível no Portal Nacional da NFe e publicada em 4 de agosto de 2026, é o documento técnico que adapta os layouts e as regras de validação da NFe e da NFCe para os tributos instituídos pela Reforma Tributária.

Os campos de IBS e CBS que a NFe passou a exigir

Os novos campos estão distribuídos entre os itens do documento e os totais da nota. O inventário abaixo reúne as principais estruturas de cálculo previstas no item 6 da NT 2025.002-RTC v.1.51, sem esgotar o layouts (as alterações em campos de identificação, cadastro e resposta da autorização estão reunidas mais adiante neste artigo).

Camada Campo ou grupo Função
Item Grupo do Imposto Seletivo Registra a situação tributária, a base, a alíquota e o valor do Imposto Seletivo quando aplicável.
Item Grupo IBSCBS Reúne a situação tributária da operação, sua classificação e a base de cálculo comum do IBS e da CBS.
Item IBS estadual Registra alíquota, redução, alíquota efetiva e valor correspondente à parcela estadual do IBS.
Item IBS municipal Registra alíquota, redução, alíquota efetiva e valor correspondente à parcela municipal do IBS.
Item CBS Registra alíquota, redução, alíquota efetiva e valor da CBS.
Item Grupos acessórios Tratam situações específicas de tributação que alteram o cálculo do item, detalhadas a seguir.
Item Documento fiscal referenciado Relaciona o item a outro documento fiscal quando a operação exigir esse vínculo, como em determinadas devoluções.
Item Total do item Consolida o valor do item conforme as regras de composição aplicáveis. Não representa um novo tributo.
Totais da NFe Totais de IBS, CBS e Imposto Seletivo Consolidam os valores informados nos itens para a totalização da nota.

Como o grupo UB organiza IBS, CBS e Imposto Seletivo no XML

O grupo UB concentra os novos tributos no item. O Imposto Seletivo fica em um bloco separado, enquanto o IBS e a CBS são informados dentro do grupo IBSCBS, que se desdobra em IBS estadual, IBS municipal e CBS.

A hierarquia pode ser lida em três níveis:

  1. Enquadramento da operação: informa a situação tributária e a classificação aplicável ao item;
  2. Base e tributos: registra a base de cálculo comum e separa os cálculos do IBS estadual, do IBS municipal e da CBS;
  3. Tratamentos específicos: acrescenta os grupos necessários para redução de alíquota, diferimento, devolução de tributos, tributação regular, compras governamentais, transferência ou estorno de crédito, ajuste de competência e crédito presumido.

Esses blocos não devem ser preenchidos indiscriminadamente. A obrigatoriedade ou a vedação de cada grupo depende das características fiscais da operação e das regras de validação definidas na nota técnica.

O grupo VB, apesar de estar próximo dessa estrutura, não é um tributo. Ele representa o total do item e segue regras próprias de composição.

Campos criados fora do grupo de tributos

Além dos grupos de cálculo, a NT 2025.002-RTC v.1.51 alterou informações de identificação, finalidade e resposta da nota fiscal eletrônica:

  • Data de previsão de entrega: deve seguir regras específicas conforme a finalidade da nota e a modalidade de frete;
  • Município do fato gerador do IBS: aplica-se à operação presencial realizada fora do estabelecimento quando não há endereço do destinatário nem local de entrega informado;
  • Código indicador do local da operação: obrigatório em leilão judicial, licitação pública e constatação de irregularidade documental;
  • Nota de crédito e nota de débito: passam a ter finalidades próprias, com tipos compatíveis com a natureza da operação;
  • Compras governamentais: ganham grupo específico para as informações exigidas nesse tipo de operação;
  • Antecipação de pagamento: passa a contar com estrutura própria para relacionar pagamento e fornecimento;
  • Inscrição do emitente na Suframa: foi incluída entre os dados cadastrais previstos no layouts;
  • Código de status: foi ampliado para quatro posições, com uma faixa reservada às rejeições de IBS, CBS e Imposto Seletivo.

