A palavra “dividendos”, quando mencionada na grande mídia, sempre provocou uma reação positiva nos espectadores. Especialmente para os investidores e empresários, ela soa quase como música aos seus ouvidos, pois está diretamente associada a um resultado empresarial positivo. Entretanto, nos últimos tempos, a menção da palavra “dividendos” nos noticiários tem causado um verdadeiro desconforto para os interessados no assunto, em especial os estudiosos do direito tributário.

Isso ocorre porque o Governo Federal, em 25 de junho de 2021, entregou à Câmara dos Deputados o projeto de lei n° 2.337/2021, popularmente chamado de “segunda etapa” da sua proposta de reforma tributária. Dentre as inúmeras alterações pretendidas, a que mais chamou a atenção e que possui, possivelmente, o maior impacto na atividade econômica brasileira é a intenção estatal de tributar a distribuição de dividendos.

Mesmo que o debate sobre a reforma tributária esteja longe de ser um assunto novo, toda vez que ele é trazido aos grandes holofotes midiáticos causa desconforto e incerteza nos contribuintes. Não que eles não a queiram, pelo contrário, grande parte da sociedade clama pela simplificação do complexo sistema tributário brasileiro. Entretanto, temem também que esse interesse seja utilizado pelos entes tributantes como oportunidade para o aumento indireto de carga tributária.

Quanto à temática específica dos dividendos, vale ressaltar que a tributação desses tem sido um dos objetivos mais almejados pelos representantes fazendários. O Fisco entende que essa exigência fiscal é uma tendência natural de justiça tributária que pode ser contatada em grande parte dos países desenvolvidos ao redor do mundo. 

Para contrabalancear o pedido, o governo federal argumenta que a tributação dos dividendos será equilibrada com a redução de diversos outros tributos que incidem ao longo da cadeia de atuação empresarial. 

Em face dessa específica temática, o primeiro ponto que devemos nos debruçar rapidamente é o real conceito de dividendos, para assim passarmos a ver seu enquadramento tributário.

1. O QUE SÃO DIVIDENDOS?

Adotando um conceito didático e acessível, pode-se conceituar dividendos como o resultado líquido alcançado pela empresa e distribuído aos seus acionistas. Por sua vez, esse resultado líquido é alcançado após terem sido subtraídos do resultado bruto todos os custos e despesas, sejam eles vinculados às questões operacionais, contratuais, comerciais ou legais.

A figura dos dividendos se assemelha muito ao conceito leigo de “lucro”, não tendo maiores prejuízos a utilização desse termo como sinônimo para o caso. Nesse sentido, a terminologia “dividendo” passa a ideia de que os “lucros” auferidos pela empresa foram destinados à distribuição entre os sócios acionistas.

Assim, os dividendos são alcançados quando, ao final de um exercício econômico, a empresa tenha conseguido desempenhar de forma suficiente para — após o pagamento de todas as suas obrigações legais e contratuais — acumular um resultado positivo, ou seja, lucro. A discussão analisada neste texto é se, ao receber os dividendos em virtude da distribuição de lucros da empresa, o sócio beneficiário precisa oferecer esses valores à tributação do IRPF.

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2. COMO OS DIVIDENDOS SÃO ATUALMENTE TRIBUTADOS PELO IMPOSTO DE RENDA?

Destaca-se que a intenção de tributar a distribuição de lucros não é fato inédito no Brasil. Até 1995, os dividendos integravam a base de cálculo do IRPF. Porém, a fim de beneficiar o setor empresarial, governos anteriores decidiram pela exclusão dos valores relativos à distribuição de lucros das empresas aos sócios da base de cálculo do tributo federal mencionado.

Atualmente, tendo em vista a data de publicação deste texto, a regra geral de tratamento tributário dos dividendos ainda é regulada pelas disposições da Lei n° 9.249/95, conforme afirma o caput do Art. 10:

“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”

Dessa forma, enquanto não aprovada a segunda etapa da reforma tributária proposta pelo governo federal, em regra geral, a distribuição de lucros das empresas não representa fato gerador do IRPF. 

3. COMO FICARIA A TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS CASO A ATUAL PROPOSTA DO GOVERNO SEJA APROVADA?

