Convenção Brasil e Chile impactos na tributação

11 min de leitura
Publicado:
October 9, 2025
|
Atualizado:
January 13, 2026

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As relações comerciais e de investimentos entre o Brasil e o Chile têm crescido significativamente nas últimas décadas, impulsionadas tanto pelo Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Chile quanto por parcerias bilaterais estratégicas. Nesse contexto, a tributação das operações transnacionais sempre representou um desafio, sobretudo em razão da possibilidade de dupla tributação da renda, situação em há tributação do mesmo rendimento tanto no país de origem quanto no de destino. Para mitigar esses obstáculos, o Brasil e o Chile assinaram, ainda em 2001, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT). 

Em 2025, essa convenção foi atualizada por meio de um novo protocolo aprovado pelo Congresso Nacional, (Texto do Protocolo que altera a Convenção Brasil-Chile, projeto PDL 722/2024) que moderniza dispositivos e adequa o tratado às melhores práticas internacionais.

Qual o novo protocolo que altera a Convenção entre Brasil e Chile

O novo Protocolo à Convenção Brasil-Chile altera pontos fundamentais do acordo firmado em 2001. Seu objetivo central é modernizar o tratamento tributário com aplicação em rendimentos de investimentos, serviços e royalties, bem coo incorporar cláusulas de prevenção à evasão fiscal e práticas de elisão agressiva.

A atualização segue diretrizes da Convenção Modelo da OCDE, que vem sendo a base de referência para tratados internacionais em matéria tributária. O protocolo, além disso, fortalece a cooperação entre as administrações fiscais dos dois países, permitindo maior intercâmbio de informações e combate a planejamentos abusivos

 O que muda com a nova convenção

Entre as principais mudanças que introduz o novo protocolo, destacam-se:

  • Limitação das alíquotas de retenção na fonte sobre dividendos, juros e royalties, reduzindo assim a carga tributária sobre investidores estrangeiros;
  • Regras mais claras sobre estabelecimento permanente, que evitam que empresas sem presença substancial sejam tributadas indevidamente;
  • Cláusula antielisão (Principal Purpose Test – PPT), que impede a utilização abusiva do tratado apenas para obtenção de vantagens fiscais;
  • Troca ampliada de informações tributárias, aproximando o tratado dos padrões da OCDE;
  • Alinhamento com a Agenda BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), iniciativa internacional que busca evitar a erosão da base tributária por multinacionais.

Impactos da convenção Brasil e Chile na tributação

A atualização da convenção produz impactos relevantes tanto para empresas quanto para pessoas físicas que realizam negócios entre os dois países.

1. Redução da carga tributária sobre investimentos

O novo protocolo diminui as alíquotas máximas de retenção na fonte sobre dividendos, royalties e juros. Isso torna o fluxo de capitais entre Brasil e Chile mais competitivo e pode estimular investimentos diretos estrangeiros (IDE), uma vez que o custo tributário de repatriação de lucros será menor.

Exemplo Prático:

Como exemplo internacional, podemos apontar o tratado entre Chile e Canadá, que também adota limites semelhantes de retenção, o que ajudou a ampliar o volume de investimentos canadenses no país andino.

Resumo da situação prática (o que precisa ser decidido)

A dúvida central é: os valores que uma empresa residente no Chile recebe por fornecimento de software / serviços em relação a clientes no Brasil terão tributação apenas no Chile (situação desejável por evitar bitributação) ou também no Brasil (porque o Brasil tem direito de tributar no local da fonte)? 

A resposta depende essencialmente de:

  • (a) a natureza do rendimento (serviço x licença/royalty x outros)
  • (b) da existência de estabelecimento permanente (PE) ou de regras de tributação na fonte aplicáveis

São pontos que o novo Protocolo entre Brasil e Chile esclarece. 

Primeiro passo: caracterizar o rendimento (serviço, royalty, licença, SaaS, manutenção)

Nem todo pagamento por “software” é automaticamente royalty. Na prática há três cenários comuns:

Licença / uso de software (royalty)

Se a operação é cedência do direito de uso (licença de software, cópia do código, transferência de copyright), muitas convenções tratam isso como royalties. O Protocolo define limites de tributação na fonte para royalties (por exemplo: 10% para a maioria dos casos; 15% para marcas).

Se o pagamento tiver classificação como royalty, o Brasil pode cobrar imposto na fonte dentro dos limites do acordo. 

Serviço prestado (business profits)

Se a empresa está vendendo serviços de desenvolvimento, customização ou então suporte prestados efetivamente a partir do Chile (sem presença ou agente no Brasil), normalmente isso é tratado como lucros empresariais. 

Pelo princípio geral dos ADTs, lucros de uma empresa residente em um Estado só são tributáveis no outro Estado se houver estabelecimento permanente lá. Sem PE, o lucro é tributável apenas no país de residência (Chile). Essa regra é a base das convenções que o Protocolo preserva. 

