A partir do dia 8 de maio até o dia 20 de julho de 2018, estará disponível para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Atenção! Receita Federal altera prazos da DCTF Web, confira tudo sobre as mudanças dos prazos da DCTF Web.
As mudanças na DCTFWeb já haviam sido noticiadas aqui no Blog: a nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Você vai ver neste artigo:
Como acessar o ambiente de testes da DCTFWeb
Entenda as mudanças
O cronograma de mudanças da DCTFWeb
Como acessar o ambiente de testes da DCTFWeb
O sistema será acessado pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB. Após efetuar o login, deve-se clicar nos dois botões, sequencialmente:
- Declarações e Demonstrativos
- Acessar o sistema DCTFWEB
O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores nas seguintes versões: Google Chrome 62-65, Firefox 52 e Internet Explorer 11.
Os testes podem ser realizados por qualquer interessado que possua Webservices para envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf em ambiente de produção restrita.
Vale ressaltar que não é necessário realizar nenhum cadastro prévio para acessar a aplicação.
Os erros, caso aconteçam, deverão ser informados por meio do Fale Conosco do eSocial, contendo o seguinte assunto: “Integração com a DCTFWeb”.
Outra forma de reportar erros é pelo “Fale Conosco da EFD-Reinf” e o assunto deve ser: “Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb”.
Entenda as mudanças
Com a liberação do ambiente de teste, as empresas já podem validar a adequação de seus sistemas para transmissão de informações à EFD-Reinf nos leiautes estabelecidos.
A DCTF-Web já está em uso normal para os empregadores domésticos desde 2015. As informações referentes ao pagamento são enviadas diretamente para o sistema DCTFWeb.
O que é a DCTF Web
A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros.
A DCTFWeb faz parte parte da estratégia do governo de digitalizar e integrar todo o sistema tributário.
A declaração de todos os tributos e contribuições devidas na DCTF continua obrigatória, o que muda é a forma de declarar.
O objetivo do governo é que as empresas reúnam informações do eSocial, da EFD Reinf e do SERO (Serviço Eletrônico de Regularização de Obras) e assim pagar seus impostos devidos.
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O cronograma de mudanças da DCTFWeb
As mudanças da DCTFWeb seguirão datas específicas para “grupos” de empresas estipuladas previamente pelo Governo, como segue:
A partir do mês de julho de 2018:
Para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
A partir do mês de janeiro de 2019:
Para os demais sujeitos passivos, exceto os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”.
A partir do mês de julho de 2019:
Para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
Que deve entregar a DCTFWeb
As novas regras não impõem mudanças da obrigatoriedade de entrega, somente da forma de entrega, portanto, empresas que realizam DCTFD, de acordo com o site da Receita Federal, continuam com a obrigatoriedade.
Quem deve apresentar a DCTF Mensal
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;
OBSERVAÇÃO: As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
As unidades gestoras de orçamento:
- dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
- das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÃO: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais devem informar na DCTF os valores relativos:
- à referida CPRB; e
- aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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