Duplicata escritural: o que muda para quem opera o contas a pagar?

A duplicata escritural é a versão digital da duplicata, registrada em sistema autorizado pelo Banco Central. Para quem paga, ela muda duas rotinas do contas a pagar: conferir quem deve receber quando o fornecedor cede o título e aceitar ou recusar a duplicata dentro de um prazo curto. Por isso, duplicata, nota fiscal e pagamento passam a ser lidos juntos.
O que é duplicata escritural
Duplicata escritural é um título de crédito emitido e registrado eletronicamente em uma entidade autorizada pelo Banco Central, que representa uma venda a prazo de mercadorias ou serviços. Ela substitui o papel por um registro único, vinculado à nota fiscal eletrônica da operação.
O modelo foi criado pela Lei 13.775/2018 e regulamentado pela Resolução BCB 339/2023 e pela Resolução CMN 5.094/2023. O Banco Central lançou o ecossistema em 30 de junho de 2026, e a produção assistida, com adesão facultativa, começou em 15 de julho de 2026.
Três conceitos ajudam a separar o que é obrigatório do que não é:
- Recebível: o direito de receber que nasce de toda venda a prazo.
- Duplicata: o recebível formalizado como título de crédito, que pode ser negociado.
- Duplicata escritural: a duplicata registrada em entidade autorizada pelo Banco Central.
Toda venda a prazo gera um recebível, mas nem toda venda a prazo gera uma duplicata. A escrituração passa a ser exigida quando o fornecedor quer usar o título no mercado financeiro, para antecipar o recebimento ou oferecê-lo como garantia.
Por que o tema chega ao contas a pagar
O contas a pagar é onde a duplicata é liquidada, e no B2B brasileiro a maior parte das compras é paga a prazo. Segundo o Panorama do Contas a Pagar da Qive, 76,8% das notas fiscais da base analisada entre 2023 e 2025 tiveram algum prazo de pagamento.
No recorte de boleto e duplicata com prazo acima de 15 dias, a base soma 256 milhões de notas e R$ 2,41 trilhões no triênio. Acima de 15 dias, boleto e duplicata concentram, em média, cerca de 74% do montante pago a prazo. Esse volume ajuda a dimensionar a importância do prazo no B2B. Quando o fornecedor negocia o recebível, o contas a pagar também precisa acompanhar quem passa a ter o direito de receber.
Um estudo da Núclea com o IBPad e a Môre Consultoria estima que o novo instrumento vai movimentar mais de R$ 11 trilhões até 2028, envolvendo mais de 18 mil grandes empresas sacadoras [VALIDAR].
"A Duplicata Escritural não apenas digitaliza um título já existente: ela reorganiza a lógica operacional do crédito comercial. Na prática, tende a separar com mais nitidez o que é ativo de crédito e o que é meio de pagamento", afirma Christian de Cico, co-CEO e cofundador da Qive.
Titularidade: quem deve receber quando o fornecedor cede o título
Quando o fornecedor antecipa uma duplicata com um banco, FIDC ou fintech, o direito de receber passa para essa instituição. A partir da cessão, o pagamento é devido ao novo titular, e não mais ao fornecedor.
Um exemplo: o fornecedor emite uma duplicata de R$ 100 mil com vencimento em 60 dias e a antecipa com um banco, que paga R$ 97 mil na hora. No vencimento, o comprador paga os R$ 100 mil ao banco. Os R$ 3 mil de diferença remuneram a instituição pelo prazo e pelo risco.
No modelo escritural, a cessão fica registrada no sistema, e o escriturador deve notificar o comprador da transferência de titularidade, segundo a Resolução BCB 339/2023. O boleto dinâmico, criado pela Resolução BCB 443/2024, atualiza o beneficiário quando o título muda de titular, sem necessidade de emitir um novo boleto.
Para Rafael Pedrao Dal Mas, superintendente executivo de produtos da Núclea, o boleto ganha outro papel nesse modelo: "com a nova funcionalidade do Boleto Dinâmico, garante o fiel direcionamento do crédito para quem é de direito".
Para o contas a pagar, três pontos orientam a conferência:
- A antecipação é decisão do fornecedor. O comprador não participa dela, e a Lei 13.775/2018 torna nulas as cláusulas contratuais que vedem ou limitem a circulação de duplicatas.
- Cobrança em nome de terceiro pode ser uma cessão legítima. Ela pede conferência da titularidade, não suspeita automática.
- CNPJ diferente do fornecedor pede verificação antes do pagamento. Sozinho, não é prova de fraude.
Depois que o fornecedor cede o título e a empresa é notificada, pagar ao fornecedor original não quita a dívida com o novo titular, e a empresa pode ter que pagar de novo. A titularidade também pode mudar até a data do pagamento, mesmo depois do aceite. O aceite confirma que a empresa deve, mas não define para quem ela vai pagar.
Como aponta Luiz Fernando Silva, head de tesouraria e membro da Comissão de Estudos Técnicos de Tesouraria e Riscos do IBEF-SP, em artigo publicado no site do instituto, a regulação ainda não fixou uma data de corte para novas transferências de um título cedido. Na prática, quem paga só tem certeza do titular final no dia do vencimento.
Três caminhos para pagar uma duplicata escritural
A forma de liquidação muda o que o contas a pagar precisa garantir antes de liberar o pagamento. O artigo do IBEF-SP descreve três caminhos em discussão no mercado:
Manifestação: aceitar ou recusar no prazo
Na duplicata escritural, o comprador é notificado pelo sistema e pode aceitar o título ou recusá-lo com justificativa. A manifestação é o momento de conferir a duplicata contra o que foi comprado e recebido.
