Plataforma Pública do Split Payment: como banco, nota fiscal e fisco vão se comunicar

11 min de leitura
Por:
Qive
Publicado:
November 2, 2026
|
Atualizado:
November 2, 2026

Com uma plataforma de split payment, o recolhimento de IBS e CBS passa a ocorrer dentro da liquidação financeira da transação, o que exige a vinculação entre documento fiscal eletrônico, pagamento e sistemas das administrações tributárias. Isso cria um fluxo específico entre cada participante nessa rotina.

Neste artigo, você vai entender o que é a infraestrutura de comunicação do split payment, as etapas que compõem o processo e o que muda para você que emite documento fiscal ou recebe pagamento depois da reforma tributária.

O que é a Plataforma Pública do Split Payment

A Plataforma Pública do Split Payment é a infraestrutura de comunicação que permite aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento segregar e recolher IBS e CBS ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil (RFB) no momento da liquidação financeira da transação.

Importante mencionar que o split payment não cria uma cobrança adicional. Conforme a Lei Complementar 214/2025, o recolhimento na liquidação financeira é uma das cinco modalidades previstas para extinguir débitos de IBS e CBS (art. 27, caput, inciso III).

Quem participa do fluxo e qual é o papel de cada um

Pelo que define a LC 214/2025, os participantes do fluxo e seus respectivos papéis são os seguintes:

Participante Papel no fluxo Dispositivo
Prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento Segregar e recolher IBS e CBS. A regra alcança arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os não sujeitos à regulação do Banco Central. Art. 31, caput e § 3º
Fornecedor Emitir o documento fiscal eletrônico da operação. Art. 60, caput
Adquirente Transmitir as informações de vinculação quando iniciar a transação de pagamento. Art. 32, § 2º
Plataforma digital Transmitir as informações quando iniciar a transação e nas operações realizadas por seu intermédio. Art. 32, § 2º
Comitê Gestor do IBS Receber o IBS recolhido. É uma entidade pública de caráter técnico e operacional sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, sem vinculação, tutela ou subordinação hierárquica. Arts. 31, caput, e 480, caput e § 1º
Receita Federal do Brasil Receber a CBS recolhida. Art. 31, caput

Como o fluxo funciona, etapa por etapa

Ainda de acordo com a mesma legislação, o procedimento padrão depende de duas informações: a vinculação da operação com a transação de pagamento e a identificação dos valores de IBS e CBS.

Etapa 1: o fornecedor emite o documento fiscal eletrônico com os valores de IBS e CBS

  1. Emissão do documento: o sujeito passivo deve emitir o documento fiscal eletrônico, inclusive nas exportações e importações (art. 60, caput);
  2. Caráter declaratório: as informações prestadas têm caráter declaratório e constituem “confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal” (art. 60, § 1º);
  3. Referência para consulta: os débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação e destacados no documento fiscal eletrônico servem de referência para a consulta realizada antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor (art. 32, § 3º, inciso I).

Etapa 2: o originador transmite as informações de vinculação

O originador da transação de pagamento é quem inicia a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos (art. 31, § 1º-A, inciso I). Ele deve transmitir ao prestador de serviço de pagamento as informações que permitam vincular as operações à transação e identificar os valores de IBS e CBS (art. 32, § 1º).

A lei prevê dois caminhos, ambos previstos na LC 214/2025, para a circulação dessas informações, sem estabelecer preferência entre eles:

Caminho Quem transmite Onde a informação trafega Dispositivo
Transmissão pelo originador Fornecedor ou adquirente, quando iniciarem a transação; plataforma digital nas operações realizadas por seu intermédio; ou outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que iniciar a transação. As informações são transmitidas ao prestador de serviço de pagamento. Art. 32, § 2º, incisos I a III
Inclusão no documento fiscal eletrônico Nas transações iniciadas pelo recebedor, ele pode optar por não transmitir a vinculação. Nesse caso, a informação deve ser incluída pelo fornecedor ou pela plataforma digital. A informação de vinculação consta no documento fiscal eletrônico. Art. 32, § 2º-A

A modalidade de extinção determina como o pagamento é imputado. No split payment e no recolhimento efetuado pelo adquirente, a extinção é vinculada à respectiva operação; já na compensação com créditos e no pagamento pelo contribuinte, a imputação segue a ordem cronológica do documento fiscal (art. 27, parágrafo único, incisos I e II).

Etapa 3: o prestador de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB

Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deve consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB para obter os valores a serem segregados e recolhidos (art. 32, § 3º).

O valor corresponde à diferença positiva entre:

  1. Os débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico;
  2. As parcelas desses débitos já extintas por alguma das modalidades previstas no art. 27.

A consulta considera as cinco modalidades legais de extinção dos débitos: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira, recolhimento pelo adquirente e pagamento por pessoa a quem a lei atribuir responsabilidade. Por isso, o valor segregado não corresponde necessariamente ao total de IBS e CBS destacado no documento fiscal eletrônico.

Etapa 4: a segregação ocorre na liquidação financeira

Esta etapa se dá da seguinte forma:

  • Momento do recolhimento: a segregação e o recolhimento ocorrem na data da liquidação financeira da transação, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo (art. 34, inciso I);
  • Destinatários: o IBS é recolhido ao Comitê Gestor do IBS, enquanto a CBS é recolhida à RFB (art. 31, caput);
  • Pagamento parcelado: quando o fornecedor concede o parcelamento, a segregação e o recolhimento são proporcionais e ocorrem na liquidação financeira de cada parcela (art. 34, inciso II);
  • Antecipação de recebíveis: a liquidação antecipada dos recebíveis não altera a obrigação (art. 34, inciso III).

