Na recente decisão unânime, do dia 12 de fevereiro de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção dos exportadores. Após questionamentos da Associação de Comércio Exterior do Brasil AEB e da Bioenergia do Brasil S/A, o STF pacificou a discussão.
A decisão
Decidiu-se que as limitações impostas pela Receita Federal do Brasil, em relação à imunidade sobre as receitas de exportação, não devem existir.
De forma resumida, significa que os chamados “exportadores rurais indiretos”, ou seja, aqueles que realizam vendas ao exterior por meio de trading, terão isenção tributária sobre contribuições sociais.
Do ponto de vista técnico, esse tema largamente debatido tinha como objeto a aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras.
Viabilidade legal
Tal aplicabilidade é viável considerando as limitações impostas de forma contrária à Constituição Federal, uma vez que essas limitações restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação, quando são feitas de forma indireta, ou seja, por meio de Trading.
Após longo debate, na sessão da semana passada, a Suprema Corte decidiu em repercussão geral editando o Tema 674 com a seguinte redação:
“A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Isso porque a imunidade, contida na Constituição Federal, é clara em afirmar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
No entanto, como havia limitação na aplicação da imunidade nas exportações indiretas, o STF declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária.
Imunidade tributária
A imunidade tributária, prevista em nossa constituição, consiste na vedação da incidência desde que preenchidos requisitos e situações previstas no texto constitucional.
Prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, a imunidade é devidamente conceituada de forma taxativa e expressa, sendo elencada cada entidade e situação amparada pelo benefício constitucional.
Imunidade x Isenção
Diferente da imunidade, a isenção apesar de trazer benefício similar de não incidência é prevista em Lei e não no texto constitucional.
Exemplo: a imunidade traz no texto constitucional a vedação de incidência da contribuição sobre as receitas de exportação, diretas ou indiretas, sem distinção. Diferente da isenção que é regulada por Lei específica, como por exemplo no caso do IPVA, o qual isenta portadores de deficiência.
Assim a intenção do legislador, ao prever constitucionalmente a imunidade, foi de garantir maior segurança jurídica para os casos previstos na Constituição.
Vantagens
Para os agricultores, essa sentença favorece a competitividade do negócio agrícola. Porque, de acordo com alguns agricultores (representados pela OCB-MT), essa decisão favorece as exportações dos pequenos e médios produtores, possibilitando que as transações realizadas por eles possam ser somadas em valores bilionários.
Fato é que a decisão do STF em repercussão geral, ou seja, valendo o entendimento para todos os casos e não permitindo novos recursos sobre o caso com a edição do tema 674 traz total segurança jurídica aos contribuintes para que possam buscar a devida tutela jurisdicional para afastar e incidência da tributação sobre as receitas de exportação, mesmo em casos de exportação indireta através de trading.
Na decisão ficam devidamente afastadas as restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária, quanto às exportações realizadas por meio de tradings. A decisão já teve julgado mérito de tema com repercussão geral, no dia 12/02 e as atas de julgamento publicadas. Ata nº 1 no dia 17 e a ata nº 2 ontem, dia 18 de fevereiro.
Impactos
Portanto, o precedente do STF autoriza a busca da tutela jurisdicional para a aplicação imediata da imunidade tributária das receitas de exportações indiretas. Afastando, então, as restrições impostas pela receita federal bem como possibilita a restituição dos valores tributados de forma indevida nos últimos 5 anos.
Se você tiver dúvidas sobre o assunto ou desejar fazer considerações, deixe seu comentário ou escreva diretamente para o autor: augustofauvel@vamosescrever.com.br.
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