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Entenda mais detalhes sobre a revisão do FGTS: conceitos, como funciona, regras, beneficiários:


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se trata de uma conta bancária constituída por depósitos efetuados pelo empregador, sendo permitido ao trabalhador utilizá-la em determinadas situações previstas em lei. 

Essa conta nada mais é do que uma espécie de reserva de numerário em favor do empregado, em que ele pode sacar em um momento excepcional de sua vida ou quando for desligado da empresa, ou seja, uma situação de desemprego. Embora seja voltado ao atendimento da necessidade do trabalhador em casos específicos, o FGTS também possui o intuito de incrementar os investimentos governamentais aos programas de moradia própria concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 

Por mais estranho que pareça, há que se responder que sim, o FGTS muito ajudou a financiar os programas de casa própria fomentados pelo Governo. Isso significa que, além de assegurar a indenização ao trabalhador em momentos ímpares de sua vida profissional, o FGTS também beneficia indiretamente o trabalhador, ao ampliar a oferta de moradias populares e fornecer condições necessárias para o financiamento e a comercialização dessas habitações, gerando maiores investimentos em infraestrutura urbana e saneamento básico. 


A importância do FGTS

Sem dúvida alguma, a importância do FGTS ultrapassa os limites da relação empregador/trabalhador, indo muito além e permitindo benefícios que direta e indiretamente afetam a todos. Pode-se até pensar, equivocadamente, que o depósito mensal do FGTS onera o empregador e só é benéfico ao trabalhador. Só que pensar assim é refletir de forma limitada. 

Isso porque, como já mencionado, o FGTS permite um investimento que, indiretamente, e até mesmo diretamente, beneficiará as empresas, já que investir em calçamento de ruas e revitalizações de lugares ajudam (e muito) os comerciantes e demais empresários. Além disso, a movimentação da economia também é um fator de interesse de todos, e os valores depositados formam os grandes diferenciais nestes últimos tempos. Afinal, sem clientes, empregador (empresa) nenhum prospera. 

Acontece que esses depósitos tão importantes – que auxiliam o empregado e são instrumentos de financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana – devem ser atualizados com correção monetária e juros. Por sua vez, a correção monetária utilizada para atualização é a Taxa Referencial – TR, mas essa fórmula de cálculo há muito está defasada, e não reflete os índices oficiais de infração.

 Nesse contexto, surgiu a grande questão a respeito da revisão dos cálculos do FGTS, que passaremos a dissertar breves comentários. Antes desse aprofundamento, é necessário entender o que seria esse fundo de garantia. Por isso, iniciamos este texto descrevendo algumas noções sobre o FGTS para, em seguida, encaminhar essas reflexões para a atual discussão. 


Mas afinal, o que é FGTS?

O FGTS foi instituído em 1966, passando a funcionar como uma alternativa para o empregado à época que poderia optar entre o regime do FGTS ou pela estabilidade decenal (que assegurava ao trabalhador que a demissão sem justa causa após 10 anos o indenizaria em dobro). 

Na prática, ocorria que a maioria das empresas contratava diretamente os empregados pelo regime do FGTS, não permitindo a escolha pela estabilidade decenal.  Isso porque, em caso de eventual dispensa, o regime do FGTS obrigava a um pagamento indenizatório muito menor.

 Essa dualidade de regimes permaneceu até a promulgação da Constituição de 1988, quando o regime do FGTS passou a ser o único de garantia ao trabalhador, desaparecendo o direito à opção entre os regimes. Logo, após 1988, passou a ser obrigatório e único para os trabalhadores privados. Evidentemente, aqueles que tinham direito adquirido à estabilidade, em razão de já ter completado 10 anos de trabalho na empresa, não foram prejudicados pela mudança trazida pela Constituição de 1988. 

Assim, entendida a origem do FGTS, a conclusão a que se chega é que os beneficiários do FGTS são os trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os trabalhadores avulsos, os empregados rurais, os empregados domésticos e os trabalhadores temporários. Por outro lado, estão excluídos os trabalhadores autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares.

Regras e obrigatoriedades

Todo o empregador é obrigado a efetuar mensalmente, até o dia 07 de cada mês, o valor referente ao percentual de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior. Nesse ponto, é preciso ter atenção: o vencimento é no dia 07 de cada mês, e não no 7º dia útil do mês, sendo ainda vedado ao empregador pagar diretamente ao seu empregado. 

Esses valores depositados ficam em uma conta bancária vinculada ao trabalhador e só podem ser utilizados por ele em ocasiões em que a legislação traz como hipótese de levantamento. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 descreve as seguintes hipóteses de saque de FGTS: 

 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;    

II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

  1. a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
  2. b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
  3. c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:    

  1. a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
  2. b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

XII – aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.             

XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;   

XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:             

  1. a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
  2. b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 
  3. c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.             

XVII – integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           

 XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                     

XIX – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:

  1. a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        
  2. b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
  3. c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;      

XXI – a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;    

XXII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.    

