Você sabe o que é crédito presumido? Esse benefício fiscal é uma opção vantajosa para empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. Isso porque a lei prevê isenção ou diminuição de impostos para alguns setores, ou cadeias produtivas.
Assim, há incentivo das atividades econômicas estratégicas para tornar o mercado mais competitivo. Os governos – municipal, estadual e federal – oferecem diferentes tipos de benefícios fiscais, e entender como eles funcionam pode ser um grande diferencial para seu negócio.
No artigo a seguir, vamos falar sobre o crédito presumido 2025 e detalhar datas e novidades. Se interessou? Prossiga com a leitura.
O que é DCP?
O Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) é uma obrigação acessória federal que serve para apurar o crédito presumido do IPI, ajudando a compensar os valores pagos nas contribuições do PIS-Pasep, assim como da COFINS, sobre insumos utilizados na fabricação dessas mercadorias.
Sendo assim, se a sua empresa produz e exporta, é importante ter atenção: você pode ter direito a esse benefício. Nesse caso, o DCP deve ser enviado todo trimestre, sempre de forma centralizada pela matriz, por meio do Programa Receitanet. Assim, você garante que tudo esteja em conformidade com a Receita Federal e pode aproveitar esse incentivo sem preocupações!
Quais os requisitos para apurar o Crédito Presumido?
Para aproveitar o crédito presumido, é essencial atender a alguns requisitos. Por isso, a Lei 9.363/96 estabelece que esse benefício é destinado a produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, considerando as aquisições de insumos compradas no mercado interno e utilizadas para o mercado externo. Ou seja:
- Matérias-primas;
- Produtos intermediários;
- Materiais de embalagem.
E isso vale até mesmo para vendas feitas a comerciais exportadoras, desde que com a finalidade específica de exportação.
Além disso, para ter direito ao crédito presumido do IPI, a empresa precisa estar no regime cumulativo do PIS e da COFINS, conforme as regras da legislação tributária. Ficar de olho nesses detalhes é importante para garantir que sua empresa aproveite todos os benefícios.
O que é o Crédito Presumido do IPI?
O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, foi criado conforme a Lei nº 9363/1996. Em 2001, foi publicada a Lei nº 10276/2001, que incluiu na base de cálculo do crédito presumido de IPI, de forma alternativa, além de matérias-primas, produtos intermediários e embalagem, também, a energia elétrica e os combustíveis adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo.
Abaixo listamos algumas das bases legais relacionada ao crédito presumido de IPI, para facilitar o seu entendimento sobre o assunto:
- Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001: regras sobre o crédito presumido de IPI;
- IN SRF 419/2004 e suas alterações: sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
- IN SRF 420/2004 e suas alterações: sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do regime alternativo do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
- Portaria MF nº 93/2004
- IN 2055/21
Entenda o cálculo do Crédito Presumido de IPI
Na hora de calcular o crédito presumido do IPI, é preciso ficar atento às regras! A empresa pode escolher entre a Lei 9.396/96 ou a Lei 10.276/01, que diferem nos percentuais aplicáveis e na base de cálculo.
A escolha do regime e da forma de apuração do crédito deve ser registrada no Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP 2025). Essa decisão precisa ser feita no último trimestre do ano anterior ou, no caso de empresas que estão começando suas atividades, no primeiro trimestre do ano vigente.
Vale lembrar que essa opção vale para todo o ano-calendário ou pelo período restante do ano, dependendo do caso. E um detalhe importante: após escolher, não é possível alterá-la, conforme previsto na legislação. Por isso, é essencial planejar bem antes de decidir!
O cálculo nos termos da Lei 9363/96:
Esse cálculo diz respeito ao direito ao crédito presumido à pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive, produto industrializado sujeito à alíquota zero e nas vendas para comercialização exportadora, com finalidade específica de exportação.
A base de cálculo, nesse caso, será o somatório das aquisições no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME); E deverá ser apurado a cada mês da exportação ou venda a comercial exportadora (observar finalidade específica), sendo efetuada de maneira centralizada pela matriz da pessoa jurídica produtora ou exportadora;
Além disso, o valor apurado será multiplicado por 5,37% e resultará no valor do crédito presumido do período de apuração. Confira a tabela abaixo:
Aquisição no mercado interno (acumulados do início do ano até o mês do crédito) | Valor |
Matéria Prima (MP) | 750.000,00 |
Produto Intermediário (PI) | 350.000,00 |
Material para embalagem (ME) | 75.000,00 |
(=) Total de Aquisições do Mercado Interno | 1.175.000,00 |
Receitas (acumulados do início do ano até o mês do crédito) | Valor |
Receita de Exportação do Período (RE) | 1.850.000,00 |
Receita Operacional Bruta (ROB) | 3.000.000,00 |
(=) Relação percentual (RE/ROB) | 61,67% |
Cálculo do crédito presumido (acumulados do início do ano até o mês da apuração) | Valor |
Base de Cálculo (Relação Percentual x Total Aquisições) | 724.583,33 |
Crédito Fiscal Acumulado = 5,37% | 38.910,13 |
(-) Valores já ressarcidos/compensados* | -15.000,00 |
(=) Valor do crédito presumido do mês | 23.910,13 |
*utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento e/ou com pedido de ressarcimento já entregues para a Secretaria da Receita Federal (SRF) Obs.: Demonstrativo elaborado nos termos da IN 419/2004 |
O cálculo nos termos da Lei 10.276/01
Conforme a Lei 10.276/01, a base de cálculo considera a soma dos custos com a compra de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) no mercado interno. Além disso, entram na conta os gastos com energia elétrica, combustíveis utilizados no processo produtivo e os custos de serviços de industrialização por encomenda – desde que o encomendante seja contribuinte do IPI.
