COAF: Entenda as obrigações e como manter sua empresa regular

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atua em todo território nacional e tem vínculo administrativo com o Banco Central do Brasil.
As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Art.9º da Lei nº 9613/98 comunicam ao COAF as ocorrências de atividades financeiras suspeitas.
O conselho possui a atribuição legal para receber, examinar e identificar ocorrências de atividades ilícitas para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, divulgando resultados para as autoridades competentes.
Para quem administra uma empresa ou presta serviços contábeis, a questão central é: o que deve ser comunicado à COAF e qual sua finalidade?
O que é o COAF e qual o seu papel na economia?
A Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/12, e reestruturada através da Lei 13974/2020, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, instituiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF.
O COAF é a Unidade de Inteligência Financeira brasileira, com autonomia técnica e operacional, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil.
Para compreender a atuação do COAF, é importante conhecer sua estrutura básica
O órgão conta com um Plenário, formado por representantes de instituições públicas estratégicas, como Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, CVM, PGFN, SUSEP, entre outros órgãos ligados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro.
Além disso, possui um quadro técnico, de composição por servidores e profissionais responsáveis pela análise, produção e gestão das informações de inteligência financeira.

Fonte: GOV.BR
Sua função não é investigar diretamente empresas ou pessoas. O papel do COAF é receber, examinar e identificar comunicações de operações que possam indicar:
- Lavagem de dinheiro
- Financiamento ao terrorismo
- Ocultação de bens, direitos e valores
Na prática, o COAF atua como uma central de inteligência: recebe informações de setores obrigados, cruza dados, identifica padrões e, por fim, contribui para que órgãos competentes possam adotar as providências cabíveis.
Para as empresas e profissionais sujeitos à legislação, a preocupação principal deve ser demonstrar diligência. Ou seja:
- Manter cadastro atualizado
- Conhecer o cliente
- Registrar operações
- Adotar procedimentos de prevenção
- Comunicar situações que a norma exige
Quais setores possuem obrigatoriedade de comunicação?
O art. 9º da Lei nº 9.613/1998 prevê quem deve comunicação ao COAF.
A lista é ampla e alcança diversos segmentos econômicos, especialmente aqueles que podem movimentar valores elevados, bens de alto valor ou então estruturas patrimoniais complexas. Entre os setores que merecem atenção, estão:
- bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros, bem como os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
- seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou então de capitalização;
- pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
- juntas comerciais e os registros públicos;
- pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações;
Por isso, é importante que empresas e organizações contábeis revisem periodicamente sua carteira de clientes. É preciso atenção aos tipos de serviços prestados e os fluxos de identificação de operações suspeitas ou em espécie.
As atividades com obrigação de comunicação devem observar a resolução, circular, instrução normativa e outros, da entidade fiscalizadora/reguladora da atividade, no qual constam os procedimentos e normas gerais com relação à comunicação ao COAF.
Você pode consultar os órgãos reguladores e fiscalizadores de cada seguimento neste link.
Para exemplificar:
No caso de profissionais contábeis, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC é o órgão regulador e fiscalizador. A Resolução nº 1530 de 2017, dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da Lei nº 9.613/1988 e suas alterações.
Nesse sentido, os setores obrigados, direcionam ao COAF comunicações sendo dois os tipos
- Comunicação de operação suspeita: são operações com indícios de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo ou então outros atos ilícitos. A comunicação deve explicar detalhes dessas operações consideradas suspeitas.
- Comunicação de operação em espécie: são operações nas quais os clientes realizam movimentações em espécie acima do valor que estabelece a norma.
Vale ressaltar, que assim como a obrigatoriedade da comunicação, as atividades possuem outros critérios a serem observados na norma. Como por exemplo necessidade de manter registro e identificação dos clientes e o envio da Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa, nos termos previstos na regulamentação de cada segmento.
Movimentações acima de R$50 mil: o que os bancos informam?
Uma dúvida frequente é se toda movimentação bancária acima de R$50 mil é automaticamente tratada como ilícita. A resposta é não.
As instituições bancárias devem observar a regulamentação do Banco Central. Assim, possui orientação para monitorar e implementar procedimentos para identificação de atividades suspeitas de atos ilícitos:
- Procedimentos que devido a habitualidade configurem tentativas de burlar procedimentos de identificação;