Cabe destacar que o agente operador do FGTS que faz a gestão dos depósitos é a Caixa Econômica Federal (CEF), que tem o controle de todas as contas desde 1991. No entanto, a administração dos valores é realizada pelo Conselho Curador, que é um órgão coletivo integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e de órgãos e entidades governamentais, tendo a função de fixar diretrizes e programas do FGTS.


O que é revisão do FGTS?

A revisão é focada nos índices de correção monetária, que existem desde a década de 1960, tendo como principal função refletir a inflação, recuperando o poder de compra do valor aplicado. Só que o FGTS passou a ser corrigido do índice da TR, que, infelizmente, não reflete a inflação e, consequentemente, não recupera o poder de compra do valor aplicado.

De fato, os índices da TR, do INPC e do IPCA sempre andaram próximos, mas nunca tiveram o mesmo fim, nem quando o país passou por um período de hiperinflação e nem quando passou por um período de deflação. O problema se intensifica quando, a partir de 1999, ocorre um distanciamento absurdo do INPC e do IPCA, a ponto de ficar com índice igual a zero. 

Desse modo, o trabalhador que tinha seu dinheiro aplicado no FGTS, e de lá não pode retirá-lo para outro investimento, acaba ficando prejudicado, uma vez que não há correção monetária ou essa ficou abaixo da infração. Assim, existe flagrante ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.036/90, que impõe a correção monetária dos valores depositados pelo empregador.

Portanto, com essa situação, a aplicação da Taxa Referencial (TR) aos saldos dos depósitos do FGTS tem gerado uma gigantesca defasagem de valor do patrimônio do trabalhador. Conclui-se, então, que os trabalhadores que têm depósitos no FGTS não experimentam ganhos reais em sua aplicação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano.

Desse modo, analisando todo esse contexto prejudicial ao trabalhador, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF no STF (Supremo Tribunal Federal), sendo que o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu uma decisão cautelar para suspender as ações que tratam do tema. Portanto, com o ajuizamento da ação judicial, pretende-se revisar a correção monetária do FGTS. O processo será imediatamente suspenso e ficará aguardando a decisão do STF. 


Quem pode ser beneficiado com a revisão do FGTS?

 Todos os trabalhadores que tiveram depósitos de FGTS após o período de 1999 podem ser beneficiados com a revisão do FGTS. Além disso, o ganho para o trabalhador será a diferença entre a Taxa Referencial adotada atualmente pelo índice oficial que garanta a não perda de patrimônio ao trabalhador (IPCA ou INPC). 

Logo, o que se busca com essa revisão é a substituição da TR pelo índice INPC ou IPCA para a correção dos depósitos efetuados, com a consequente aplicação do índice determinado sobre os montantes depositados em contas vinculadas dos beneficiados. Assim, o trabalhador receberia o montante correspondente ao valor corrigido pelo novo índice monetário que venha a substituir a Taxa Referencial. 

Por fim, considerando que o FGTS é um direito do trabalhador, aplica-se a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que permite tratar de questões envolvendo os valores de FGTS depositados nos últimos 30 anos anteriores, observando o prazo de 2 anos do encerramento do último contrato de trabalho.  Portanto, a prescrição, que seria a perda do direito de requerer em juízo a recuperação desses valores, somente seria fulminada no prazo de 30 anos. 


Cenário atual

Como pode ser observado, a revisão do FGTS é uma demanda que surge com a possibilidade de levar ao juízo reclamações em massa, causando grande influência econômica e tendo excepcional interesse social. Isso porque já se fala em milhões a serem devolvidos aos beneficiários do FGTS. 

Ocorre que esse argumento consequencialista de cunho econômico, que traz argumentos de “rombo” e de “terrorismo” financeiro, acaba sempre influenciando para que, caso reconhecido o direito do trabalhador, o STF realize a modulação temporal de efeitos. 

A problemática toda é que tendo esse risco de modulação temporal de efeitos, os trabalhadores que ingressarem em juízo depois da decisão do STF (caso confirme o direito dos trabalhadores) podem não ter direito a recuperar nenhum valor. Isso porque o STF pode fixar uma data que passaria a valer aquela decisão, sob a justificativa de preservar a segurança jurídica e o excepcional interesse social, causando essa discriminação. 

Em suma, confirmando o direito dos trabalhadores à revisão do FGTS e modulando os efeitos da decisão, pode acontecer de receber algum valor apenas os trabalhadores que já haviam ingressado em juízo requerendo essa revisão. 

Pode-se dizer que a modulação temporal de efeitos, por mais justificável que seja, deve ser realizada com parcimônia pelo Judiciário (mesmo que seja o STF), na medida que pode apenas incentivar o litígio e/ou causar essas discriminações entre pessoas em igual situação. 

De fato, a modulação temporal de efeitos das decisões judiciais é um tema contemporâneo e de maior repercussão atualmente, mas que gera um debate à parte. 

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Escrito por Maceno Lisboa

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