Certamente por estarem desavisadas sobre os riscos que correm diante da legislação, ainda existem empresas que mantêm colaboradores dito autônomos em seu dia a dia — muitas vezes sem nenhuma formalização — exigindo deles iguais atribuições às quais os funcionários de carteira assinada estão obrigados.
É verdade que há inúmeras vantagens na contratação de autônomos para a execução de tarefas específicas e eventuais, quando não se justifica a contratação de um funcionário.
Não se pode esquecer, entretanto, que essa via de redução de custos na folha de pagamento exige o cumprimento de regras específicas para trabalhadores autônomos e os riscos legais são grandes quando eles são confundidos com funcionários.
Neste post, vamos falar sobre as diferenças entre ambos. Para cada situação, é preciso ponderar se não é melhor que essa contratação seja feita por meio de um microempreendedor — no caso, um MEI — ou uma MPE, já que o prestador de serviço poderá fornecer uma nota fiscal à sua empresa ao final de cada uma das tarefas.
Autônomo versus empregado
Para a legislação, o autônomo é aquele que:
- Presta serviço de caráter eventual;
- É contribuinte individual do INSS;
- Recebe remuneração;
- Assume o risco da atividade;
- Não tem relação de subordinação hierárquica e pessoalidade em relação ao tomador do serviço.
Ele deve estar inscrito na Prefeitura Municipal, onde está obrigado a recolher Imposto Sobre Serviços (ISS).
Os direitos do trabalhador autônomo junto ao INSS estão definidos na Lei Orgânica de Seguridade Nacional (Lei 8212/91), Capítulo V), que se refere aos contribuintes individuais, ou seja: “g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. Em função disso, a empresa que contrata seus serviços está obrigada ao recolhimento do INSS, bem como do IRRF.
A alíquota do INSS para o contratante é de 20%. Desse total, 11% serão retidos do valor pago ao contratado. Se o trabalhador autônomo prestar serviço para outras empresas, deve apresentar as cópias dos recolhimentos correspondentes. Quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), será feito de acordo com a tabela progressiva da Receita Federal.
Quanto ao empregado da casa, é bom lembrar que, ao contrário dos autônomos, esse trabalhador é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, ele:
- É contribuinte coletivo do INSS;
- Recebe salário;
- Obedece a uma relação hierárquica entre os demais empregados;
- Atende aos princípios de habitualidade e pessoalidade diante da empresa.
Os cuidados com autônomos
Como se vê, o trabalhador autônomo possui características distintas em relação ao empregado. Se a decisão for pela contratação de seus serviços, é preciso atentar a pelo menos cinco cuidados essenciais:
- Solicite o número de registro junto à Previdência Social (INSS);
- Confira se possui registro no CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal, necessário para recolhimento do ISS). Observe que a cidade deverá ser a mesma onde será prestado o serviço eventual;
- Faça um contrato de trabalho para cada período de trabalho eventual, determinando prazo, valor da remuneração — assim como a previsão do percentual de recolhimento de impostos — e multa por atrasos ou descumprimento da tarefa;
- Nesse contrato, delimite apenas o prazo de entrega da atividade e não o período em que ela deve ser cumprida;
- Tome o cuidado de ter um orçamento prévio do autônomo para a prestação de serviços eventuais encaminhado à sua empresa.
Conhecendo essas diferenças fica mais fácil estabelecer a melhor relação custo/benefício na contratação de profissionais autônomos, não é mesmo? Partilhe conosco sua experiência a respeito: deixe um comentário!
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