Sabemos que devemos declarar determinadas operações financeiras à Secretaria da Receita Federal, devido aos processos necessários da fiscalização. Para efetivar fiscalização pudesse, criou-se e-Financeira no ano de 2015, através da Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015.
A necessidade de entrega desta obrigação acessória por determinadas empresas, portanto, não é uma novidade. Porém, em 2024 a RFB expediu a Instrução Normativa n. 2.219/2024, que revogou a IN RFB n. 1.571/2015 e atualizou as regras para transmissão da e-Financeira para 2025. Neste artigo de demonstrarem quais as principais novidades previstas na IN 2.219/2024. Boa leitura!
O que é a e-Financeira
A e-Financeira é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal do Brasil para fiscalização de operações financeiras de seu interesse. Portanto, é uma obrigação pela qual determinadas pessoas jurídicas devem prestar informações quanto às operações financeiras realizadas.
Operações referentes a “cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por instrumentos de pagamento” devem ser declaradas através da e-Financeira.
Quando deve ser entregue
Deve-se realizar a entrega das informações semestralmente, prestando as informações até o último dia útil do mês de fevereiro, sendo estes referentes ao segundo semestre do ano anterior. Informações do primeiro semestre do ano em curso devem ser prestadas até o último dia útil do mês de agosto.
Forma de entrega
Deve-se transmitir todas as obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas de forma eletrônica. Com a e-Financeira não é diferente. A transmissão do arquivo referente as operações via e-Financeira deve ocorrer eletronicamente, através do Sistema SPED.
Responsáveis pelas informações
A e-Financeira é a obrigação acessória entregue por determinadas pessoas jurídicas, as quais devem reportar operações financeiras, de previdência privada e de repasse de valores recebidos por instrumentos de pagamento.
Deve-se prestar essas informações, de acordo com os termos do art. 9º da IN RFB n. 2.219/2024, pelas seguintes pessoas:
QUEM DEVE ENTREGAR A E-FINANCEIRA |
✔️ Instituições financeiras depositárias de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica |
✔️ Instituições custodiantes das contas recebidas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras. |
✔️ Administrador, no caso de fundos e clubes de investimento, exceto fundos de investimentos constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou planos de seguros de pessoas; e fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado. |
✔️ Instituição intermediária, no caso de ações, derivativos ou cotas de fundos negociadas em bolsa de valores. |
✔️Instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio. |
✔️ Pessoa jurídica administradora de consórcios. |
✔️ Instituição que detenha relacionamento final com cliente nas hipóteses não abrangidas pelos itens anteriores. |
Informações a serem prestadas na e-Financeira
Já vimos quais as pessoas jurídicas que devem realizar a transmissão da e-Financeira. No entanto, quais as operações que devem ser retratadas nesta obrigação acessória?
A IN RFB n. 2.219/2024 indica em seu art. 10 as informações referentes às operações financeiras. São elas:
INFORMAÇÃO A SEREM ENTREGUES NA A E-FINANCEIRA |
✍️ Conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga: saldo no último dia do ano e informações quanto a movimentações, tais como pagamentos efetuados, emissões de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgate à vista e a prazo, de modo a discriminar o rendimento total bruto pago ou creditado, acumulado mensalmente, mês a mês. |
✍️ Aplicação financeira: saldo no último dia do ano, além dos somatórios mensais a crédito e a débitos referente as operações de investimento, resgate, alienações, cessões ou liquidações. Ainda, necessário informar o rendimento bruto acumulado anualmente, mês a mês, de cada aplicação. |
✍️ Plano de previdência complementar ou plano de seguros de pessoas: saldo no último dia do ano das provisões de benefícios a conceder. Necessária, ainda, a discriminação do total das movimentações ocorridas no decorrer do ano. |
✍️ FAPI: saldo no último dia do ano e as correspondentes movimentações a crédito e a débito. |
✍️ Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente. |
✍️ Valores dos benefícios ou de capitais segurados. |
✍️ Transferências realizadas entre contas do mesmo titular. |
✍️ Aquisições de moedas estrangeiras. |
✍️ Conversões de moedas estrangeiras em real. |
✍️ Transferências de moedas para o exterior. |
✍️ Valores dos créditos disponibilizados aos cotistas anualmente, na hipótese de consórcio. |
Penalidades pela não entrega da e-Financeira
Como vimos, a e-Financeira deve ser entregue semestralmente. Assim, não havendo a entrega desta obrigação acessória dentro do prazo previsto ou havendo o envio da e-Financeira com informações incorretas, a pessoa jurídica poderá sofrer com a aplicação de multas.