Ou seja, há mais de uma forma de calcular o crédito, e entender essas opções pode ajudar sua empresa a aproveitar melhor esse benefício.
Quando o contribuinte optar pelas regras dessa lei, o crédito presumido será correspondente a aplicação do fator “F” sobre a base de cálculo apurada:
- F = 0,0365 x RX/ (RT – C), onde: F é o fator; RX é a receita de exportação; RT é a receita operacional bruta; C é o custo de aquisição;
Ainda, nos termos da lei, serão observadas as seguintes limitações:
- O quociente RX será reduzido a 5, quando resultar superior;
- O valor dos custos será apropriado até o limite de 80% da receita operacional bruta.
Na hora de calcular, é importante lembrar de algumas deduções. Isto é, os valores já utilizados devem ser descontados para reduzir o IPI ou aqueles que já foram solicitados como ressarcimento junto à Receita Federal.
E tem mais: tanto no cálculo pela Lei 9.363, quanto pela Lei 10.276, é necessário excluir da base de cálculo os insumos usados em produtos que ainda não foram finalizados ou que ainda não foram vendidos, mesmo prontos. Também devemos considerar o saldo positivo ou negativo ao final do período (ou do último trimestre), garantindo que tudo esteja dentro da lei.
Créditos Presumidos de ICMS
O crédito presumido, também conhecido como crédito outorgado, é geralmente calculado com alteração da alíquota ou base de cálculo, de maneira a eliminar ou reduzir a carga tributária, ou ônus do contribuinte.
Isso posto, nas operações com ICMS, também temos a aplicabilidade do crédito presumido, sendo que para o estado de São Paulo, o Art. 62 e o Anexo III do RICMS-SP apresenta a Lista de Créditos Outorgados.
Dessa maneira, devemos sempre observar o que diz a legislação, com relação aos benefícios e o atendimento aos parâmetros fiscais para manter o compliance no seu negócio.
Como calcular o DCP?
Você já sabe que o cálculo do crédito presumido é determinado sobre o valor total das aquisições dos insumos do percentual, que por sua vez correspondente à relação entre a receita obtida na exportação e a receita bruta operacional do produtor exportador.
Isso significa dizer que no cálculo do DCP somam-se os percentuais já apurados e multiplica-se por 5,37%. O resultado corresponderá ao total de crédito presumido do início do ano até o mês da apuração.
Feito isso, deve-se diminuir do valor apurado da soma dos valores de créditos presumidos do ano-calendário, utilizados para a dedução do valor do IPI devido, acrescido dos valores ressarcidos e somado aos pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal do Brasil (RFB).
Quem deve entregar o DCP?
O Demonstrativo de Crédito Presumido 2025 deve ser apresentado por pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apurem o Crédito Presumido do IPI, trimestralmente.
Ou seja, os demonstrativos estão relacionados somente às empresas com o direito a esse crédito, e não às pessoas físicas.
As empresas que têm seus produtos industrializados sujeitos à alíquota zero e também as empresas enquadradas como Empresa Comercial Exportadora (ECE), podem ter o crédito presumido e então devem entregar o DCP 2025.
Quais os prazos do Demonstrativo de Crédito Presumido?
O prazo DCP 2025 é até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores. Ou seja, em janeiro de 2025, a sua empresa deverá entregar, até o dia 14, o DCP referente ao trimestre de outubro a dezembro de 2024 — e assim por diante.
Por isso, deve ser preenchido de maneira centralizada através do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Nos casos de eventos especiais como cisão, fusão, incorporação e extinção, a pessoa jurídica deve obedecer aos prazos conforme a ocorrência da situação:
- Em janeiro do ano calendário: entrega até o último dia útil do mês de março;
- Entre fevereiro e dezembro: até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
No demonstrativo, serão preenchidas as informações referentes à:
- receita operacional bruta;
- receita bruta de exportação;
- o valor da matéria-prima;
- produtos intermediários e de materiais de embalagens adquiridos para o processo produtivo.
- valor do crédito utilizado por meio de dedução do IPI ou de ressarcimento, e os com pedidos de ressarcimento entregue à RFB.
A declaração é gerada no Programa Gerador de Declaração (PGD), disponibilizado na página da Receita Federal e, após o preenchimento, o arquivo deve ser validado e assinado com o certificado digital e transmitido via internet.
Após a entrega, recomendamos que o contribuinte mantenha uma cópia de segurança e o recibo do demonstrativo.
Quais as multas e penalidades por atraso ou não entrega do DCP?
O Demonstrativo de Crédito Presumido – DCP, é uma obrigação acessória para a pessoa jurídica produtora e exportadora, beneficiada com o crédito presumido do IPI. Dessa maneira, o contribuinte deve estar atento ao prazo de entrega, e ainda, omissão ou irregularidades no preenchimento.
O atraso na entrega ou falta de entrega pode acarretar multas de R$ 500,00, ou R$ 1.500,00 por mês calendário, ou fração, e reduzidas à metade nos casos de regularização antes de procedimento de ofício, e ainda, estarão sujeitas a 3%, e não inferior R$ 100,00 no caso de entrega com informações inexatas, incorretas e omissas.
Quer ficar por dentro de todas as obrigações fiscais da sua empresa para o ano atual? Confira a nossa tabela a seguir.
CIDE | CSLL | DAE |
DARF | DASN-SIMEI | DBF |
DCP | DCTF Mensal | DCTFWeb |
DECRED | DEFIS | DIMOB |
DIRF | DITR | DME |
DMED | DOI | ECD |
ECD E ECF | eFinanceira | eSocial |
GFIP | IRPF | IRPJ |
PIS/COFINS | PGDAS | RAIS |
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