Etapa 5: o que acontece quando a consulta não pode ser feita

Quando não for possível realizar a consulta prevista no procedimento padrão, a lei estabelece duas etapas:

  1. Segregação com base nas informações recebidas: o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora segrega e recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à RFB os débitos incidentes sobre as operações vinculadas à transação (art. 32, § 4º, inciso I);
  2. Cálculo e transferência do excedente: o Comitê Gestor do IBS e a RFB calculam os débitos após deduzir as parcelas já extintas pelas modalidades do art. 27. Os valores recebidos que excederem esse montante são transferidos ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º, inciso II).

Regras e limites que sustentam o modelo

A LC 214/2025 prevê o procedimento padrão e o procedimento simplificado para a segregação e o recolhimento de IBS e CBS (o procedimento simplificado é opcional).

Critério Procedimento padrão Procedimento simplificado
Base da segregação Diferença positiva entre os débitos destacados no documento fiscal eletrônico e as parcelas já extintas. Percentual preestabelecido aplicado sobre o valor das operações.
Vínculo com o valor efetivo Considera os débitos da operação e as parcelas já extintas pelas modalidades do art. 27. Não guarda relação com os débitos efetivamente incidentes sobre a operação.

O percentual preestabelecido é definido pelo Comitê Gestor do IBS para o IBS e pela RFB para a CBS e é vedada a aplicação do procedimento simplificado a apenas um desses tributos (art. 33, § 2º, inciso I).

Esse percentual pode ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, desde que seja calculado a partir de metodologia uniforme previamente divulgada (art. 33, § 2º, inciso II). 

Importante: originar uma transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo procedimento simplificado (art. 33, § 2º-A).

Duas regras delimitam as responsabilidades no fluxo:

  • Limite de responsabilidade das instituições: os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras devem segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquidam (art. 34, inciso V);
  • Responsabilidade do sujeito passivo: o mecanismo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento de eventual saldo a recolher, observados o momento de ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento (art. 34, inciso IV.

A LC 214/2025 também disciplina o recolhimento pelo adquirente. O adquirente contribuinte do regime regular poderá pagar o IBS e a CBS da operação quando o pagamento ao fornecedor ocorrer por instrumento que não permita a segregação e o recolhimento previstos nos arts. 32 e 33, conforme o art. 36, caput.

Nessa hipótese, o Comitê Gestor do IBS e a RFB deverão estabelecer um mecanismo para que o fornecedor acompanhe o recolhimento.

Em que estágio a implementação está

A LC 214/2025 estabeleceu as bases legais do split payment, mas atribuiu a um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB a implementação gradual do mecanismo. Portanto, a produção de efeitos dos dispositivos legais não significa que a Plataforma Pública do Split Payment esteja em operação.

O que a lei já definiu:

  • A União e o Comitê Gestor do IBS devem aprovar orçamento para o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do sistema do split payment, conforme o art. 35, caput;
  • A entrada em funcionamento deve ocorrer simultaneamente, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, nas operações com adquirentes que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, segundo o art. 35, § 1º;
  • Para essa regra, são considerados principais os instrumentos de pagamento eletrônico utilizados de forma preponderante no setor de varejo, conforme o art. 35, § 3º;
  • Enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado para esses instrumentos, um ato conjunto poderá determinar a utilização do procedimento simplificado nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, de acordo com o art. 33, § 6º.

O que depende de ato conjunto:

  • A implementação gradual do split payment será estabelecida por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, conforme o art. 35, § 2º;
  • Esse ato poderá prever hipóteses em que a adoção do mecanismo será facultativa.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, publicado no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2026, autorizou a publicação, em domínios públicos próprios da RFB e do Comitê Gestor do IBS, do Manual de Integração e do Swagger da solução para a Plataforma Pública do Split Payment.

Segundo o documento, a publicação tem o objetivo de dar conhecimento desses materiais aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento para que iniciem o desenvolvimento de suas soluções.

Marco de eficácia Dispositivos relacionados Base legal
1º de janeiro de 2025 Arts. 35; 60, caput e § 3º; e 480 a 484, entre outros. Art. 544, inciso II
1º de janeiro de 2026 Arts. 31 a 34 e 36. Art. 544, inciso VI

Os dispositivos que disciplinam o mecanismo de segregação e recolhimento produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. O funcionamento do split payment, porém, depende do ato conjunto que estabelecerá sua implementação gradual.

O que muda na prática para quem emite documento fiscal e recebe pagamentos

  • Informação fiscal com efeito declaratório: o valor de IBS e CBS consignado no documento fiscal eletrônico constitui “confissão do valor devido” e serve de referência para a consulta realizada antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor (arts. 60, § 1º, e 32, § 3º, inciso I);
  • Vinculação entre operação e pagamento: as informações transmitidas devem permitir associar a operação à respectiva transação de pagamento. Essa vinculação faz com que a extinção do débito pelo split payment seja atribuída à operação correspondente (art. 27, parágrafo único, inciso II);
  • Efeito da ausência de identificação dos tributos: iniciar a transação sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo procedimento simplificado. O montante segregado e recolhido por esse procedimento não gera direito à apropriação de crédito pelo adquirente contribuinte do regime regular (art. 33, §§ 2º-A e 7º, inciso II);
  • Manutenção da responsabilidade tributária: o mecanismo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento de eventual saldo a recolher, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento (art. 34, inciso IV).

A segregação durante a liquidação também pode afetar a disponibilidade financeira da operação. O nosso artigo sobre split payment e fluxo de caixa aprofunda essa relação e seus possíveis efeitos sobre o capital de giro.

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