A nota técnica também prevê que o número do protocolo pode ter 15 ou 17 posições. Atualmente, porém, apenas a Sefaz-SP adotará 17 posições e somente para NFCe, e essa característica não deve ser generalizada para outros documentos ou unidades federativas.

O que mudou na regra de validação UB12-10

A regra UB12-10, responsável por rejeitar a nota sem o grupo de IBS e CBS, continua ativa em homologação. No ambiente de produção, passou a constar como implementação futura, sem data definida, na NT 2025.002-RTC v.1.51.

Em homologação, a regra é exigível para documentos com data de emissão a partir de 1º de julho de 2026 e emitente enquadrado no regime normal. A falta do grupo pode gerar a rejeição 1115: grupo IBSCBS não informado.

A própria regra prevê exceções para:

  • Devolução de mercadoria que referencie NFe emitida antes de 2027;
  • Nota complementar que referencie NFe emitida antes de 2027;
  • Itens de combustíveis sujeitos à tributação monofásica.
Aspecto Homologação Produção
Aplicação da UB12-10 Ativa para emitentes do regime normal nas condições previstas pela NT. Implementação futura.
Marco técnico Documentos com emissão a partir de 1º de julho de 2026. Sem data definida.
Efeito da ausência do grupo Pode gerar a rejeição 1115. A NFe pode ser autorizada sem o grupo.
Efeito do preenchimento incorreto As regras de validação de alíquota, redução, diferimento e cálculo são aplicadas. As mesmas regras são aplicadas aos documentos que informam IBS e CBS.
Efeito sobre a obrigação acessória Não altera a obrigação legal. Não elimina a obrigação de preenchimento.

A suspensão alcança apenas a ausência do grupo, e as demais regras de validação continuam aplicáveis aos documentos que informam IBS e CBS, inclusive em produção: a nota técnica determina que, para NFe e NFCe com esses campos preenchidos, as regras de validação serão executadas. 

Na prática, uma nota enviada com alíquota, redução, diferimento ou cálculo incorretos pode ser rejeitada hoje, mesmo sem a UB12-10 ativa em produção, o que cria uma assimetria que precisa ser considerada na adequação. A omissão do grupo não gera rejeição, mas caracteriza descumprimento de obrigação acessória, já o preenchimento incorreto pode gerar rejeição e também não afasta esse descumprimento.

A alteração do cronograma está na NT 2025.002-RTC v.1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.

A diferença entre trava técnica e obrigação legal

Trava técnica é a regra que impede a autorização do documento pelo sistema da Sefaz. Obrigação legal é o dever de emitir o documento com as informações exigidas. A ausência da primeira não elimina a segunda.

Na prática, a autorização significa que o XML passou pelas validações técnicas ativas. Ela não equivale a uma validação integral da classificação fiscal, do cálculo tributário ou do cumprimento das obrigações acessórias pelo emitente.

A própria NT 2025.002-RTC v.1.51 registra que o preenchimento pode não ser exigido por uma regra de validação, mas continua obrigatório conforme a legislação vigente. Assim, a nota pode ser autorizada e permanecer válida como documento fiscal, enquanto o preenchimento incompleto ou incorreto caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

Os prazos de obrigatoriedade por documento e por regime

O cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 considera a data do fato gerador, e não apenas a data em que o documento foi emitido. Esse critério deve orientar o corte dos sistemas, os testes e a revisão das operações.

Documento Modelo Data aplicável ao fato gerador
NFe 55 3 de agosto de 2026
NFCe 65 3 de agosto de 2026
CTe 57 3 de agosto de 2026
CTe OS 67 3 de agosto de 2026
MDFe 58 3 de agosto de 2026
GTVe 64 3 de agosto de 2026
NF3e 66 3 de agosto de 2026
DCe 99 3 de agosto de 2026
NFSe Via 3 de agosto de 2026
BPe, exceto transporte aéreo, semiurbano e metropolitano 63 3 de agosto de 2026
NFCom 62 1º de outubro de 2026
Declaração de Importação de Remessa 1º de outubro de 2026
NFSe Entre 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, conforme o serviço
BPe para transporte aéreo, semiurbano e metropolitano 63 1º de dezembro de 2026
NFGas 76 1º de dezembro de 2026
NFAg 75 1º de dezembro de 2026
NFe de alienação de bens imóveis 77 1º de dezembro de 2026
Duimp 1º de janeiro de 2027

