A Nota Fiscal eletrônica (NFe) é um documento de existência apenas digital (em formato XML), emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre duas empresas.
Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção do documento eletrônico pelo Fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador.
A NFe modelo 55, substituiu a Nota Fiscal em papel modelo 1 e 1-A.
Desde a entrada em vigor da Nota Fiscal eletrônica – NFe modelo 55 saiu de cena o documento em papel (modelo 1 e modelo 1-A).
A NFe modelo 55 é um arquivo XML. Se a NFe modelo 55 somente existe apenas em meio eletrônico, que é o arquivo XML e este deve ser guardado pelo prazo mínimo de cinco anos, para apresentação ao fisco quando solicitado, conforme determina o artigo 202 do RICMS/SP.
Ausência de XML da NFe
O que pode ocorrer se o contribuinte não apresentar o arquivo XML?
– Glosa dos créditos fiscais;
– Multa por falta de documento fiscal, neste caso por ausência de arquivo XML.
Multas por falta de XML
Cada unidade federativa define o valor da multa por falta de documento fiscal.
No Estado de São Paulo as multas estão catalogadas no Art. 527 do Regulamento do ICMS e são precificados por UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
O Valor da UFESP em 2017 corresponde a R$ 25,07 (vinte e cinco reais e sete centavos).
Veja o que diz o inciso IV do Art. 527 do RICMS/00 – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora – multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento.
XI – outras infrações:
f) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis – multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses;
g) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento;
Assim, em 2017 no Estado de São Paulo, o contribuinte que deixar guardar o arquivo XML da NF-e poderá ser autuado em R$ 376,05 (15 x R$ 25,07) por documento não apresentado no momento da fiscalização (alínea J do inciso IV do Art. 527 do RICMS/00).
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O que diz o CONFAZ sobre a guarda dos arquivos XML da NFe?
O CONFAZ através da Cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/2005, determina:
O emitente deverá manter a NFe em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Confira o que determina São Paulo acerca da NFe – Portaria CAT 162/2008:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 33 – O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I – conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;
II – utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
Art. 33-A – Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega.
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Regulamento do ICMS paulista – Artigo 202:
Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados à área fiscal, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Confira as principais dúvidas acerca do XML:
Quem é obrigado a guardar o XML da NFe
Todos os contribuintes do ICMS, seja optante ou não pelo Simples Nacional.
Somente está obrigado a guardar o XML o emitente de NFe?
Não. O XML também deve ser arquivado pelo destinatário contribuinte do ICMS. A manutenção e preservação desses arquivos também é responsabilidade tanto do emitente quanto do destinatário do documento fiscal.
É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe a NFe, a empresa emitente não mais precisa guardar a NFe?
Não. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NFes pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária.
O que fazer para evitar autuação por falta de arquivo XML
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