Plataforma Pública do Split Payment: como banco, nota fiscal e fisco vão se comunicar

Com uma plataforma de split payment, o recolhimento de IBS e CBS passa a ocorrer dentro da liquidação financeira da transação, o que exige a vinculação entre documento fiscal eletrônico, pagamento e sistemas das administrações tributárias. Isso cria um fluxo específico entre cada participante nessa rotina.
Neste artigo, você vai entender o que é a infraestrutura de comunicação do split payment, as etapas que compõem o processo e o que muda para você que emite documento fiscal ou recebe pagamento depois da reforma tributária.
O que é a Plataforma Pública do Split Payment
A Plataforma Pública do Split Payment é a infraestrutura de comunicação que permite aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento segregar e recolher IBS e CBS ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil (RFB) no momento da liquidação financeira da transação.
Importante mencionar que o split payment não cria uma cobrança adicional. Conforme a Lei Complementar 214/2025, o recolhimento na liquidação financeira é uma das cinco modalidades previstas para extinguir débitos de IBS e CBS (art. 27, caput, inciso III).
Quem participa do fluxo e qual é o papel de cada um
Pelo que define a LC 214/2025, os participantes do fluxo e seus respectivos papéis são os seguintes:
Como o fluxo funciona, etapa por etapa
Ainda de acordo com a mesma legislação, o procedimento padrão depende de duas informações: a vinculação da operação com a transação de pagamento e a identificação dos valores de IBS e CBS.
Etapa 1: o fornecedor emite o documento fiscal eletrônico com os valores de IBS e CBS
- Emissão do documento: o sujeito passivo deve emitir o documento fiscal eletrônico, inclusive nas exportações e importações (art. 60, caput);
- Caráter declaratório: as informações prestadas têm caráter declaratório e constituem “confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal” (art. 60, § 1º);
- Referência para consulta: os débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação e destacados no documento fiscal eletrônico servem de referência para a consulta realizada antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor (art. 32, § 3º, inciso I).
Etapa 2: o originador transmite as informações de vinculação
O originador da transação de pagamento é quem inicia a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos (art. 31, § 1º-A, inciso I). Ele deve transmitir ao prestador de serviço de pagamento as informações que permitam vincular as operações à transação e identificar os valores de IBS e CBS (art. 32, § 1º).
A lei prevê dois caminhos, ambos previstos na LC 214/2025, para a circulação dessas informações, sem estabelecer preferência entre eles:
A modalidade de extinção determina como o pagamento é imputado. No split payment e no recolhimento efetuado pelo adquirente, a extinção é vinculada à respectiva operação; já na compensação com créditos e no pagamento pelo contribuinte, a imputação segue a ordem cronológica do documento fiscal (art. 27, parágrafo único, incisos I e II).
Etapa 3: o prestador de pagamento consulta o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB
Antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deve consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB para obter os valores a serem segregados e recolhidos (art. 32, § 3º).
O valor corresponde à diferença positiva entre:
- Os débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico;
- As parcelas desses débitos já extintas por alguma das modalidades previstas no art. 27.
A consulta considera as cinco modalidades legais de extinção dos débitos: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira, recolhimento pelo adquirente e pagamento por pessoa a quem a lei atribuir responsabilidade. Por isso, o valor segregado não corresponde necessariamente ao total de IBS e CBS destacado no documento fiscal eletrônico.
Etapa 4: a segregação ocorre na liquidação financeira
Esta etapa se dá da seguinte forma:
- Momento do recolhimento: a segregação e o recolhimento ocorrem na data da liquidação financeira da transação, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo (art. 34, inciso I);
- Destinatários: o IBS é recolhido ao Comitê Gestor do IBS, enquanto a CBS é recolhida à RFB (art. 31, caput);
- Pagamento parcelado: quando o fornecedor concede o parcelamento, a segregação e o recolhimento são proporcionais e ocorrem na liquidação financeira de cada parcela (art. 34, inciso II);
- Antecipação de recebíveis: a liquidação antecipada dos recebíveis não altera a obrigação (art. 34, inciso III).
Etapa 5: o que acontece quando a consulta não pode ser feita
Quando não for possível realizar a consulta prevista no procedimento padrão, a lei estabelece duas etapas:
- Segregação com base nas informações recebidas: o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora segrega e recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à RFB os débitos incidentes sobre as operações vinculadas à transação (art. 32, § 4º, inciso I);
- Cálculo e transferência do excedente: o Comitê Gestor do IBS e a RFB calculam os débitos após deduzir as parcelas já extintas pelas modalidades do art. 27. Os valores recebidos que excederem esse montante são transferidos ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º, inciso II).
