Desde 2012 as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, é o que determina o artigo 37 da Resolução do CGSN nº 94/2011.
Assim, desde a apuração de janeiro de 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).
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PGDAS-D – Multas
A empresa que deixar de encerrar o PGDAS-D até o vencimento do DAS está sujeita à multa.
A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência (artigo 89 da Resolução do CGSN nº 94/2011)
A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.
A Receita Federal não cobrou multas das informações prestadas no PGDAS-D de 2012 transmitidas até 5 de abril de 2013, conforme autorizado pela Resolução CGSN nº 106/2013.
A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):
Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
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Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
1. 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
2. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
§ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
§ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D) , e assinalar essa condição no campo específico.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Fundamentação legal:
Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 106/2013
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
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