Desde 2023, a entrega da EFD-Reinf passou por algumas mudanças, principalmente quanto aos contribuintes obrigados a entregá-la. Dentre as alterações, está a inclusão do grupo de contribuintes que estavam, até então, obrigados a entregar a Declaração de Impostos sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Instituída em 2018, e atualmente regulamentada pela Instrução Normativa n. 2.043/2021, a EFD-Reinf tem como objetivo unificar a declaração de eventos relacionados às contribuições sociais previdenciárias.
Neste artigo falaremos mais sobre a própria EFD-Reinf, bem como da novidade prevista para este ano de 2024, vamos lá?
O que é a EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa n. 1.701/2017 e, que como citamos, atualmente é regulamentada pela Instrução Normativa n. 2.043/2021.
A EFD-Reinf compõe o ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sistema no qual todos os contribuintes devem realizar a entrega de suas obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil. No caso da EFD-Reinf, informações quanto a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos, as quais estão elencadas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2017.
Como consta no Manual de Orientação do Usuário, a EFD-Reinf é obrigação acessória complementar ao e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), pois essas duas obrigações passam a substituir outras obrigações acessórias, como DIRF, GFIP, EFD-Contribuições (módulo referente a CPRB) e MANAD.
Principais informações a serem prestadas via EFD-Reinf
De acordo Manual de Orientação do Usuário as principais informações a serem prestadas via EFD-Reinf são:
- Os serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
- As retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Os recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- A comercialização da produção e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- As empresas que se sujeitam à CPRB;
- As entidades promotoras de evento que envolvam associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente à contribuição social previdenciária.
Qual a relação da EFD-Reinf com o SPED?
Como vimos acima, a EFD-Reinf é uma obrigação acessória, na qual os contribuintes devem informar eventos necessários à apuração das contribuições sociais previdenciárias, além das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
A entrega dessa obrigação se dá pelo sistema SPED, o qual foi instituído pela Receita Federal do Brasil para integração e padronização no compartilhamento de informações contábeis e fiscais dos contribuintes.
Assim, devido à criação e instituição deste sistema, tem-se que a entrega da EFD-Reinf deve ser realizada no sistema SPED. Para fazer essa entrega, o contribuinte acessa o sistema via certificado digital. Mas, afinal, o que mudou na EFD-Reinf? É o que veremos a seguir.
O que mudou na EFD-Reinf em 2023?
Durante o ano de 2023 a EFD-Reinf passou a substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por esse motivo, os contribuintes que entregavam a DIRF, realizaram a entrega da EFD-Reinf.
Como consta no Manual de orientação do usuário, a entrega da EFD-Reinf para os fatos disponibilizados pela DIRF deverá ocorrer a partir do preenchimento dos seguintes registros:
R4010 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas físicas;
R4020 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas jurídicas;
R4040 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
R4080 – Registro referente a retenção no recebimento.
Registros EFD-Reinf
- R4010 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas físicas: informações referentes a pagamentos, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuada por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção do imposto de renda. Possui duplo objetivo, sendo o de alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física na RFB;
- R4020 – Registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários pessoas jurídicas: informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.
- R4040 – registro referente aos pagamentos/créditos a beneficiários não identificados: informações de rendimentos pagos a beneficiários não indicado. Enquadram-se nesse conceito (i) terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa; (ii) pagamentos feitos por pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta; (iii) créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.
- R4080 – Registro referente a retenção no recebimento: informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.
E o que mudou na EFD-Reinf em 2024?
Com a transição da Dirf para a EFD-Reinf, algumas mudanças foram implementadas neste ano de 2024.
Desde janeiro, a minuta NDE S-1.0 passa a contemplar um layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho, como:
- dados da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
- o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As informações declaradas serão usadas para validar a Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, como acontece atualmente;
- o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, pelo evento S-5012;
- o evento S-1220, para informações complementares do Imposto de Renda.
Quem deve entregar a EFD-Reinf?
A Instrução Normativa n. 2.043/2021 prevê em seu artigo 3º quais os contribuintes que estão obrigados a entregar a EFD-Reinf. A mesma disposição está prevista no Manual de Orientação do Usuário disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Consta, portanto, que estão obrigados a entregar a EFD-Reinf os seguintes perfis:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da lei n. 8.212/1991;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da lei n. 8.870/1994 e art. 22-a da lei n. 8.212/1991;
- Adquirente de produto rural, nos termos dos incisos iii e iv do caput do art. 30 da lei n. 8.212/1991 e do art. 11 da lei n. 11.718/2008;
- As associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marca e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos à associação desportiva a que se refere o item anterior;
- Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN n. 1.990/2020, dentre as quais estão pessoas físicas e jurídicas que tenha havido retenção do imposto de renda.
Quem não precisa entregar a EFD-Reinf?
A Instrução Normativa n. 2043/2021 prevê em seu artigo 4º que estão dispensadas da apresentação da EFD-Reinf os contribuintes que não tenham qualquer evento a ser informado no período de apuração.
Contudo, como a entrega da EFD-Reinf é mensal, é importante que o contribuinte esteja atento à ocorrência de qualquer evento que o obrigue a realizar a entrega da EFD-Reinf, sob pena de aplicação de multas pela RFB. Agora, vamos entender como fazer a entrega do EFD-Reinf?
Como entregar a EFD-Reinf
A entrega da EFD-Reinf é realizada pelo sistema SPED. Para acessá-lo o contribuinte deve, primeiramente, entrar no portal e-CAC utilizando um certificado digital. Em seguida, acesse o campo “Declaração e Demonstrativos” para, posteriormente, acessar o ambiente da EDF-Reinf.
