Já é fato conhecido que nosso sistema tributário é complexo e, por isso, há alguns tipos de impostos que trazem muitas dúvidas a quem não é da área, como é o caso das CIDEs.
Na verdade, esse tipo de contribuição tem especificidades únicas e cheias de jurisprudências que trazem dúvidas até mesmo para quem já está acostumado com o mundo contábil-fiscal.
Por isso, separamos nesse artigo as principais explicações sobre as CIDEs. Começando pela explicação básica do que é exatamente essa contribuição, para ajudar você a entender de uma vez por todas o que é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — CIDE. E ainda selecionamos as principais CIDEs, bem como as explicações de como são feitos seus cálculos e quais são seus prazos.
O que é a CIDE?
A CIDE é uma contribuição tributária de natureza extrafiscal, que possui vinculação obrigatória de suas receitas. A sigla CIDE significa, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, e sua base legal encontra-se descrita no artigo 149 da Constituição Federal.
Contudo, antes de avançarmos é importante ter claro o entendimento sobre a sua natureza extrafiscal e sobre sua concepção, pelo viés jurídico, que a define em essência como “Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico”.
Especificidades da natureza da CIDE
Desde 1966 (com a Lei nº 5.172/66 que instituiu o CTN – Código Tributário Nacional), temos a teoria tripartite, que sustenta a base tributária em 3 espécies:
- Impostos (Ex: IPI, IRPJ, ICMS, ISS)
- Taxas (Ex: Taxa de emissão de passaporte, Taxa de iluminação pública)
- Contribuições de melhorias (Ex: PIS/COFINS).
Contudo, do ponto de vista econômico, o Estado exerce 3 funções básicas na sociedade. Sendo elas de caráter alocativo, distributivo ou estabilizador.
Essas funções se concretizam por meio de ações como, por exemplo, promoção de bens, distribuição de recursos estatais ou regulação da estabilidade econômica. Significa, então, que para cumprir com essas funções haverá fato gerador e respectiva obrigação, definindo assim a natureza de um tributo.
Contudo, a CIDE, por sua vez, não cumpre a essência de divisão tripartite do CTN, já que não se caracteriza como um imposto, nem como uma taxa ou tampouco como uma contribuição de melhoria. Esse tipo de tributo, figura-se portanto, como uma “contribuição específica”.
Por isso, as CIDEs — Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, possuem caráter extrafiscal, ou seja, são contribuições com fato gerador e respectiva obrigação, mas que não são – em essência – fontes de arrecadação, mas sim ferramentas de regulação.
Significa, portanto, que seu objetivo principal é regular os comportamentos do mercado. E como seu caráter não é primordialmente arrecadatório, sua arrecadação não tem, portanto, grande representatividade nos cofres públicos. Contudo, assim como outros tributos, sua arrecadação será dividida para aos estados e municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Resumindo, de acordo com a Constituição Federal, art. 149, a CIDE é uma contribuição de competência exclusiva da União, uma vez que ela se constitui como a contribuição para operar uma intervenção na economia e, por isso, tem o uso da sua arrecadação com um fim específico.
Qual a IMPORTÂNCIA da Contribuição De Intervenção No Domínio Econômico?
A principal importância das CIDEs na economia é sua atuação direta no desenvolvimento. De acordo com o especialista em economia Sandro Maskio, professor do Observatório Econômico da Universidade Metodista de São Paulo, a CIDE é “emblemática e começou pequena e, aos poucos, a base de arrecadação sendo ampliada. Isso foi feito para consertar problemas de arrecadação do governo e cada uma foi criada em algum momento em que se tinha uma crise fiscal” (como disse na reportagem do O Especialista).
Isso nos mostra que a concepção das CIDEs é de ferramentas de planejamento capazes de corrigir distorções de determinados segmentos da economia. Contudo, ao equilibrar a questão econômica pode haver efeitos indesejados e impactos em outros setores. Nesse caso, então, a CIDE tem um efeito cumulativo, como é o caso de combustíveis e energia. E isso de acordo com o explicado pelo professor Maskio, pode acabar tornando custoso aos consumidores de outros setores.
Quais são as Contribuições De Intervenção No Domínio Econômico?
