Muitas vezes, a falta de atenção do contribuinte à legislação pode ocasionar em penalidades, que variam de acordo com as infrações relacionadas aos documentos fiscais cometida.
Essas infrações podem estar relacionadas à falta do cumprimento das obrigações principais e acessórias, por exemplo.
Nesse sentido, este artigo abordará as disposições gerais sobre as infrações relacionadas aos documentos fiscais e suas responsabilidades, abordando conceitos como multa elevada ou reduzida, percentual mínimo e denúncia espontânea.
O que são infrações?
Antes de falarmos sobre as consequências das infrações, é preciso apresentar a definição do termo. Assim, constitui-se infração a inobservância de uma norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo do estado.
Logo, caso ocorra a transgressão de alguma determinação legal, o contribuinte pode ser penalizado por omissão, voluntária ou involuntária, seja ela pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, como dito anteriormente.
Exposta essa definição, a seguir veremos mais detalhes sobre as consequências e os tipos de penalidades para cada caso de infração.
Infrações relacionadas aos documentos fiscais: responsabilidades
De acordo com o Art. 136 do CTN (Código Tributário Nacional), a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou responsável, ou até mesmo da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Uma vez ocorrida a inobservância de uma lei, ainda que não se configure crime, todos os envolvidos pela infração devem responder: diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
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Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais
A exemplo do Estado de São Paulo, podemos ver claramente, através do RICMS no Art. 527, inciso IV, alíneas de “a” a “z5”, as infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais.
Tendo em vista o quadro disponibilizado, é preciso pontuar algumas observações pertinentes em relação à aplicação das penalidades, com base nos §§ 2º, 4º e 11, art. 527 do RICMS/SP:
- Multa prevista no inciso IV, alínea “a” do RICMS/SP – Redução de 50% quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
- Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
a) às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;
b) uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
- A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV somente será aplicada na hipótese de a situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Levando em consideração os apontamentos dos tópicos acima, daremos continuidade nos outros tipos de infrações.
Outras infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais
Algumas das hipóteses de outras infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais encontram-se definidas no Art. 527, inciso XI, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, como exposto na tabela abaixo:
Infração | Penalidade | Base Legal |
Confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência. | Multa no valor de 150 UFESPs, aplicável ao impressor. | Artigo 527, inciso XI, alínea “b”, Decreto n° 45.490/2000. |
Omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir. | Multa equivalente ao valor de 70 UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 UFESPs; nas demais, ao valor de 500 UFESPs. A multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada. | Artigo 527, inciso XI, alínea “c”, Decreto n° 45.490/2000. |
Violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis. | Multa equivalente ao valor de 200 UFESPs por dispositivo ou lacre violado. | Artigo 527, inciso XI, alínea “d”, Decreto n° 45.490/2000. |
Deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273. | Multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º). | Artigo 527, inciso XI, alínea “e”, Decreto n° 45.490/2000. |
Não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que deem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis. | Multa equivalente ao valor de 15 UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 UFESPs nas demais hipóteses. | Artigo 527, inciso XI, alínea “f”, Decreto n° 45.490/2000. |
Felippe Pedrozo, por Vamos Escrever para Qive – março de 2021.
Condições em que a multa pode ser reduzida ou relevada
Nos termos do artigo 527-A, identificamos condições em que a multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo. Mas, para que isso ocorra, a infração cometida pelo contribuinte não deve caracterizar a prática de dolo, fraude ou simulação, e que não tenha pendência com o pagamento do imposto.
Na condição pela redução da multa, o disposto no § 7º, art. 527 do RICMS/SP menciona que a multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
Multa limitada a 1% (um por cento)
O artigo 527-B dispõe que “As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração”.
Nos casos em que o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” do referido artigo, será considerada a soma de até 12 meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.
Importante observar quanto a não aplicabilidade nas seguintes hipóteses:
- Dolo, fraude ou simulação;
- Não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;
- Fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.
Vale enfatizar que o limite de 1% será observado em relação a cada infração cometida.
Denúncia Espontânea
Conforme artigo 529 do Decreto nº 45.490/00, o contribuinte que procurar a repartição fiscal, espontaneamente, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo combinado.
Cabe esclarecer que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado o AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.
Conclusão
Em meio à fúria arrecadatória dos fiscos estaduais, qualquer que seja o erro ou a falha na operação de uma organização empresarial, o impacto pode vir a doer no bolso.
Porém, é certo dizer que, caso a companhia esteja irregular com suas obrigações acessórias, no que diz respeito aos documentos e impressos fiscais, é fundamental manter o acompanhamento e compliance da empresa para evitar possíveis ônus financeiros e restrições relacionadas à regularidade fiscal.
Dessa forma, ter uma equipe altamente capaz e com habilidades técnicas faz toda a diferença.
E para evitar infrações relacionadas aos documentos fiscai, contar com um software de gestão é fundamental.
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