Para a abertura de um estabelecimento, é muito importante que todo empresário analise as informações da atividade econômica que será exercida para optar pelo modelo de formalização que melhor se enquadre em seu negócio.
Assim, é necessário conhecer as situações previstas na legislação e compreender a relação e os deveres do empresário.
Para os empreendedores que querem formalizar a atividade econômica como único titular, ou seja, sem a presença de outros sócios, a opção será a abertura de empresa individual. Contudo, essa modalidade tem modelos distintos.
Dessa forma, neste artigo vamos tirar as dúvidas quanto aos aspectos técnicos e tributários relacionados ao MEI, Empresário Individual e EIRELI!
O que é MEI?
O Microempreendedor Individual – MEI contempla o pequeno empresário, sendo uma maneira de formalizar atividades econômicas cotidianas. Dentre elas podemos citar confeiteiros, cabeleireiros, vendedores ambulantes, entre outros.
Ele foi instituído em 01/07/2009, através da Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, a qual abrange a Lei Complementar das Micro e Pequenas Empresas.
A implantação dessa modalidade trouxe a oportunidade para os empreendedores informais regularizarem a atuação das atividades econômicas e cumprirem com a arrecadação previdenciária e tributária aos cofres públicos. Com isso, assegura os direitos aos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte), além de ter vantagens como acesso aos produtos e serviços bancários, possibilidade de venda para órgãos públicos e legalização do funcionamento do estabelecimento.
Abaixo listamos quais os pontos a serem observados para que o empreendedor possa optar por esse modelo de formalização:
- O faturamento anual R$ 81 mil ou, no caso de início no decorrer do ano calendário, o faturamento mensal de R$ 6.750 mil;
- Permitida a contratação de apenas 01 (um) funcionário;
- O empresário não pode participar como sócio, titular ou administrador de outra empresa;
- A atividade que será exercida deve se enquadrar no rol de Atividades previstas Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
- A formalização do Microempreendedor Individual – MEI não é permitida para servidor público federal. Já os servidores públicos estaduais e municipais devem observar a legislação do estado ou município.
No caso em que o empresário esteja em gozo de benefício previdenciário (seguro-desemprego, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, entre outros), deve observar que, ao efetuar a formalização, o benefício poderá ser suspenso ou até mesmo cancelado.
Além disso, o MEI enquadrado no Regime das Empresas Optantes do Simples Nacional realiza mensalmente a arrecadação previdenciária e tributária (INSS, ISS ou ICMS), sendo 5% sobre o salário-mínimo vigente, recolhido através do Documento de Arrecadação Simplificada – DAS.
Embora não seja obrigado a emitir notas fiscais para pessoas físicas, o MEI está obrigado a emitir para pessoas jurídicas, exceto se o destinatário emitir nota fiscal de entrada.
O MEI deve registrar em formulário simplificado o controle de suas receitas, as quais serão declaradas anualmente, assim como manter os documentos fiscais de suas compras e vendas arquivados pelo prazo de 05 anos, conforme previsto na legislação.
Empresário Individual e EIRELI
Para os empresários que não se enquadrem nas opções previstas na legislação do MEI, ainda há outras duas categorias: Empresa Individual – EI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Na modalidade de Empresa Individual – EI não há distinção com relação ao patrimônio pessoal e empresa, ou seja, em caso de dívidas na empresa, os bens pessoais podem ser usados para quitar essas pendências.
Já na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI há a limitação da responsabilidade, sendo necessária para abertura a comprovação de um capital inicial no valor de 100 salários-mínimos vigentes. Nessa situação, existe a separação jurídica entre os bens pessoais e o patrimônio da empresa.
Conforme o Art. 966 do Código Civil, as atividades regulamentadas, como é o caso de médicos, advogados, entre outros, não podem ser constituídas por Empresário Individual, devendo nesse caso, se for único sócio, optar por Empresário Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, ou ainda algum outro tipo empresarial com sócios.
Nessas modalidades não há limites para a receita anual, sendo os enquadramentos do porte de empresa: Microempresa – ME, se possuir faturamento até R$ 360 mil/ano, ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, se possuir faturamento de até R$ 4,8 milhões/ano.
Além disso, pode-se optar pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, observando o faturamento anual de R$ 4,8 milhões, ou ainda optar por outro, como o Lucro Presumido, observando o faturamento anual de até R$ 78 milhões.
Conclusão
Neste artigo foi possível observar algumas informações para a formalização da atividade econômica do empresário individual, ou seja, aquele que não possui sócios.
É muito importante que o empreendedor solicite o auxílio de um profissional contábil, que poderá orientar quanto ao melhor modelo para seu negócio, informar a documentação necessária e o procedimento para a abertura da empresa, além de assegurar o atendimento das obrigações relacionadas ao fisco.
Se você tiver dúvidas ou quiser fazer suas considerações, deixe seu comentário ou escreva para a autora: lilianeteixeira@vamosescrever.com.br
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