Serviço técnico / assistência técnica prestada no Brasil

Se a prestação envolve execução física de serviços no Brasil (por exemplo: consultores ou desenvolvedores deslocados para trabalhar no local, instalação em cliente, suporte on-site), o Protocolo preserva a capacidade do Brasil de tributar rendimentos relacionados a serviços técnicos/assistência na fonte. 

Isso pode gerar tributação no Brasil mesmo sem PE em sentido clássico. É um ponto de atenção específico do Protocolo. 

Regra decisiva: existe Estabelecimento Permanente (PE) no Brasil?

Mesmo quando a renda é “lucro empresarial”, o Brasil poderá tributar se a empresa chilena tiver PE no Brasil. O Protocolo atualizou e clarificou a definição de estabelecimento permanente:

Exclui claramente atividades meramente preparatórias/auxiliares (por exemplo: armazéns, exposição, armazenamento). 

Contudo, prevê que a combinação de atividades entre empresas relacionadas ou o uso continuado de instalações por empresas relacionadas pode constituir PE. Ou seja, evita artifícios de fragmentação.

Prevê a hipótese de agency PE: se uma pessoa no Brasil habitualmente conclui contratos em nome da empresa ou exerce papel principal que conduz à conclusão dos contratos, isso pode caracterizar PE, mesmo sem filial formal. 

Aplicação ao exemplo: se a empresa chilena apenas presta software a partir do Chile (contratos negociados e assinados pela matriz, sem funcionários/consultores permanentes no Brasil, sem agente com poderes de contratação), em princípio não haverá PE e os lucros são tributáveis apenas no Chile. 

Se, porém, ela tiver desenvolvedores fixos no Brasil, escritório, servidores dedicados em instalações brasileiras ou um agente que conclua contratos habitualmente, há risco de PE e o Brasil poderá tributar a parcela de lucro atribuível ao PE. 

Tributação na fonte — quando o Brasil pode reter mesmo sem PE?

O Protocolo preservou (e clarificou) possibilidades de tributação na fonte para determinados pagamentos originários do Brasil. Em especial serviços técnicos/assistência técnica e royalties. Isso significa:

Royalties / licenças

O Protocolo estabelece limites expressos de retenção. Por exemplo, 10% para a maioria dos royalties. Se o pagamento brasileiro tiver classificação como royalty, pode então haver retenção na fonte conforme os tetos do tratado. 

Serviços técnicos prestados no Brasil

Mesmo que não haja PE, o Brasil manteve um mecanismo para tributar esses pagamentos na fonte (ou ao menos para preservar sua competência), conforme negociado no Protocolo. Ou seja, a natureza concreta da operação (execução local vs. execução remota) será decisiva. 

Anti-abuso e prova de substância: cuidado com o treaty shopping

O Protocolo inclui cláusula antielisão (similar ao PPT da OCDE): se a obtenção do benefício do acordo (por exemplo, redução de retenção) for um dos principais objetivos do arranjo, o benefício pode ser negado. 

Logo, simples manobras contratuais para “forçar” tratamento exclusivo no Chile podem ser questionadas caso não haja substantivo econômico (pessoas, atividades, risco e ativos) no Chile. 

Como se evita (ou mitiga) a dupla tributação na prática?

O acordo prevê mecanismos típicos para eliminar a dupla tributação:

Se o Brasil retiver imposto na fonte (por exemplo, por classificação como royalty), o contribuinte residente no Chile poderá, pela legislação chilena e pela convenção, pleitear crédito pelo imposto pago no Brasil ao apurar o IR no Chile. Dessa forma evitando a bitributação econômica final.

Se houver divergência sobre existência de PE ou natureza da receita, o contribuinte pode submeter o caso ao procedimento amigável/MAP previsto no tratado. 

Exemplos práticos e numéricos (simplificados)

Exemplo A: SaaS puro, hospedagem e operação na nuvem no Chile

  Licenças/subscrições cobradas a clientes brasileiros em que todos os servidores e a equipe ficam no Chile. Os contratos são firmados pela matriz e não há nenhum agente no Brasil.

Sem PE, os lucros são tributáveis apenas no Chile. No entanto, se o país considerar tratá-lo como royalty (licença de software), pode haver retenção limitada na fonte no Brasil, conforme teto do Protocolo (ex.: 10%). 

Resultado prático: analisar contrato (direito de uso vs. prestação de serviço) e garantir certificado de residência fiscal do Chile para reduzir/evitar retenção indevida. 

Exemplo B — Projeto de desenvolvimento com equipe on-site no Brasil (3 desenvolvedores por 9 meses)

Equipe enviada ao cliente no Brasil, trabalha sob direção local, contratos negociados por agente brasileiro.

Risco alto de PE (instalação fixa ou agency PE). O Brasil pode tributar lucros atribuíveis ao PE. Simultaneamente, retenções poderiam ocorrer sobre pagamentos locais. Nesse caso, a bitributação será evitada por créditos ou por exclusão previstos no pacto, mas haverá tributação no Brasil sobre a parcela atribuível. 