As principais contribuições, ou seja, as principais CIDEs são as CIDE-combustíveis e a CIDE-Royalties
CIDE-Combustíveis
A Lei nº 10.336/2001 foi a legislação que instituiu a CIDE – Combustíveis. Essa lei incide sobre a importação e a comercialização de combustíveis líquidos, sendo eles:
- Gasolina,
- Diesel,
- Querosene de aviação e derivativos,
- Óleos combustíveis (fuel-oil),
- Gás liquefeito de petróleo (GLP). Inclusive aquele que é derivado de gás natural e de nafta.
- Álcool etílico combustível.
A CIDE- Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível), elenca como contribuintes todos os sujeitos que relacionados com a importação ou comercialização dos combustíveis líquidos previstos pela lei. Sendo que os sujeitos possíveis são:
- Produtor – refinaria.
- Formulador – laboratórios de pesquisas.
- Importador de combustíveis (seja pessoa física ou jurídica).
Cabe indicar ainda que, de acordo com a lei orçamentária, a arrecadação da CIDE-combustíveis prevê que a destinação da cobrança tem 4 objetivos:
- Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
- financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
- Financiamento de programas de infraestrutura de transportes;
- Financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda
CIDE-Royalties
A CIDE-Royalties incide nos contratos de transferência de tecnologia, inerentes à exploração de patentes ou de uso de marcas, e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
Essa CIDE foi instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, que destinava-se também ao financiamento e programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
A CIDE – Royalties é cobrada sobre os valores pagos, a cada mês, àqueles que são residentes ou domiciliados no exterior, na remuneração decorrente das obrigações devidas pela empresa, que é considerada como detentora da licença de uso ou aquela que é a adquirente de conhecimentos tecnológicos.
CONTRIBUINTES DA CIDE-ROYALTIES, SÃO AS SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS: |
►detentores de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos.Obs.: Importante lembrar que não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador. Apenas quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. |
►signatárias de contratos que impliquem transferências de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; |
►signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residente ou domiciliado no exterior; |
►pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. |
Outras CIDEs
Como mencionamos, as duas principais CIDEs são a CIDE-Combustíveis e a CIDE-Royalties, por questões jurídicas e desdobramentos técnicos e práticos. Contudo, é importante mencionar que há várias outras CIDEs, que por lei e jurisprudências também operam e impactam nos setores importantes do mercado. Porém, é importante destacar que algumas CIDEs, como a AFRMM são objetos de discussões em âmbito jurídico, cabendo a atenção aos desdobramentos futuros.
A despeito da AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), de acordo com a lei n. 10.893/2004 ele é um adicional cobrado sobre o frete em determinadas navegações na entrada do porto de descarga, para fomentar a Marinha Mercante em atividade comercial.
Além dessa CIDE, temos ainda outros exemplos, como a Contribuição ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), cuja arrecadação pretende promover a reforma agrária e diminuir as desigualdades sociais.
E temos também a Contribuição SEBRAE – lei 8.029/90. Ela configura-se como uma contribuição parafiscal por ter sido instituída pelos Sistema S, mas também é considerada por alguns especialistas como uma CIDE, cujo entendimento tem sede em jurisprudência.
Como a CIDE é calculada?
Como estamos analisando dois tipos de contribuições: CIDE Combustíveis e da CIDE Royalties, é de extrema importância obter um entendimento aprofundado sobre as suas respectivas formas de cálculo e recolhimento. Portanto explorar essas informações para compreendermos melhor os procedimentos envolvidos em cada caso
- CIDE-Royalties
Alíquota aplicável às contribuições de CIDE-Royalties é de 10%, e seu recolhimento é realizado através de DARF, com o código 8741. Lembrando que o DARF é emitido no site da RFB – Receita Federal do Brasil.
- CIDE-Combustíveis
A forma de cálculo, no caso da Cide-Combustíveis será o valor será efetuado através da multiplicação da quantidade pelo valor de R$ 100,00 por metro cúbico para a gasolina e demais combustíveis.
O recolhimento também acontece através de DARF assim como no caso da CIDE-Royalties. Contudo para CIDE-combustíveis o recolhimento do DARF acontece por meio dos seguintes códigos:
- Código 9438, para a contribuição devida na importação;
- Código 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.