O ato também estabelece regras específicas:

  • Tributação monofásica: a obrigatoriedade na nota fiscal eletrônica começa em 1º de janeiro de 2027;
  • Importação de bens materiais: segue o prazo da Duimp, em 1º de janeiro de 2027;
  • Sujeito passivo de IBS e CBS que não é contribuinte de ICMS: caso típico de prestadores de serviço, a obrigação na NFe começa em 1º de dezembro de 2026;
  • Declaração de Regimes Específicos: os eventos de tabela começam em 1º de outubro de 2026, os eventos periódicos mensais em 15 de novembro de 2026, com a primeira entrega referente a outubro de 2026, e os demais eventos em 1º de janeiro de 2027.

Quando a obrigação começa para optantes do Simples Nacional?

Para optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos com IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027, conforme o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Essa transição tem três camadas:

  • Na legislação: as alíquotas aplicáveis em 2026 não incidem sobre as operações realizadas por optantes do Simples Nacional, conforme o art. 348, III, “c”, da Lei Complementar nº 214/2025;
  • No cronograma de emissão: o ato conjunto fixa 1º de janeiro de 2027 como início da obrigatoriedade para o regime;
  • No layout técnico: a NT 2025.002-RTC v.1.51 informa que as orientações de preenchimento para os códigos de regime do Simples Nacional e do MEI serão publicadas em nota técnica futura.

Ainda não há uma data oficial para o layout técnico específico desses contribuintes. Empresas do Simples Nacional devem cobrar do fornecedor do sistema emissor um cronograma de análise, desenvolvimento, homologação e implantação, sem presumir que a ausência de regras publicadas elimina a necessidade de preparação.

O risco de emitir a nota sem IBS e CBS corretos

A dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026 alcança os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Quem não atender à condição fica sujeito à apuração e ao recolhimento, com possibilidade de compensação ou ressarcimento, além das consequências pelo descumprimento da obrigação acessória.

1. O que a lei dispensa

O art. 348 da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de IBS e CBS para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que o sujeito passivo cumpra as obrigações acessórias previstas na legislação.

A dispensa não significa que os campos sejam opcionais. O preenchimento correto dos documentos e a apresentação tempestiva dos eventos fiscais integram as condições de conformidade para o período de transição.

2. O que continua devido

PIS e Cofins permanecem devidos integralmente em 2026, inclusive para os contribuintes dispensados do recolhimento de IBS e CBS.

A transição, portanto, não substitui imediatamente as contribuições atuais pelos novos tributos. As duas estruturas coexistem durante o ano, conforme as regras do art. 348.

3. Como o valor recolhido se comporta

Quando houver recolhimento de IBS e CBS em 2026, o valor será compensado com PIS e Cofins devidos no mesmo período de apuração.

Se não houver débito suficiente, o saldo poderá ser compensado com outro tributo federal, conforme as regras aplicáveis e ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento.

4. Onde está o risco real

Uma operação fora de conformidade pode gerar quatro impactos principais:

  • Caixa e prazo: pode ser necessário recolher valores antes de compensá-los ou solicitar ressarcimento;
  • Carga operacional: o time precisa apurar, reconciliar e documentar os valores, além de administrar pedidos e controles adicionais;
  • Obrigação acessória: o preenchimento incompleto ou incorreto pode gerar penalidades, observadas as regras de conformidade e autorregularização;
  • Qualidade dos dados: informações inconsistentes contaminam a apuração, a apropriação de créditos, as conciliações e o fechamento fiscal e contábil.

