A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Esta obrigação é declarada por meio do programa gerador de declaração (PGD DIRF 2020), que pode ser baixado na página oficial da Receita Federal.
Foi disciplinada a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2019, ou seja, DIRF 2020. Segundo o art. 9º, a DIRF 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.
É importante entender que o preenchimento da declaração tem um nível de detalhamento e complexidade que inviabiliza a inserção de dados por ele próprio. Por isso, não tente economizar esforços nessa hora.
Veja neste post dicas sobre como fazer a DIRF 2020:
O que é e para quê serve a DIRF
A DIRF é utilizada para fins fiscalizatórios da Receita Federal quanto ao cumprimento da legislação relacionada ao Imposto de Renda.
Esta declaração é um instrumento de combate à sonegação fiscal tanto por pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. Após entregar a declaração, o empreendedor também deve informar seus funcionários que, ao longo do ano passado, receberam valor igual ou superior a R$ 28.559,70.
É preciso remeter a eles um relatório que indica a natureza dos pagamentos e o total recebido, além das deduções e retenções ocorridas no ano-calendário de 2018.
Depois que seus funcionários apresentarem a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, os dados serão cruzados com a DIRF. Se houver inconsistências, a Receita Federal intimará o contribuinte para explicações. Se o erro for dele, poderá cair na malha fina. Se for da sua empresa, ela será multada por erros ou omissões na DIRF.
Atualize-se abaixo sobre a entrega da DIRF e possíveis multas no caso de erros, omissões e inconsistência nas informações geradas pelo PGD DIRF.
Entrega da DIRF 2020
Como dito acima, a entrega da DIRF é feito por meio do programa gerador da declaração, PGD DIRF ano-base 2019.
Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e transmissão da DIRF deverá ser centralizado na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.
No caso de beneficiário pessoa jurídica, ele deve ser identificado pelo nome empresarial e número de inscrição no CNPJ.
Os valores referentes a rendimentos, deduções ou retenções na fonte devem ser informados em reais e com centavos. Cada código de receita específico pode ser encontrado no próprio PGD durante o preenchimento.
No início do preenchimento, no caso de beneficiário pessoa física, é preciso estar com as seguintes informações em mãos:
- Nome, de cada um de seus beneficiários;
- CPF, de cada um de seus beneficiários;
- Individualmente, também devem ser informados os valores recebidos pelos seus beneficiários;
- Mês de pagamento e o respectivo código que identifica a operação.
Na DIRF, a sua empresa deve informar entre os beneficiários aqueles que:
- Sofreram retenção de imposto ou de contribuições, mesmo que em um único mês;
- Receberam no ano passado R$ 28.559,70 ou mais como trabalhadores assalariados;
- Receberam acima de R$ 6 mil, mesmo sem retenção, em caso de trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties;
- Receberam pagamentos relativos à previdência complementar e seguro de vida e plano de saúde empresarial, mesmo sem retenção sobre a renda;
- Receberam valores de pensão, isentos de IRRF, quando o beneficiário for portador de alguma das doenças relacionadas (são 15 descritas na norma);
- Receberam valores de aposentadoria, pagos com isenção do IRRF, motivada por acidente em serviço ou doença comprovada por laudo pericial Receberam valores de dividendos e lucros.
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do certificado digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional.
Pagamentos relacionados na DIRF
Basicamente, são quatro informações que a fonte pagadora (no caso, a sua empresa) deve informar na DIRF:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, incluindo os isentos e não tributáveis;
- Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados aos seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo sem retenção do imposto ou nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial.
Tela principal do PGD DIRF 2020
Após o download do PGD DIRF 2020, será apresentada a tela principal com a novidades da DIRF 2020. Entre elas:
- Sociedades em Conta de Participação;
- Reembolso de Plano de Saúde – Coletivo empresarial;
Após fechar essa tela, é possível ver a opção de “Nova Declaração”:
Ao apertar a tecla F1, você será levado à uma Central de Ajuda sobre o Programa da DIRF. As instruções presentes nesta Central têm o objetivo de orientar o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Ao clicar em “Nova declaração” será apresentada a opção “Declarante Pessoa Jurídica” e “Declarante Pessoa Física”:
A partir dessa tela, é importante que o contribuinte comece a preencher as informações da DIRF 2020 corretamente. Caso contrário, deverá ser feita uma retificação ou cancelamento da mesma.
Após receber a DIRF, a declaração apresentará um status:
- Em processamento: confirma que a DIRF foi recebida;
- Aceita: informa que a DIRF foi aceita com sucesso;
- Rejeitada: informa que há erros na DIRF e que a declaração precisa ser retificada;
- Retificada: informa que a DIRF original foi substituída;
- Cancelada: informa que a declaração foi cancelada.
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Evite erros na DIRF
Tenha atenção redobrada! No início do post frisamos que o preenchimento da declaração tem um nível de detalhamento e complexidade que inviabiliza a inserção de dados por ele próprio. Por isso o seu profissional contábil deve estar totalmente focado nesta entrega.
Quanto mais organizada sua empresa for, com relação aos documentos contábeis e fiscais, menor será a chance de faltar algum dado na hora de prestar contas com o Fisco.
Lembre-se que, na DIRF, seu principal compromisso é fornecer ao contador tudo o que ele precisa para o correto preenchimento da declaração.
Caso contrário, o processo pode acarretar em uma retificação do conteúdo da declaração e, no pior dos casos, multas altíssimas. Veja alguns exemplos abaixo:
Multas ao não apresentar a DIRF 2020
A falta de entrega (ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões) faz com que o declarante fique sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a DIRF no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em 2017, a DIRF teve seu prazo estendido após a demora para a liberação do programa. Este ano, no entanto, é possível que a DIRF 2018 cumpra seu prazo limite.
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