A IN RFB n. 2.219/2024 prevê que a entrega da e-Financeira em atraso, com incorreção ou omissão implica na aplicação de multas de R$ 50,00 por grupo de 5 informações inexatas ou incorretas; além de uma penalidade de R$ 5.000,00 por mês ou fração na hipótese de atraso no envio da e-Financeira via SPED.
Há previsão, ainda, da hipótese de majoração da multa em 100%, na hipótese de lavratura de auto de infração pela RFB.
Por fim, a instrução normativa possui previsão no sentido de que a falta de apresentação de documentos fiscais para a autoridade ou agente fiscal na hipótese de fiscalização, implica na aplicação de multa de 2% do valor das operações por mês-calendário ou fração de atraso na apresentação destes. A multa tem limite de 10%, observando-se o valor mínimo de R$ 50.000,00.
Novidades para o ano de 2024
Determinadas regras previstas inicialmente na Instrução Normativa n. 1.571/2015 sofreram alterações, sendo que, para o ano de 2024, há diversas novidades a se observar para a entrega da e-Financeira. Dentre as principais novidades estão:
Pessoas jurídicas obrigadas a entrega da e-Financeira
Inicialmente, de acordo com a Receita Federal, estavam obrigadas a entregada a e-Financeira as seguintes pessoas jurídicas:
- Autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- Autorizadas a instituir e administrar fundos de aposentadoria programada individual (FAPI);
- Que possuem como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiras próprios ou de terceiros.
E mais, a obrigação de entrega da e-Financeira, ainda, abrangia as sociedades seguradoras autorizadas a estrutura e comercializar planos de seguros de pessoas.
A IN RFB n. 2.219/2024, contudo, incluiu a obrigatoriedade de entrega desta obrigação acessórias para outras pessoas jurídicas.
Portanto, a partir de 2024, além das pessoas jurídicas indicadas acima, também devem realizar a entrega da e-Financeira:
NOVAS PESSOAS OBRIGADAS A ENTREGA DA E-FINANCEIRA |
✅ As instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica. |
✅ Instituições financeiras e de pagamentos autorizadas a: — converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica e vice-versa; — credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; |
✅ Instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento. |
✅ Participantes do arranjo de pagamento que habilitem o usuário final recebedor para a aceitação de instrumentos de pagamentos. |
7.2. Incorporação das informações prestadas via DECRED
A DECRED se refere a Declaração de Operações com Cartões de Crédito. Essa obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB n. 341/2003, sendo que a entrega deve ser realizada pelas operadoras de cartão de crédito, as quais devem indicar a operação efetuada compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados.
Em razão da inclusão das pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito e de instituições de pagamento na IN RFB n. 2.219/2024 como obrigadas a entrega da e-Financeira, tem-se que as operações até então informadas via DECRED passam, agora, a ser informadas em e-Financeira.
Contudo, importante observar que a substituição da DECRED pela e-Financeira ocorrerá somente para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
8. Conclusão
Desde 2015, com a criação da e-Financeira, a Receita Federal do Brasil busca acompanhar e fiscalizar operações financeiras realizadas por pessoas jurídicas. Devido a este objetivo, criou-se a e-Financeira, obrigação esta que abriga informações referentes a previdências privadas e repasse de valores por meio de instrumentos de pagamentos.
As informações contidas na e-Financeira possibilita o Governo Federal a possuir ciência de dados importantes para elaboração de políticas públicas, bem como realizar uma fiscalização contra eventuais movimentações suspeitas que possam representem crime contra a ordem tributária e financeira.
Para que essas análises possam ser mais eficazes, a RFB inovou ao ampliar a obrigatoriedade de envio e informações para novas entidades. Essa abrangência incluiu as operadoras de cartões de crédito, o que implicou na absorção das informações até então disponibilizadas via DECRED.
Importante, portanto, que as empresas obrigadas a realizarem a entrega da e-Financeira verifiquem quais informações devem ser expostas nos módulos da obrigação acessória, bem como qual o prazo para que a transmissão via SPED seja realizada.
O cumprimento desta obrigação acessória é fundamental para que que a RFB possa ter ciência das operações financeira, seja para o combate a sonegação fiscal, seja para nortear a criação de políticas públicas voltadas para uma maior eficiência de governo.
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