Os eventos que precisam ser registrados para preservar a dispensa

A NT 2025.002-RTC v.1.51 estabelece que a apresentação correta e tempestiva dos eventos é condição essencial para usufruir da dispensa de recolhimento. Esses eventos são autorizados pela Sefaz Virtual (SVRS).

Entre os eventos de maior incidência estão:

  • Pagamento integral: registra a quitação necessária para liberar o crédito presumido do adquirente;
  • Solicitação de apropriação de crédito presumido: formaliza o pedido quando a operação admite esse tratamento;
  • Imobilização de item: informa que o bem foi destinado ao ativo imobilizado;
  • Perecimento, perda, roubo ou furto em trânsito: deve ser registrado de acordo com a parte responsável pela contratação do frete;
  • Fornecimento não realizado com pagamento antecipado: informa que o pagamento ocorreu, mas o fornecimento não foi concluído;
  • Atualização da previsão de entrega: altera a data anteriormente informada no documento;
  • Aceite de débito na apuração: registra a concordância com o débito decorrente da emissão de nota de crédito.

Existe ainda um evento genérico de cancelamento, mas a orientação da nota técnica é transmitir cada evento individualmente, sem formar lote.

Erros de parametrização que mais geram inconsistência no preenchimento

Os principais problemas surgem quando o ERP replica a lógica dos tributos atuais sem considerar a estrutura própria do IBS e da CBS. As regras dos grupos UB, VB e VC da NT 2025.002-RTC v.1.51 devem ser traduzidas para cenários de operação, não apenas para novos campos no sistema.

  • Zerar a alíquota-base quando existe um benefício: a alíquota vigente deve ser informada, e a redução precisa constar no grupo próprio, com percentual de redução e alíquota efetiva calculada. Em 2026, as alíquotas de referência são 0,1% para o IBS estadual, 0% para o IBS municipal e 0,9% para a CBS, e a LC 214/2025 determina que sejam aplicadas com a respectiva redução nas operações com tratamento reduzido, e não substituídas por zero.
  • Tratar o IBS como um único percentual: o IBS estadual e o IBS municipal ocupam campos diferentes e possuem cálculos próprios. Em 2026, a alíquota municipal é 0%, o que faz o campo municipal ser frequentemente ignorado. A estrutura exige que as duas parcelas sejam informadas separadamente, e a soma delas compõe o valor do IBS do item. Consolidar as parcelas antes da geração do XML compromete a validação e a rastreabilidade do cálculo.
  • Informar grupos acessórios sem verificar se são permitidos: diferimento, redução, tributação regular e crédito presumido podem ser obrigatórios ou vedados conforme a operação. Preencher todos os grupos “por segurança” pode gerar rejeição, assim como omitir uma estrutura exigida.
  • Somar os novos tributos ao total do item em 2026: IBS e CBS são calculados por fora, mas a nota técnica traz exceção expressa para que esses valores não componham o total do item em 2025 e 2026. A regra de totalização precisa considerar o ano e o tratamento transitório.
  • Não referenciar o documento no nível do item em devoluções: o vínculo passou a ser informado exclusivamente no grupo de documento fiscal referenciado do item. Manter apenas uma referência geral pode impedir a correlação adequada entre a devolução e o documento original.
  • Ignorar as novas finalidades de emissão: notas de crédito e de débito têm tipos próprios e regras de compatibilidade com a natureza da operação. Adaptar apenas o cálculo, sem revisar a finalidade da nota, cria inconsistência entre o documento e o fato registrado.
  • Usar o município do fato gerador como campo geral: essa informação é restrita à operação presencial fora do estabelecimento, sem endereço do destinatário nem local de entrega. O preenchimento em outras hipóteses distorce o local da operação para fins do IBS.

Como o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) muda o cenário

O PNCT foi incluído na LC 214/2025 pela LC 227/2026 e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026. Seu objetivo é assegurar adaptação assistida às obrigações de emissão dos documentos fiscais relativos ao IBS e à CBS.

