Foi divulgada pela Receita Federal a norma de procedimento fiscal 40 CRE, de 07 de maio de 2018 (DO-PR de 14 de maio 2018).
Esta norma altera normas relativas ao uso de ECF (emissor de Cupom Fiscal) por prestadores de serviços de transporte.
O ECF (emissor de Cupom Fiscal) é completamente diferente do SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Para saber mais sobre o SPED ECF, Saiba mais sobre o SPED EFC.
Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 26 CRE, de 07 de março de 2017, estabelece, com efeitos desde 01 de janeiro de 2017, que está sujeito às suas disposições o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF.
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O diretor da CRE (Coordenação da Receita do Estado), no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O art. 1º da Norma de Procedimento Fiscal n. 26, de 7 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Estará sujeito ao disposto nesta norma o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
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