A Lei 5.474/1968 lista os motivos de recusa: mercadoria não recebida ou avariada, vícios ou diferenças de qualidade e quantidade, e divergência de prazo ou preço em relação ao que foi combinado.
O ponto de atenção é operacional: a conferência do recebimento e a entrada da nota no ERP precisam ser organizadas para que o time consiga avaliar a duplicata dentro do prazo de manifestação aplicável.
Advogados também divergem sobre os efeitos do silêncio do comprador em cada caso. Por isso, a manifestação deve entrar no processo como etapa com responsável e prazo definidos, e não como exceção.
A manifestação da duplicata não se confunde com a manifestação do destinatário da NF-e. A primeira trata do título de crédito; a segunda, do documento fiscal.
Duplicata, nota e pagamento lidos juntos
A duplicata escritural é vinculada à nota fiscal eletrônica da operação: o escriturador deve associar o título ao documento fiscal correspondente quando tiver acesso a ele. Mas o registro da duplicata e a chegada da nota ao sistema do comprador são processos distintos, e um pode acontecer antes do outro.
Uma mesma nota pode gerar várias duplicatas, cada uma com valor, vencimento e titular próprios. A conferência deixa de olhar só para a nota ou só para o boleto e passa a cruzar três informações: o título registrado, o documento fiscal e o pagamento programado.
Na prática, preparar o contas a pagar envolve cinco frentes:
- Saber quais duplicatas estão registradas contra o CNPJ da empresa, inclusive as que ainda não têm nota correspondente no sistema.
- Relacionar cada título à nota fiscal, ao pedido de compra e à confirmação de recebimento.
- Definir quem decide aceite e recusa, com alçadas para os casos de divergência.
- Conferir a titularidade na data de cada pagamento e manter bancos, FIDCs e fintechs no cadastro de beneficiários, para não travar o pagamento ao novo titular.
- Integrar essas informações ao ERP e ao fluxo de pagamentos, para não depender de consultas manuais em operações de alto volume.
Calendário: quando a duplicata escritural chega a quem paga
A obrigatoriedade recai sobre a negociação de recebíveis: instituições financeiras passam a negociar apenas duplicatas escriturais, em prazos escalonados pelo porte da empresa que emite o título. A duplicata em papel continua válida fora dessas operações.
Para quem paga, o calendário que importa é o dos fornecedores. A empresa compradora passa a receber duplicatas escriturais quando seus fornecedores começam a registrá-las, o que já pode acontecer na produção assistida. Fornecedores de grande porte entram primeiro na obrigatoriedade, e a carteira de quem compra muda de forma gradual até 2028.
Perguntas frequentes
O que é duplicata escritural?
É a versão digital da duplicata, emitida e registrada em entidade autorizada pelo Banco Central e vinculada à nota fiscal da venda a prazo. Foi criada pela Lei 13.775/2018.
A duplicata escritural é obrigatória em toda venda a prazo?
Não. Ela é exigida quando a duplicata é negociada com instituições financeiras, como na antecipação de recebíveis ou no uso como garantia, conforme o cronograma do Banco Central. A duplicata em papel continua válida nas demais situações.
Quem deve receber uma duplicata cedida?
O titular registrado no sistema de escrituração na data do pagamento, já que a titularidade pode mudar até o vencimento. Depois da cessão, em geral, é o banco, FIDC ou fintech que antecipou o valor ao fornecedor.
Qual o prazo para aceitar ou recusar uma duplicata escritural?
A referência mais citada é de até 10 dias para a recusa, com motivo, e de até 15 dias para o aceite expresso.
Quem decide antecipar a duplicata, o fornecedor ou o comprador?
O fornecedor. A manifestação de aceite ou recusa é do comprador, e uma não depende da outra. Para quem paga, o efeito da antecipação é a mudança de titular.
Cobrança em nome de terceiro é fraude?
Não necessariamente. Pode ser uma cessão legítima do título. O passo correto é conferir a titularidade registrada antes de pagar.
Duplicata escritural é o mesmo que boleto?
Não. A duplicata é o título de crédito; o boleto é um meio de pagamento. Com o boleto dinâmico, o boleto acompanha a duplicata e direciona o pagamento ao titular atual.
Duplicata escritural tem relação com DDA, manifestação do destinatário ou split payment?
São temas diferentes. O DDA apresenta boletos ao pagador, a manifestação do destinatário se refere à nota fiscal, e o split payment é o recolhimento de IBS e CBS previsto na Reforma Tributária. Os três podem fazer parte da mesma operação, mas seguem regras próprias.
Conclusão
A duplicata escritural leva para o contas a pagar informações que antes ficavam entre fornecedor e banco: quem é o titular do crédito e se o título foi aceito. Empresas que já conectam nota, recebimento e pagamento têm a base para incorporar a duplicata à mesma rotina.
Para entender o peso do prazo e do crédito no B2B brasileiro, leia o capítulo do Panorama do Contas a Pagar Como as empresas pagam no Brasil: o prazo e o crédito como infraestrutura dos pagamentos B2B.

Christian de Cico é co-CEO e Cofundador da Qive, com uma trajetória marcante no empreendedorismo brasileiro. Também Empreendedor e Mentor Endeavor, foi homenageado na categoria Emerging da 26ª edição do Empreendedor do Ano da EY. Christian é reconhecido por seu papel na revolução da burocracia fiscal e financeira no Brasil, utilizando tecnologia avançada para simplificar processos e rotinas de mais de 220 mil empresas.



































































