Na Cide-Combustíveis temos ainda as situações em que as alíquotas são zero, por força das seguintes legislações. Isso acontece com em duas Leis Complementares e em uma Medida Provisória
- Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º-A;
- Lei Complementar nº 194/2022, art. 10 e
- Medida Provisória nº 1.157/2023, art. 6º e 7º
E de acordo com essas legislações vigentes, a importação e a comercialização dos seguintes produtos (listados abaixo) são reduzidos à alíquota zero:
- Querosene de aviação;
- Demais querosenes;
- Óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
- Óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
- Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
- Álcool etílico combustível; e
- Óleo diesel e suas correntes.
Contudo, é importante lembrar que havendo alíquotas zero, como nos casos acima, não será possível deduzir o valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. (Leia mais sobre PIS/COFINS aqui).
Isso acontece porque, apesar de ser possível deduzir o valor da Cide-Combustíveis pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de acordo com a Lei nº 10.336 de 2001, art. 8º.
Contudo, por força do Decreto nº 5.060/2004 quando são aplicadas alíquotas zero da Cide-Combustíveis (como no caso dos produtos acima), não é possível a dedução para o PIS-Pasep e da Cofins.
O que é necessário para a CIDE ser válida?
Para que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) seja considerada válida, é necessário cumprir alguns requisitos estabelecidos pela legislação. Como possuir uma base legal específica, um fato gerador e a destinação dos recursos definidos, sem esquecer de olhar para a competência do ente federativo que instituiu a CIDE.
- BASE LEGAL: A instituição da CIDE deve estar prevista em lei específica, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. A legislação determina as condições, alíquotas e formas de cálculo aplicáveis à contribuição.
- FATO GERADOR: A CIDE deve estar vinculada a um fato gerador definido na legislação. Lembrando que um fato gerador é o evento ou a situação que configura a obrigação como contribuição. Por exemplo, no caso da CIDE-combustíveis, o fato gerador é a importação ou a comercialização de combustíveis.
- DESTINAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos arrecadados por meio da CIDE devem ser destinados a uma finalidade específica estabelecida na legislação.
- COMPETÊNCIA: A instituição da CIDE deve respeitar a competência legal do ente federativo responsável por sua criação.
Além disso, a validade de uma CIDE de cumprir a Observância dos Princípios Constitucionais, que se refere à criação e à cobrança da CIDE em conformidade com os princípios constitucionais. Como a legalidade, a anterioridade, a isonomia e ao não-confisco, entre outros.
É importante observar também, que os requisitos podem variar de acordo com a legislação vigente e a natureza específica da CIDE em questão.
Qual o prazo para pagamento da CIDE?
Cada CIDE possui prazos de pagamentos específicos que precisam ser considerados e analisados dentro de suas regulamentações próprias.
Prazo de pagamento da CIDE-Royalties
As contribuições da CIDE-Royalties devem ser recolhidas até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês que ocorreu o fato gerador, conforme previsto na Lei 10.168/2000, art. 2, §§ 4º e 5º.
Prazo de pagamento da Cide-Combustíveis
O recolhimento da CIDE-Combustível que é devido na importação deverá ser efetuado na data do registro da DI – Declaração de Importação. Já nos casos em que ocorre a comercialização dentro do mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será paga até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
A Cide-Combustíveis que incide na nafta petroquímica, será recolhida na data da aquisição no mercado interno ou da importação.
CIDEs – as contribuições específicas de regulação.
Por fim, é importante ponderar que as contribuições oriundas da CIDE são importantes ferramentas de indexação da economia, vinculadas a setores específicos.
Contudo é necessário o acompanhamento de sua distribuição para os municípios e estados, a fim de mensurar os índices de participação. Para trazermos um exemplo relativo aos percentuais de distribuição, podemos analisar a CIDE- Combustível.
Do total arrecadado pela CIDE-Combustível, um percentual de 75% é destinado para os estados e Distrito Federal; e 25% para os Municípios, dos quais são distribuídos e aplicados de forma igual em infraestrutura de transportes.
Importante destacar que as informações sobre os valores e distribuição, desse e de outros tributos podem (e devem) ser visto e analisado por todos nós. O acesso é público, através do site Tesouro Transparente.
Afinal, se estamos falando de um tema que, para além de dúvidas e questionamentos pontuais e práticos para o dia a dia do contador e empresário, gera também implicações e questões no dia a dia do mercado e da sociedade como um todo. Então vale o acompanhamento atento de toda a questão desse tema.
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