Perguntas e respostas DIRF

11 min de leitura
Publicado:
January 25, 2018
|
Atualizado:
January 11, 2026

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A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

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Este post tenta esclarecer ao máximo perguntas sobre a apresentação da DIRF.

Veja abaixo perguntas e respostas sobre a DIRF:

1. Prazo de entrega da DIRF 2020, ano-calendário 2019

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2019, ou seja, DIRF 2020.

Segundo o art. 9º, a DIRF 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

Leia sobre "Prazos, limites e multas da DIRF 2018".

2.1 Prazo de entrega das declarações de situação especial de pessoa jurídica

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a DIRF 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

2.2 Prazo de entrega das declarações de situação especial de pessoa física

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2019, a DIRF 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou
b) até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para eventos especiais citados anteriormente.

Sobre os declarantes da DIRF 2020

3. Quem está obrigado a entregar a DIRF 2020

Segundo o art. 2º, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2020 os casos abaixo:

I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

  1. Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  2. Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  3. Juros e comissões em geral;
  4. Juros sobre o capital próprio;
  5. Aluguel e arrendamento;
  6. Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  7. Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  8. Fretes internacionais;
  9. Previdência complementar;
  10. Remuneração de direitos;
  11. Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  12. Lucros e dividendos distribuídos;
  13. Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  14. Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
  15. Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

3.3 Multas ao não apresentar a DIRF 2020

A falta de entrega (ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões) faz com que o declarante fique sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Os contribuintes estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

4. É obrigatório o uso do certificado digital para a entrega da DIRF 2020?

O uso do certificado digital é obrigatório por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Sobre o preenchimento da DIRF 2020

5. Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses na DIRF?

Sim, em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.

6. A DIRF 2020 deverá ser apresentada pela matriz da pessoa, consolidando suas informações e de todas as filiais. Porém, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ “0001”?

Não. Vide abaixo art.15 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o CNPJ: “Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;

II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - ao representante da entidade no CNPJ;

VI - ao preposto;

VII - ao QSA;

VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão; e

XVI - à cisão parcial ou total. Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput.”

Declaração de rendimentos isentos na DIRF 2020

6.1 Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no país decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996; valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?

Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá ser utilizado o campo específico, na subficha Rendimentos Isentos, habilitada para o Código 0561.

6.2 Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996?

Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá ser utilizado o Código 0473, com o preenchimento correspondente à natureza do valor informado nos campos Tipo de Rendimento e Forma de Tributação.

Dúvida sobre previdência na DIRF 2020

6.3 Como deve ser informada a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?

Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da DIRF devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.

Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

Sobre plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial na DIRF 2020

7. Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado?

Devem ser informados na declaração os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.

7.1 O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”?

Nessa ficha deverá ser informado:

    • Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial;
    • Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;
    • Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.

7.2 Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na DIRF?

Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.

Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

Atenção - sobre reembolso de despesa médica: A informação do valor do reembolso de despesa médica não é obrigatória. Somente deve ser fornecida se a fonte pagadora dispuser da informação.

Sobre comprovante de rendimentos

8. Quem deve fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.682, de 28 de dezembro de 2016.

8.1 Qual a multa pela não entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Sobre retificação da DIRF 2020

9. Como recupero dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança?

Utilize o programa DIRF do ano-calendário (PGD Dirf2010 a PGD Dirf2020) em que foi gerada a cópia de segurança.

Exemplo: cópia de segurança gravada no PGD Dirf 2014, restaure a declaração selecionando o menu Ferramentas – Cópia de segurança – Restaurar. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB. A declaração foi gravada para entrega à RFB – importe para o PGD Dirf2020.

9.1 Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte retificar a declaração.

Sobre a transmissão da declaração

10. Posso gravar e transmitir a DIRF de uma unidade removível (pendrive)?

Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção “Gravar declaração para entrega à RFB” no menu Declaração ou o ícone na barra de Ferramentas e escolha a unidade que será gravada a declaração.

10.1 Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador?

a) Faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino.

Atenção! No caso da restauração da cópia de segurança do banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido serão eliminadas.

b) Grave a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado. Observação: esta operação permite acrescentar registros àqueles já existentes no computador de destino.

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