Os artigos 471-A a 471-C da LC 214/2025 estabelecem adesão voluntária, condicionada ao atendimento de critérios objetivos previstos em regulamento. Para 2026, o Ato Conjunto nº 5 adotou o enquadramento automático dos contribuintes que cumprem as obrigações acessórias, ressalvada a manifestação em sentido contrário.

O programa também preserva garantias para a correção de inconsistências. As comunicações limitadas ao cruzamento de dados e ao monitoramento não excluem a espontaneidade. Se houver auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o art. 348, § 3º, prevê intimação para que a omissão seja suprida em 60 dias. O atendimento dentro do prazo extingue a penalidade correspondente.

dois prazos de 60 dias com finalidades diferentes no art. 348:

  • O prazo do inciso II, “b”, refere-se ao ressarcimento do valor recolhido, mediante requerimento;
  • O prazo do § 3º refere-se à correção da omissão indicada em intimação decorrente de auto de infração.

Por isso, não existe um prazo genérico de 60 dias aplicável a qualquer regularização.

Entre os benefícios previstos em lei, três aplicam-se ao IBS e à CBS exclusivamente no âmbito do programa:

  • Priorização da análise de pedidos de ressarcimento;
  • Redução de penalidades;
  • Redução de exigências documentais.

O profissional da contabilidade pode assumir uma função formal nesse processo. Com autorização expressa e observância do sigilo fiscal, ele poderá receber comunicações sobre inconsistências, apresentar manifestação técnica que pode ser considerada no enquadramento da empresa e representá-la em pedidos e acompanhamentos de autorregularização.

Quais critérios mantêm a empresa enquadrada no PNCT?

Mesmo sem cumprimento integral das obrigações, a empresa pode permanecer enquadrada no programa se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026:

  1. Apresentar aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos fiscais com o registro correto dos campos de IBS e CBS;
  2. Atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;
  3. Retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária;
  4. Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, por meio de sistema eletrônico que controle sua habilitação e seu acesso.

O prazo de 31 de dezembro de 2026 não substitui a obrigação vigente desde o marco aplicável a cada documento. Ele funciona como data-limite para a retificação das inconsistências comunicadas dentro dos critérios do PNCT.

O que muda na prática para fiscal, contábil e tecnologia

A autorização da NFe deixou de ser uma evidência suficiente de conformidade e cada área precisa assumir uma verificação objetiva no processo:

  • Fiscal: revisar o mapeamento das operações, os tratamentos tributários, as finalidades de emissão e a rotina dos eventos exigidos. A conferência deve abranger tanto a presença dos grupos quanto a coerência entre operação, cálculo e documento referenciado;
  • Contábil: avaliar como a qualidade do documento afeta apuração, créditos, conciliações e fechamento. A área também deve definir o profissional que assumirá o papel formal previsto no Programa Nacional de Conformidade Tributária;
  • Tecnologia: confirmar a versão do schema utilizada, executar cenários no ambiente de homologação e cobrar o cronograma do fornecedor do sistema emissor. A sucessão de versões da nota técnica em intervalos curtos exige controle sobre atualizações, testes de regressão e implantação.

Documento fiscal, apuração e pagamento fazem parte do mesmo fluxo. Um campo preenchido de forma incorreta na origem pode chegar ao ERP, afetar o crédito tributário, gerar divergências no fechamento e aumentar o trabalho necessário para regularizar a operação.

Conclusão

A adequação da NFe à Reforma Tributária exige atenção aos campos de IBS e CBS, aos prazos aplicáveis e à qualidade das informações de cada operação. Ao longo deste artigo, você viu como as regras de validação, os eventos fiscais e a parametrização do ERP se conectam. O aprendizado central é que a autorização da nota, por si só, não comprova o cumprimento de todas as obrigações fiscais.

Essa visão ajuda a conectar a emissão ao que acontece depois: apuração, conciliação e análise dos créditos tributários. Com fiscal, contábil, financeiro e tecnologia trabalhando de forma integrada, sua empresa fica mais preparada para identificar inconsistências e entender como os dados dos documentos afetam essas etapas.

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