O direito tem a função de regular as condutas na sociedade e prevê as consequentes sanções pelo seu descumprimento. Por sua vez, de modo específico, o direito tributário dispõe sobre as obrigações que os contribuintes devem cumprir, o procedimento de fiscalização das Fazendas Públicas e as sanções por eventuais descumprimentos das obrigações tributárias previstas. Logo, o fato do contribuinte descumprir a prestação tributária implica em ilicitude, que gera a consequente sanção pelo descumprimento.  

Essa sanção possui o objetivo de compelir o contribuinte a cumprir corretamente com as obrigações tributárias. Isso se justifica no fato de que a arrecadação tributária possui, em um Estado Fiscal, como o brasileiro, o intuito de custear despesas administrativas e financiar políticas públicas. Nesse sentido, quando bem administrado e gerido, o país consegue devolver esse valor em serviços e benefícios para a população. 

Essa informação leva a pensar e tentar entender os motivos das sanções por descumprimento de obrigações tributárias serem tão rígidas. Além disso, essas informações também levam à reflexão sobre o pensamento de que a sonegação tributária ocorre por má-fé de alguns contribuintes, esquecendo-se de levar em consideração que muitos não possuem a informação e não buscam se atualizar sobre o sistema tributário brasileiro. 

De fato, a sonegação fiscal ocorre quando um contribuinte decide omitir dados fiscais e/ou de renda e patrimônio da Fazenda Pública, com o objetivo de reduzir, ilegalmente, a carga tributária. Contudo, o que muitos não sabem é que omitindo dados e negando pagamento desses tributos à Fazenda Pública os mesmos se prejudicam, pois o custo da sonegação fiscal afeta diretamente a sociedade.  

Dessa forma, neste artigo será abordada a definição sobre sonegação fiscal, bem como as consequências que ela pode acarretar. Confira!  

O que é Sonegação Fiscal

A sonegação fiscal baseia-se em usar meios ilícitos e ilegais para burlar o sistema de pagamento de tributos. Como dito acima, essa situação muitas vezes acontece por questões de má-fé ou por puro desconhecimento das adequações e mudanças tributárias. A omissão, por consequência, acaba reduzindo valores financeiros nas declarações às autoridades fiscais, fazendo com que os contribuintes paguem um valor menor do que era devido.

Em resumo, pode-se afirmar que sonegar tributos é o que muitas vezes difere a evasão da elisão fiscal, já que a segunda pode e é feita por meios legais para que os contribuintes usem a lei a seu favor, diminuindo legalmente o valor a ser pago de sua carga tributária.

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Elisão e Evasão Fiscal

A elisão fiscal é um processo legal que acontece por meio de planejamento tributário. Quando a empresa faz a gestão correta de seus planejamentos fiscais, os gestores podem diminuir a carga tributária da sua organização empresarial com atitudes lícitas, optando por um regime tributário com carga menor ou por um local em que há menor incidência tributária ou isenções, o que gera economia de despesas, aumentando a margem de lucro.

O recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um exemplo comum de elisão fiscal, já que ele tem sua alíquota definida de acordo com cada município. Isso quer dizer que o contribuinte poderia procurar se instalar de forma a sofrer a incidência tributária do ISSQN de menor alíquota. 

Já a omissão de informações nas declarações para a Fazenda Pública configura-se como Evasão Fiscal, sendo um problema grave, já que é considerada uma infração, podendo, inclusive, haver repercussão criminal para o contribuinte. Nesse sentido, pode-se citar como exemplo dessa situação: 

  • Deixar de emitir Nota Fiscal;
  • Omissão de informações às autoridades fazendárias;
  • Falsificação de declarações visando um menor valor pago de impostos;
  • Falsificação ou alteração de duplicatas e/ou notas fiscais;
  • Falsa declaração sobre bens, fatos ou ainda sobre renda.

Sonegação como crime

Com a digitalização eletrônica de informações tributárias e o cruzamento de dados, o processo de fiscalização ativa da Receita Federal do Brasil, referente à retenção dos tributos, tornou-se mais ágil e eficaz. Com isso, estão sendo descobertos crimes de Sonegação Fiscal de maneira muito mais rápida e em maior quantidade. De acordo com o artigo 1º, da Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de Sonegação Fiscal, constitui como crime as ações listadas abaixo:

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal: (Vide Decreto-Lei nº 1.060, de 1969)

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

Descrevendo ainda nos parágrafos posteriores as consequências de tais atos bem como suas penalidades: 

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.