Regras e limites que sustentam o modelo
A LC 214/2025 prevê o procedimento padrão e o procedimento simplificado para a segregação e o recolhimento de IBS e CBS (o procedimento simplificado é opcional).
O percentual preestabelecido é definido pelo Comitê Gestor do IBS para o IBS e pela RFB para a CBS e é vedada a aplicação do procedimento simplificado a apenas um desses tributos (art. 33, § 2º, inciso I).
Esse percentual pode ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, desde que seja calculado a partir de metodologia uniforme previamente divulgada (art. 33, § 2º, inciso II).
Importante: originar uma transação de pagamento sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo procedimento simplificado (art. 33, § 2º-A).
Duas regras delimitam as responsabilidades no fluxo:
- Limite de responsabilidade das instituições: os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras devem segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquidam (art. 34, inciso V);
- Responsabilidade do sujeito passivo: o mecanismo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento de eventual saldo a recolher, observados o momento de ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento (art. 34, inciso IV.
A LC 214/2025 também disciplina o recolhimento pelo adquirente. O adquirente contribuinte do regime regular poderá pagar o IBS e a CBS da operação quando o pagamento ao fornecedor ocorrer por instrumento que não permita a segregação e o recolhimento previstos nos arts. 32 e 33, conforme o art. 36, caput.
Nessa hipótese, o Comitê Gestor do IBS e a RFB deverão estabelecer um mecanismo para que o fornecedor acompanhe o recolhimento.
Em que estágio a implementação está
A LC 214/2025 estabeleceu as bases legais do split payment, mas atribuiu a um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB a implementação gradual do mecanismo. Portanto, a produção de efeitos dos dispositivos legais não significa que a Plataforma Pública do Split Payment esteja em operação.
O que a lei já definiu:
- A União e o Comitê Gestor do IBS devem aprovar orçamento para o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do sistema do split payment, conforme o art. 35, caput;
- A entrada em funcionamento deve ocorrer simultaneamente, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, nas operações com adquirentes que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, segundo o art. 35, § 1º;
- Para essa regra, são considerados principais os instrumentos de pagamento eletrônico utilizados de forma preponderante no setor de varejo, conforme o art. 35, § 3º;
- Enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado para esses instrumentos, um ato conjunto poderá determinar a utilização do procedimento simplificado nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, de acordo com o art. 33, § 6º.
O que depende de ato conjunto:
- A implementação gradual do split payment será estabelecida por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, conforme o art. 35, § 2º;
- Esse ato poderá prever hipóteses em que a adoção do mecanismo será facultativa.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, publicado no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2026, autorizou a publicação, em domínios públicos próprios da RFB e do Comitê Gestor do IBS, do Manual de Integração e do Swagger da solução para a Plataforma Pública do Split Payment.
Segundo o documento, a publicação tem o objetivo de dar conhecimento desses materiais aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento para que iniciem o desenvolvimento de suas soluções.
Os dispositivos que disciplinam o mecanismo de segregação e recolhimento produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. O funcionamento do split payment, porém, depende do ato conjunto que estabelecerá sua implementação gradual.
O que muda na prática para quem emite documento fiscal e recebe pagamentos
- Informação fiscal com efeito declaratório: o valor de IBS e CBS consignado no documento fiscal eletrônico constitui “confissão do valor devido” e serve de referência para a consulta realizada antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor (arts. 60, § 1º, e 32, § 3º, inciso I);
- Vinculação entre operação e pagamento: as informações transmitidas devem permitir associar a operação à respectiva transação de pagamento. Essa vinculação faz com que a extinção do débito pelo split payment seja atribuída à operação correspondente (art. 27, parágrafo único, inciso II);
- Efeito da ausência de identificação dos tributos: iniciar a transação sem identificar os valores de IBS e CBS implica opção pelo procedimento simplificado. O montante segregado e recolhido por esse procedimento não gera direito à apropriação de crédito pelo adquirente contribuinte do regime regular (art. 33, §§ 2º-A e 7º, inciso II);
- Manutenção da responsabilidade tributária: o mecanismo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento de eventual saldo a recolher, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento (art. 34, inciso IV).
A segregação durante a liquidação também pode afetar a disponibilidade financeira da operação. O nosso artigo sobre split payment e fluxo de caixa aprofunda essa relação e seus possíveis efeitos sobre o capital de giro.
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