O PL n° 2.337/2021 apresentado pela equipe econômica do governo federal simboliza uma brusca alteração na temática da tributação dos dividendos. Essa hipótese, atualmente considerada como isenta, passaria a sofrer a incidência do IRPF segundo a alíquota de 20%, nos termos do Art. 3° da proposta:

Art. 3º A Lei nº 9.249, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de vinte por cento na forma prevista neste artigo

(…)

Art. 10-B. O disposto no art. 10-A aplica-se aos lucros ou dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, independentemente de sua classificação.

(…)

Art. 10-C. A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos por meio da entrega de bens ou direitos deverá avaliá-los pelo valor de mercado dos bens ou direitos entregues ao titular, sócio ou acionista, exceto se o valor de mercado for inferior ao valor contábil dos lucros ou dividendos a distribuir, hipótese em que serão avaliados por este valor.” (grifos nossos)

O principal argumento trazido para justificar essa mudança de tratamento tributário se dá em virtude, segundo o Governo Federal, da busca da concretização da justiça tributária. É de entendimento governamental que a manutenção da isenção de IR dos lucros e dividendos beneficiaria, unicamente, a parcela mais rica da sociedade.

Além da busca da isonomia tributária, a equipe econômica do governo argumenta que, para contrabalancear a “nova” tributação dos dividendos, foram estruturadas diversas reduções de carga tributária em vários tributos que incidem na atividade empresarial. Entretanto, a justificativa não parece confortar os estudiosos do direito tributário, uma vez que, com base nas reduções apontadas no projeto, elas não parecem equilibrar o grande aumento trazido pela tributação da distribuição de lucros.

Vale ressaltar que a tributação dos dividendos é apenas um dos pontos polêmicos trazidos por essa proposta reformista estatal, pois também já há outras discussões que vêm se avolumando no cenário nacional. Conforme destacou o senador Major Olímpio (PSL-SP) durante audiência pública remota da Comissão Mista Temporária de Reforma Tributária em 05/08/2020: “Há umas máximas nesses projetos que estão colocadas: favorece a grande indústria, arrebenta a pequena indústria, destrói a área de serviços e com isso nós não podemos, o país não aguenta mais. E, quanto a essa CBS, me perdoe, mas nós vamos ter aumento de carga tributária.”

4. OS CONSTANTES DEBATES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

O debate sobre a necessidade de promover uma reforma tributária é assunto que está em voga no meio jurídico há décadas. Em diversas oportunidades, gigantescos esforços políticos e acadêmicos tentaram levar esse assunto adiante, mas a tão ansiada reforma nunca se concretizou.

Mesmo com o histórico de insucessos na aprovação desses planos reformistas, não se pode diminuir a atenção às propostas corriqueiramente apresentadas pelas forças políticas, pois uma futura aprovação não é algo totalmente improvável. 

Dentre os diversos assuntos que são levantados pelos reformistas como objeto vital de alteração, o ponto que o Fisco tem demonstrado muito interesse e que é de extremo prejuízo para os contribuintes é a modificação do tratamento tributário da distribuição de dividendos.

De forma a contrabalancear essa medida, o governo, autor da atual proposta, argumenta que procederá com uma série de reduções em outros tributos que influenciam o funcionamento da empresa. Entretanto, isso será o bastante para compensar a “nova” e pesada tributação dos dividendos?

Tendo em vista o estágio econômico que o país se encontra, com uma economia ainda frágil, tentando se reerguer dos impactos da pandemia, será que uma reforma tributária que resulta, na perspectiva ampla, em um aumento da carga tributária das empresas é a melhor alternativa? Com base na atual formatação da proposta, a expectativa quanto aos efeitos advindos dessa é extremamente pessimista.

Espera-se que os deputados federais e senadores, ao longo da tramitação do projeto de lei n° 2.337/2021, possam promover alterações no rol de reformas inicialmente apresentado. É de extrema importância a correta delimitação da reforma, pois, caso seja editada de forma equivocada, poderá representar um gigantesco obstáculo para a retomada econômica brasileira pós-pandemia.

Para saber mais sobre o assunto, leia: Há aspectos positivos na Reforma Fiscal e na Reforma Tributária?

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Escrito por Rafael Nardin

Autor Vamos Escrever, é advogado especialista em Direito Tributário e Direito Público, autor de artigos acadêmicos publicados tanto no âmbito nacional como internacional. Entusiasta da área acadêmica com linha de pesquisa direcionada ao estudo do impacto tributário nas novas tecnologias. 📩rafaelnardin@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor