Como sabemos, a partir da publicação da IN RFB nº 2.237/2024 temos a regulamentação Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) e instituição do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
O ponto essencial, e que muda todo o cenário, é que o MIT chega para substituir a DCTF e, portanto, também o PGD, de forma que ambos não são mais mecanismos válidos para fatos geradores que ocorrem a partir de 01/01/2025.
Essa mudança representa um importante avanço na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. De modo que há a consolidação de duas das principais declarações de débitos (DCTF, via PGD e DCFTWeb) e há ainda facilidade na prestação de informações pelos contribuintes.
A indicação inicial, datada de 04.12.2024 era de que os fatos geradores dos débitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, que antes deveriam ser informados na DCTF (através do PGD), seriam migrados para a DCTFWeb e, então, por sua vez, deveriam ser enviados por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
Contudo, antes do prazo estabelecido para a primeira entrega de 2025 via MIT (ou seja, antes das entregas de fevereiro, referentes aos fatos geradores de janeiro), tivemos uma nova IN em 05 de fevereiro, prorrogando os prazos dessa primeira entrega para março, mas mantendo as instruções de envio via MIT.
De toda forma, independentemente dos ajustes de data da primeira entrega, o MIT muda substancialmente os processos, já que esse módulo funcionará como uma nova escrituração geradora da DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.
Principais melhorias do MIT com relação à DCTF
O MIT promete trazer avanços para a área fiscal, otimizando processos e reduzindo burocracias. Com intuito de tornar os processos fiscais mais eficientes, reduzindo o tempo gasto com obrigações acessórias e aumentando a automação.
Entre as mudanças, temos 8 principais melhorias:
- AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA: a DCTFWeb poderá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
- MENOS BUROCRACIA: não será mais necessária a renovação anual da declaração de inatividade na DCTF PGD.
- FACILIDADE NA IMPORTAÇÃO DE DADOS: será possível importar arquivos no formato JSON, possibilitando então a importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT.
- ENTREGA DA DCTFWeb SEM MOVIMENTO DE FORMA SIMPLIFICA: isso porque a pessoa jurídica sem movimento poderá realizar sua entrega diretamente no Portal da DCTFWeb (no e-CAC), via transmissão de MIT sem movimento.
- GERAÇÃO DE DARF ANTECIPADA: permitirá a emissão da DARF antes da transmissão da DCTFWeb, sem depender do Sicalcweb.
- OTIMIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES: sistemática, facilitando a declaração de débitos em cotas.
- MENOS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: por exemplo, a extinção da DCTF PGD, o que gera uma simplificação significativa.
- ASSINATURA FACILITADA: pessoas físicas poderão acessar o DCTFWeb usando a conta GOV.BR.
Integração MIT na DCTFWeb
O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), como remete sua própria nomenclatura, serve para incluir o envio dos tributos que ainda não eram integrados à DCTFWeb. Integrando, portanto, tributos federais que não eram contemplados pelas escriturações fiscais específicas (como no caso do eSocial ou EFD Reinf)
A partir de fatos geradores de janeiro de 2025, a DCTFWeb passa a ter sua origem, então, pelos seguintes sistemas: Esocial, REINF CP, REINF RET e MIT. Sendo que esses sistemas de origem se referem aos seguintes tributos:
ORIGEM | TRIBUTOS |
Esocial | Tributos incidentes sobre a folha de pagamento. |
REINF CP | Tributos previdenciários não incidentes sobre a folha. |
REINF RET | Retenções de tributos não previdenciários. |
MIT | Demais tributos. |
Lembrando que o acesso ao MIT ocorrerá no mesmo endereço da DCTFWeb. Dessa forma, seu preenchimento será diretamente na aplicação on-line, ou então por meio de importação de arquivo de preenchimento prévio no ambiente do próprio contribuinte.
Tributos incluídos no MIT a partir de 2025
Como acabamos de sinalizar, na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), teremos incluídos os seguintes tributos:
- I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
- II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF;
- III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
- V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
- VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível – Cide-Combustíveis;
- IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas;
- X – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine;
- XI – Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;
- XII – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS.
Emissão de DARF DCTFWEB, REINF, MIT
Em função da prorrogação do prazo de entrega da DCTFWeb e levando em conta a boa prática de emissão de DARF diretamente na plataforma, a aplicação terá ajuste para possibilitar que os contribuintes possam emitir o DARF na DCTFWeb antes da transmissão da declaração.
Dessa forma, os contribuintes que já concluíram o eSocial ou a EFD-Reinf e desejarem emitir o DARF para o recolhimento dentro do prazo de vencimento dos tributos informados nestas escriturações poderão fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo.
Após o envio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), será então possível emitir um novo DARF com os valores dos tributos adicionais, utilizando ferramentas de abatimento disponíveis na aplicação. Além disso, os contribuintes poderão enviar todas as origens (eSocial, EFD-Reinf e MIT) e gerar um único DARF com todos os tributos informados na declaração.
Neste caso, a aplicação gerará um único documento, cuja data de pagamento corresponderá ao vencimento do tributo (código de receita) mais recente. Vale destacar que, para os contribuintes que não tiverem tributos a declarar no MIT, não será necessário alterar os procedimentos atuais.
Pagamento em cotas
Cabe lembrar, ainda que, os contribuintes que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente e dividem os débitos em cotas, deverão declarar as informações destes débitos apenas no último mês do trimestre de apuração. Além disso, a DCTFWeb terá um tratamento específico para geração destes DARF.
Prazo da DCTFWeb
A apresentação da DCTFWeb, de acordo com a IN 2237 de dezembro de 2024, quando foi instituído o MIT, indica que a entrega deveria ocorrer até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador da ocorrência (por exemplo, então a primeira entrega dos fatos geradores de janeiro deveria acontecer até 25 de fevereiro).
Contudo, como já sinalizado no início deste texto, em 05 de fevereiro de 2025 (ou seja, alguns dias antes do primeiro prazo de entrega previsto para o ano), tivemos uma nova IN prorrogando a data de entrega, que passou a ser válida para o último dia do mês. E ainda, em paralelo, também prorrogando a primeira entrega do ano para março de 2025.
Bom lembrar que, caso a data recaia em dia não útil para fins fiscais, a efetivação da apresentação deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente.
Interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores
Em relação às entregas da DCTFWeb de pessoas que tenham sofrido interrupção temporária em seus fatos geradores temos duas instruções específicas a serem seguidas:
- Os empregadores pessoas físicas (descritos no art. 3º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024) ficarão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal, a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores;
- Os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb somente no primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.
Contudo, cabe destacar que as Pessoas Jurídicas Inativas deveriam ter enviado a DCTFWeb sem movimento em janeiro/2025. Sendo que esse seria o último envio, já que a partir do exercício 2026 não haverá mais a necessidade do envio da declaração de inativo, caso as pessoas jurídicas permaneçam nessa condição.
E vale retomar também, assim como já indicamos nos pontos de melhorias trazidos pelo MIT, que será permitido gerar as declarações sem movimento diretamente no Portal da DCTFWeb, bastando para isso apenas o envio de uma apuração sem movimento no MIT.
Continue lendo sobre as obrigações fiscais
Temos uma gama de conteúdos sobre as principais obrigações fiscais! Confira o guia completo de cada uma delas:
Veja também
Otimize rotinas, reduza custos e evite multas
Otimize rotinas, reduza custos e evite multas