- Operações realizadas de produtos e serviços contratados sem fundamento econômico, que configurem indícios de lavagem de dinheiro
- capacidade financeira incompatível ou outros atos suspeitos.
Com relação à comunicação de operações em espécie, conforme orienta a Circular em seu Art.49:
Da Comunicação de Operações em Espécie
Art. 49. As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Coaf:
I - as operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36.
As operações financeiras em determinadas situações e valores, são comunicadas por instituições financeiras, conforme normas específicas do Banco Central e critérios regulatórios aplicáveis ao setor financeiro.
A comunicação, por si só, não significa acusação, denúncia ou prova de irregularidade. Ela indica que determinada operação foi reportada dentro de um sistema de prevenção e monitoramento.
O cuidado técnico está em compreender que limites objetivos variam conforme o setor regulado e a norma aplicável.
Para profissionais da contabilidade e organizações contábeis, por exemplo, a Resolução CFC nº 1.721/2024 estabelece critérios próprios, incluindo situações de operações em espécie e operações suspeitas que devem ser comunicadas no prazo regulamentar.
Portanto, a análise deve considerar três elementos:
- quem é a pessoa obrigada;
- qual órgão regula ou fiscaliza aquele setor;
- qual norma específica define os limites, prazos e hipóteses de comunicação.
Declaração de Não Ocorrência: sua empresa está em dia?
Exige-se a Declaração de Não Ocorrência, ou comunicação negativa, quando, no período de referência, a pessoa obrigada não identificou operações suspeitas ou operações sujeitas à comunicação obrigatória.
Em diversos setores, a inexistência de ocorrência também precisa ser formalizada ao órgão regulador ou fiscalizador competente.
Para os profissionais da contabilidade e organizações contábeis, a comunicação de não ocorrência referente ao ano-calendário anterior deve observar as regras da Resolução CFC nº 1.721/2024 e ser encaminhada ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo definido pelo CFC.
Em 2026, o CFC informou prazo de 1º a 31 de janeiro para a Declaração de Não Ocorrência relativa ao período anterior.
Já para setores diretamente regulados pelo COAF, como determinados segmentos de factoring e comércio de joias, pedras e metais preciosos, a comunicação negativa deve ser realizada pelo SISCOAF, conforme orientação e prazo aplicáveis ao respectivo setor.
Essa distinção é essencial. Nem toda Declaração de Não Ocorrência tem envio direto ao COAF. O envio deve respeitar o órgão regulador ou fiscalizador próprio de cada atividade.
Checklist prático para manter a regularidade
Para reduzir riscos, empresas, contadores e gestores financeiros podem adotar uma rotina mínima de verificação:
- Identifique se a atividade exercida está sujeita ao art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
- Verifique qual órgão regula ou fiscaliza o seu setor.
- Confirme se há obrigação de cadastro no SISCOAF ou em sistema próprio do órgão regulador.
- Mantenha cadastro atualizado de clientes e beneficiários finais, quando aplicável.
- Registre operações relevantes e preserve documentos comprobatórios.
- Crie critérios internos para análise de operações em espécie, fracionadas, incompatíveis ou sem justificativa econômica.
- Treine a equipe responsável por recebimentos, financeiro, fiscal e contábil.
- Observe os prazos de comunicação de ocorrência e de não ocorrência.
- Guarde os comprovantes das comunicações realizadas.
- Revise os procedimentos anualmente ou sempre que houver alteração normativa.
Conclusão
Diante de todo o exposto, pode-se observar o trabalho da inteligência financeira para a prevenção de fraudes e o combate à lavagem de dinheiro, com implementação de regulamentos de cooperação com as autoridades competentes, e assim, promover a identificação dos atos ilícitos com essas operações.
O COAF não deve ser visto apenas como um órgão associado a investigações de grande repercussão.
Para empresas e profissionais da contabilidade, ele integra um sistema de prevenção que exige organização, critérios técnicos e rotinas de conformidade.
A melhor forma de evitar problemas é transformar a obrigação em processo: conhecer o cliente, registrar operações, avaliar riscos, comunicar quando necessário e formalizar a inexistência de ocorrência quando a regulamentação exigir.

Liliane Boa Sorte Teixeira é contadora, graduada pela UNICEP/São Carlos-SP, com especialização na área tributária. Possui pós-graduação em Controladoria e Gestão de Tributos e em Gestão Financeira pela Claretianos/Pólo São Carlos-SP, além de especializações em Perícia Contábil e Financeira pela Estácio/Ribeirão Preto-SP e em Perícia Tributária pela Trevisan Escola de Negócios/São Paulo-SP. Com mais de 15 anos de experiência em empresas privadas nas áreas contábil, fiscal e tributária, atualmente é perita contábil judicial e extrajudicial, além de consultora tributária no escritório Atena Perícias e Consultoria Ltda, em São Carlos-SP. Também atua como professora conteudista em instituições de ensino superior. Apaixonada pelo aprendizado contínuo, está sempre em busca de novos conhecimentos para aprimorar sua atuação profissional.