Qual a estrutura e os eventos da EFD-Reinf?
A EFD-Reinf está estruturada de uma forma lógica, na qual os contribuintes preencherão as informações referentes aos eventos ocorridos e que geraram a obrigatoriedade de entrega desta obrigação para consolidar a apuração dos tributos ali indicados.
Quais os eventos da EFD-Reinf?
Cada evento indicado na EDF-Reinf traz a necessidade de prestação de um conjunto de informações. A estrutura da EFD-Reinf e seus eventos, conforme o Manual disponibilizado pela Receita Federal do Brasil é a seguinte:
EVENTO | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | OBRIGATORIEDADE |
R100 | Informações do contribuinte | Obrigatório |
R1050 | Tabela de entidades ligadas | Obrigatório se existir informação para o evento |
R1070 | Tabela de processos administrativos/judiciais | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2010 | Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2020 | Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2030 | Recursos recebidos por associação desportiva | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2040 | Recursos repassados para associação desportiva | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2050 | Comercialização da produção | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2055 | Aquisição de produção rural | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2060 | Contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2098 | Reabertura dos eventos da série R2000 | Obrigatório se existir informação para o evento |
R2099 | Fechamento dos eventos da série R2000 | Obrigatório |
R3010 | Receita de espetáculos desportivos | Obrigatório se existir informação para o evento |
R4010 | Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física | Obrigatório se existir informação para o evento |
R4020 | Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica | Obrigatório se existir informação para o evento |
R4040 | Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados | Obrigatório se existir informação para o evento |
R4080 | Retenção no recebimento | Obrigatório se existir informação para o evento |
R4099 | Fechamento/reabertura dos eventos da série R4000 | Obrigatório |
R9000 | Exclusão de eventos | Obrigatório se existir informação para o evento |
R9001 | Bases e tributos – contribuição previdenciária | Obrigatório |
R9005 | Bases e tributos – retenção na fonte | Obrigatório |
R9011 | Consolidação de bases e tributos – contribuição previdenciária | Obrigatório |
R9015 | Consolidação das retenções na fonte | Obrigatório |
Como pagar os impostos declarados na EFD-Reinf?
Como mencionamos, a Receita Federal do Brasil criou o ambiente SPED para uniformizar e centralizar as informações contábeis e fiscais dos contribuintes, as quais são acessadas pelo órgão a partir das obrigações acessórias entregues.
Com a entrega da EFD-Reinf o próprio sistema SPED transporta as informações acerca dos tributos devidos pelo contribuinte para a Declaração de Débitos e Créditos Federais e Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb.
A DCTFWeb é o sistema no qual os débitos devidos pelo contribuinte são constituídos e, a partir dele, gerado o DARF para pagamento. Assim, após a entrega da EFD-Reinf e conferência dos valores transportados para a DCTFWeb, cabe ao contribuinte realizar a impressão do DARF gerado para recolher os valores devidos.
Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf?
A EFD-Reinf se refere a eventos mensais, sendo que esta obrigação deve ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aos que se refere à escrituração. Portanto, ocorrendo o evento no mês de março, a empresa deverá entregar a EFD-Reinf até o dia 15 do mês de abril.
A IN n. 2.043/2021 concede prazo diferente para as entidades prestadoras de espetáculos desportivos, pois, neste caso, a entidade poderá enviar a EFD-Reinf no prazo de até 2 anos após a realização do espetáculo.
Quais as multas e penalidades pela ausência de entrega ou entrega em atraso da EFD-Reinf?
Conforme vimos, a EFD-Reinf deve ser entregue até o 15º dia do mês subsequente ao que se refere à escrituração. Porém, caso a entrega seja feita com atraso, a empresa estará sujeita a penalidade. Vamos conferir agora o que pode acarretar a entrega atrasada da EFD-Reinf.
Consta na Instrução Normativa n. 2.043/2021 que se o contribuinte deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo previsto estará sujeito a multa mínima de 500,00. Porém o exato valor será calculado a partir da aplicação de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos informados na obrigação, sendo que esta penalidade está limitada a 20% dos tributos informados. Ainda, a norma prevê que o contribuinte estará sujeito ao pagamento de R$ 20,00 para cada grupo de informações incorretas ou omitidas.
Prazo de apuração da multa
O prazo inicial para apuração da multa se dá a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo originário para entrega da obrigação, sendo que o termo final será o dia da efetiva entrega da EFD-Reinf ou a data da lavratura do Auto de Infração.
A penalidade, porém, poderá ser diminuída nos seguintes casos:
- em 50% caso o contribuinte realize a entrega da EFD-Reinf antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório;
- em 25%, na hipótese de a entrega ser realizada dentro do prazo estipulado pela intimação recebida pelo contribuinte.
Conclusão
A entrega da EFD-Reinf faz parte da rotina contábil/fiscal de todos os contribuintes e, para tanto, estes devem estar atentos às especificidades desta obrigação acessória, principalmente com relação ao correto preenchimento da EFD-Reinf 2024.
Informar corretamente os eventos, principalmente, as retenções realizadas ou sofridas são de fundamental importância, pois estas informações serão utilizadas para preenchimento da DCTFWeb, a qual indicará os tributos devidos pelo contribuinte.
Assim, é de suma importância que o contribuinte crie um calendário fiscal, tanto para que reúna as informações que serão utilizadas para preenchimento da EFD-Reinf, de modo que possa conferi-las, bem como para que haja cumprimento do prazo previsto para entrega da EFD-Reinf, de modo a fugir da aplicação de multas.
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