Exemplo C — Vendas via parceiro comercial no Brasil (revenda), sem escritório próprio

Parceiro brasileiro revende software, contudo a matriz não tem funcionários no país. Os contratos são geralmente firmados pelo parceiro.

Sem PE (se o parceiro for verdadeiro agente independente), lucros são tributáveis no Chile. Atenção ao controle/relacionamento: se o parceiro atuar “exclusivamente ou quase exclusivamente” para a matriz e for considerado estreitamente relacionado, a exceção ao agente independente pode caracterizar PE. 

Checklist prático para a empresa chilena / contador antes de operar no Brasil

1. Analisar o contrato: quem presta o serviço, onde ocorre a prestação, quem detém o IP, cláusula de lugar de execução e de faturamento.

2. Verificar presença física: há escritório, empregados, servidores ou representação no Brasil? (risco de PE).

3. Mapear agentes: a empresa tem agentes no Brasil com poderes para concluir contratos? (agency PE).

4. Classificar a receita: é royalty (licença) ou prestação de serviços (SaaS/serviços técnicos)? A classificação muda a tributação na fonte.

5. Solicitar certificado de residência fiscal do Chile e enviá-lo ao pagador brasileiro para aproveitamento do tratado.

6. Preparar documentação para demonstrar substance (folha de pagamento, contratos, local de execução) caso a Receita questione a aplicabilidade do Tratado (cláusula antielisão).

7. Considerar estrutura: se a presença for frequente, avaliar constituição de filial/subsidiária no Brasil para segurança jurídica.

8. Planejar o fluxo de caixa considerando possíveis retenções na fonte no Brasil. 

Recomendações finais (práticas e prudenciais)

  • Diagnóstico prévio: peça a um especialista tributário que faça um diagnóstico factual detalhado (operations, contratos, agentes).
  • Documente substância: mantenha contratos, ordens de serviço, timesheets, comprovantes de direção das atividades (para justificar ausência de PE).
  • Use o Protocolo: exija do cliente brasileiro a retenção correta (quando devida) e forneça o certificado de residência chileno para usufruir do limite de retenção previsto no Protocolo.
  • Se houver litígio, use o MAP: se o Brasil e o Chile divergirem sobre a existência de PE ou classificação, o mecanismo de acordo amigável do tratado permite solução administrativa bilateral. 

2. Segurança jurídica para empresas multinacionais

Ao definir de forma mais clara o conceito de estabelecimento permanente, a convenção reduz litígios com relação à presença econômica significativa. Isso garante maior previsibilidade para multinacionais brasileiras que atuam no Chile e vice-versa, facilitando assim a estruturação de operações de longo prazo.

Exemplo prático: Uma empresa de tecnologia chilena que presta serviços de software no Brasil passa a ter maior clareza sobre se a tributação será feita apenas no Chile ou também no Brasil, dessa forma evitando a dupla cobrança.

3. Prevenção à evasão fiscal e alinhamento internacional

Com a inclusão da cláusula antielisão (PPT) e da cooperação entre administrações fiscais, a convenção fortalece o combate a planejamentos abusivos. Essa medida está alinhada às recomendações do Plano BEPS da OCDE, já adotado em tratados que o Chile possui com países como Espanha e Reino Unido.

Esse alinhamento internacional eleva a reputação do Brasil e pode ser um passo estratégico no caminho para a adesão plena do país à OCDE.

4. Maior competitividade para empresas exportadoras

Ao reduzir entraves tributários, a convenção favorece empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços. Sobretudo em setores como agronegócio, tecnologia e energia renovável, que já possuem forte presença no mercado chileno.

Exemplo prático: uma empresa brasileira exportadora de maquinário agrícola terá menor risco de sofrer retenções excessivas no Chile, tornando seus preços mais competitivos.

Conclusão

O novo protocolo da Convenção Brasil e Chile para Evitar a Dupla Tributação representa um marco nas relações fiscais entre os dois países. Ao modernizar regras, limitar alíquotas de retenção e fortalecer mecanismos de combate à evasão, o acordo traz segurança jurídica, competitividade e previsibilidade para investidores e empresas.

Além de aproximar o Brasil dos padrões da OCDE, a atualização sinaliza um ambiente de negócios mais atrativo e transparente, estimulando tanto o comércio quanto o investimento direto. Em um cenário de globalização econômica, convenções como essa são instrumentos essenciais para equilibrar a arrecadação estatal com o incentivo à atividade produtiva, contribuindo para um crescimento sustentável das economias envolvidas.

Autor convidado do Vamos Escrever, é bacharel em Ciências Contábeis e pós-graduado em Gestão da Qualidade Total, é professor universitário na área de Contabilidade Auditoria, Tributária, Fiscal e Perícia. Atua na área como Contador, e nos tempos livres, é admirador de belas-artes e leitor de História e Filosofia. 📩leonardopaganini@vamosescrever.com.br

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