MEI, Empresário Individual e EIRELI: Aspectos técnicos

11 min de leitura
Publicado:
December 30, 2020
|
Atualizado:
January 11, 2026

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Para a abertura de um estabelecimento, é muito importante que todo empresário analise as informações da atividade econômica que será exercida para optar pelo modelo de formalização que melhor se enquadre em seu negócio.  

Assim, é necessário conhecer as situações previstas na legislação e compreender a relação e os deveres do empresário.

Para os empreendedores que querem formalizar a atividade econômica como único titular, ou seja, sem a presença de outros sócios, a opção será a abertura de empresa individual. Contudo, essa modalidade tem modelos distintos.

Dessa forma, neste artigo vamos tirar as dúvidas quanto aos aspectos técnicos e tributários relacionados ao MEI, Empresário Individual e EIRELI!

O que é MEI?

O Microempreendedor Individual - MEI contempla o pequeno empresário, sendo uma maneira de formalizar atividades econômicas cotidianas. Dentre elas podemos citar confeiteiros, cabeleireiros, vendedores ambulantes, entre outros.

Ele foi instituído em 01/07/2009, através da Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, a qual abrange a Lei Complementar das Micro e Pequenas Empresas.

A implantação dessa modalidade trouxe a oportunidade para os empreendedores informais regularizarem a atuação das atividades econômicas e cumprirem com a arrecadação previdenciária e tributária aos cofres públicos. Com isso, assegura os direitos aos benefícios previdenciários (aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte), além de ter vantagens como acesso aos produtos e serviços bancários, possibilidade de venda para órgãos públicos e legalização do funcionamento do estabelecimento.

Abaixo listamos quais os pontos a serem observados para que o empreendedor possa optar por esse modelo de formalização:

  • O faturamento anual R$ 81 mil ou, no caso de início no decorrer do ano calendário, o faturamento mensal de R$ 6.750 mil;
  • Permitida a contratação de apenas 01 (um) funcionário;
  • O empresário não pode participar como sócio, titular ou administrador de outra empresa;
  • A atividade que será exercida deve se enquadrar no rol de Atividades previstas Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
  • A formalização do Microempreendedor Individual - MEI não é permitida para servidor público federal. Já os servidores públicos estaduais e municipais devem observar a legislação do estado ou município.

No caso em que o empresário esteja em gozo de benefício previdenciário (seguro-desemprego, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, entre outros), deve observar que, ao efetuar a formalização, o benefício poderá ser suspenso ou até mesmo cancelado.

Além disso, o MEI enquadrado no Regime das Empresas Optantes do Simples Nacional realiza mensalmente a arrecadação previdenciária e tributária (INSS, ISS ou ICMS), sendo 5% sobre o salário-mínimo vigente, recolhido através do Documento de Arrecadação Simplificada – DAS.

Embora não seja obrigado a emitir notas fiscais para pessoas físicas, o MEI está obrigado a emitir para pessoas jurídicas, exceto se o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

O MEI deve registrar em formulário simplificado o controle de suas receitas, as quais serão declaradas anualmente, assim como manter os documentos fiscais de suas compras e vendas arquivados pelo prazo de 05 anos, conforme previsto na legislação.

Empresário Individual e EIRELI

Para os empresários que não se enquadrem nas opções previstas na legislação do MEI, ainda há outras duas categorias: Empresa Individual – EI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

Na modalidade de Empresa Individual – EI não há distinção com relação ao patrimônio pessoal e empresa, ou seja, em caso de dívidas na empresa, os bens pessoais podem ser usados para quitar essas pendências.

Já na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI há a limitação da responsabilidade, sendo necessária para abertura a comprovação de um capital inicial no valor de 100 salários-mínimos vigentes. Nessa situação, existe a separação jurídica entre os bens pessoais e o patrimônio da empresa. 

Conforme o Art. 966 do Código Civil, as atividades regulamentadas, como é o caso de médicos, advogados, entre outros, não podem ser constituídas por Empresário Individual, devendo nesse caso, se for único sócio, optar por Empresário Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, ou ainda algum outro tipo empresarial com sócios.

Nessas modalidades não há limites para a receita anual, sendo os enquadramentos do porte de empresa: Microempresa – ME, se possuir faturamento até R$ 360 mil/ano, ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, se possuir faturamento de até R$ 4,8 milhões/ano. 

Além disso, pode-se optar pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, observando o faturamento anual de R$ 4,8 milhões, ou ainda optar por outro, como o Lucro Presumido, observando o faturamento anual de até R$ 78 milhões.

Conclusão

Neste artigo foi possível observar algumas informações para a formalização da atividade econômica do empresário individual, ou seja, aquele que não possui sócios.

É muito importante que o empreendedor solicite o auxílio de um profissional contábil, que poderá orientar quanto ao melhor modelo para seu negócio, informar a documentação necessária e o procedimento para a abertura da empresa, além de assegurar o atendimento das obrigações relacionadas ao fisco.

Se você tiver dúvidas ou quiser fazer suas considerações, deixe seu comentário ou escreva para a autora: lilianeteixeira@vamosescrever.com.br

Liliane Boa Sorte Teixeira é contadora, graduada pela UNICEP/São Carlos-SP, com especialização na área tributária. Possui pós-graduação em Controladoria e Gestão de Tributos e em Gestão Financeira pela Claretianos/Pólo São Carlos-SP, além de especializações em Perícia Contábil e Financeira pela Estácio/Ribeirão Preto-SP e em Perícia Tributária pela Trevisan Escola de Negócios/São Paulo-SP. Com mais de 15 anos de experiência em empresas privadas nas áreas contábil, fiscal e tributária, atualmente é perita contábil judicial e extrajudicial, além de consultora tributária no escritório Atena Perícias e Consultoria Ltda, em São Carlos-SP. Também atua como professora conteudista em instituições de ensino superior. Apaixonada pelo aprendizado contínuo, está sempre em busca de novos conhecimentos para aprimorar sua atuação profissional.

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