§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vêzes o valor do tributo.

§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.

§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena dêste artigo aumentada da têrça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Ainda, de acordo com os artigos da Lei, é importante lembrar que, em caso de infrações fiscais com Pessoas Jurídicas, qualquer pessoa que esteja ligada direta ou indiretamente ao processo e tenha praticado ou concorrido à prática de sonegação fiscal, possui a mesma responsabilidade sobre os atos e responderá legalmente sobre eles, arcando com as devidas consequências.

Assim, o fato de reduzir ou omitir informações ao Fisco com o objetivo de reduzir tributos e em desacordo com as normas legais, pode trazer prejuízos graves ao contribuinte.

Principais Maneiras de sonegar tributos

No Brasil, existem diversas formas de omitir ou declarar informações falsas em documentos fiscais a fim sonegar tributos. As principais formas são: 

Meia nota 

O uso da meia nota se baseia em não espelhar a verdade na emissão da nota fiscal, omitindo itens, quantidades e valores. Ocorre quando o contribuinte declara um valor menor que o devido para pagar menos impostos.

Nota calçada

Neste caso, os dados que constam na via da nota fiscal destinada ao fisco são diferentes dos que estão na primeira via, que representa a operação efetivamente realizada, ou seja, a via do cliente contém o valor correto e a via do fisco, um valor menor. 

Crescimento patrimonial incompatível

Os sócios possuem basicamente duas maneiras de retirada de dinheiro da empresa: o pró-labore, que é um valor estipulado de salário para o sócio, em que é recolhido o INSS e o IR; e a distribuição de lucros, que depende da comprovação contábil. Quando o patrimônio dos sócios cresce sem capacidade de comprovação, pode ser um indício de omissão de receitas.

A diferença entre sonegação e inadimplência tributária 

A grande diferença entre sonegação fiscal e a mera inadimplência tributária está no fato de fraudar ou não o sistema tributário. Isso significa que o fato do contribuinte ficar inadimplente com o fisco não configura crime, mas simplesmente dívida, diferentemente da sonegação fiscal que acarreta responsabilização criminal. 

A sonegação fiscal é constituída como crime pela Lei 4.729, de 14 de julho de 1965 e pela Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que definem crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Para que o ato praticado pelo contribuinte possa configurar sonegação fiscal, primeiramente é necessário verificar a existência de fraude e a vontade de seu emprego. 

Dessa forma, a sonegação possui como principal característica o emprego de fraude, consistente em omitir informações ou declarar falsamente informações ao fisco como forma de reduzir ou de não pagar tributos. Esse ato acaba gerando pesadas punições ao infrator, como multa e pagamento do tributo sonegado, acrescido de juros, além de responsabilização penal. 

Por outro lado, o mero inadimplemento tributário seria apenas a falta de recursos financeiros para o contribuinte realizar o pagamento do tributo que ele reconhece e informa ao Fisco que deve pagar. Esse inadimplemento constitui infração administrativa e provoca a imposição de multa e juros sobre o montante devido e que deve ser cobrado por meio de execução fiscal. 

Assim, sonegação fiscal e inadimplemento tributário são duas situações diversas e que geram sanções diferentes e que não podem ser confundidas pelo contribuinte. 

Conclusão 

O Brasil é um Estado Fiscal em que as políticas públicas e os custos administrativos são financiados pela arrecadação tributária, motivo pelo qual existe uma grande preocupação em evitar que haja fraude no momento dessa arrecadação. Tanto é a importância da arrecadação tributária que alguns autores da área tributária falam em um “dever fundamental de pagar tributos”. 

Assim, para proteger essa importante atividade do Poder Público, a legislação prevê algumas sanções para aqueles contribuintes que deixam de recolher os tributos em dia. Todavia, cabe aqui ressaltar que deixar de pagar os tributos não configura crime, mas buscar não pagar ou pagar menos do que deveria por meio de fraude configura a sonegação fiscal, e o contribuinte pode ser responsabilizado criminalmente. 

Portanto, a sonegação fiscal é uma atitude desviante e rigidamente combatida pela legislação, com a exigência de pagamento dos tributos, multa majorada, juros e, ainda, a possível responsabilização penal pelo fato. Logo, o contribuinte precisa tomar os cuidados para cumprir suas obrigações tributárias dentro da legislação para que não sofra consequências desagradáveis que ultrapassarão a esfera administrativa. 

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Escrito por Maceno Lisboa

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