O segmento tributário tem muitas nuances que devem ser aprendidas pelo analista do setor. E a educação especializada é fundamental nisso.

A Qive está atenta com estes detalhes e elaborou um texto com tudo o que um analista tributário precisa saber sobre apuração de imposto e validação de guia de recolhimento. E vamos aos conceitos básicos para você entender todo o assunto e o que está correlacionado neste segmento. Entenda:

Quem é o analista fiscal e qual seu papel no escritório contábil?

O analista fiscal, ou tributário, é vinculado com a Receita Federal do Brasil. Ele é, especificamente, um servidor público, com nível superior, que pertence à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Ele faz parte do grupo de carreiras específicas de Estado. Este servidor é um agente central na administração aduaneira.

Nos anos 2010, a Receita Federal conta com cerca de 7500 analistas tributários. Desse total, pouco mais de 1500 desempenham suas atribuições na aduana, ou seja, são responsáveis pelo controle de entrada e saída de produtos, veículos e pessoas para o exterior ou dele provenientes para o Brasil.

Os analistas atuam pela cobrança dos tributos pertinentes a essas operações. E há muitas atuações possíveis deste profissional.

Atuações possíveis

Os analistas tributários ocupam diferentes espaços e possuem uma atuação muito importante em nossas fronteiras. Suas atividades são vinculadas com o transporte de mercadorias e de serviços:

  • Nos aeroportos, atuam em mais de 30 terminais de passageiros num patamar acima de 40 terminais de cargas;
  • Dentro de portos, trabalham em cerca de 40 terminais organizados, além das mais de 40 instalações portuárias fluviais e lacustres e nas mais de 160 instalações portuárias marítimas;
  • Na área de fronteira terrestre, o analista tributário está presente nos mais de 30 pontos alfandegados;
  • No interior do Brasil, analistas executam suas funções em mais de 60 portos secos, além dos centros logísticos industriais aduaneiros, centros de distribuição de remessas postais internacionais e em pelo menos três polos de processamento de remessas expressas;
  • Além de centros de atendimento ao contribuinte, os chamados CAC’s Aduaneiros.

Dentro da aduana, o analista tributário desempenha funções importantes. Seguem alguns exemplos:

  • A admissão temporária de veículos e embarcações;
  • A análise de risco de cargas e empresas;
  • O controle da segurança aduaneira;
  • A verificação física de mercadorias e veículos;
  • O desembaraço de bagagens;
  • A operação de sistemas como o siscomex (importação/exportação/trânsito) e siscomex carga;
  • A prestação de informações ao contribuinte;
  • Este servidor também atua na área de tecnologia da informação;
  • Nas ações de vigilância e repressão em zona secundária;
  • Em procedimentos de habilitação junto à Receita Federal dos intervenientes do Comércio Internacional.

O Sindireceita, o sindicato nacional da categoria, avaliou em 2012 o trabalho dos analistas. E elencou o que foi essencial dentro dos resultados para atividade aduaneira.

Levando em conta dados da Receita Federal do Brasil, os números são os seguintes e ajudam a dar a real dimensão dos analistas tributários em nosso país:

  • Apreenderam R$ 2 bilhões em mercadorias e veículos;
  • Realizaram 2680 operações de vigilância e repressão;
  • Desembaraçou 3,67 milhões de declarações de importação e exportação;
  • Realizou o processamento de mais de 51 mil passageiros por dia nos aeroportos brasileiros, o que totaliza 18,7 milhões de passageiros no ano;
  • Fiscalizou 14,4 milhões de remessas postais internacionais;
  • Processou 4,7 milhões de volumes de remessas expressas;
  • Arrecadou R$ 93 bilhões em tributos e direitos vinculados ao comércio exterior;
  • E lançou R$ 4,3 bilhões em créditos tributários a partir de ações de fiscalização de zona secundária.

De forma simples e direta: Analistas tributários regularizam as principais atividades comerciais de um país por meio da devida cobrança de impostos.

Quais são as apurações de impostos mais cobradas?

A apuração de impostos será embasada na opção tributária que a empresa escolher: Regime de lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, observando a legislação vigente para sua correta execução. Vamos explicar cada uma delas.

O cálculo de impostos poderá ser realizado através da apuração das receitas mensais ou através dos resultados auferidos em balanços ou balancetes. A escolha da regime tributário deverá ser realizada anualmente.

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O que é o lucro presumido?

O regime é constituído por uma tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das empresas que forem obrigadas pela legislação à apuração do Lucro Real. Este sistema pode ser ideal para empresas cujo lucro seja superior a 32% do faturamento bruto.

Para a maioria das companhias, a base presumida de cálculo tributário é de 32% sobre o faturamento bruto. Segundo a Receita Federal, a opção pelo lucro presumido nos seguintes casos:

  • Tenham receita bruta igual ou inferior a R$ 78 milhões no ano anterior, ou a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior;
  • As que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

A Receita Federal considera como receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.

Saiba quais são os tipos de empresas estão vetadas a adotar o regime do lucro presumido:

  • As microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional constituídas como Sociedade de Propósito Específica – SPE, nos termos do artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
  • Pessoas jurídicas que exerçam as atividades de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
  • As que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

É preciso atentar que o lucro presumido deve ser descontinuado em algumas situações como: “Se a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato”.

Enquadram-se na possibilidade de adoção de regime tributário de lucro presumido as empresas que faturam a partir de R$ 78 milhões anuais, ou R$ 6,5 milhões/mês, patamares em vigor desde 2014, de forma geral. Nesse regime, após o cálculo do lucro presumido (32%), são apurados os impostos e contribuições federais, estaduais e municipais (IRPJ, CSLL, ICMS, ISS, etc).

O lucro presumido representa o lucro líquido do período de apuração, incluindo adições, exclusões ou compensações autorizadas pela legislação fiscal. É recomendado para empresas com lucro inferior a 32% da receita bruta. Os percentuais da alíquota devida começam em 8% (atividades gerais, transporte de carga e área hospitalar) e atingem 32%, de acordo com a atividade. O cálculo incide sobre o resultado da receita, menos as despesas dedutíveis.

E o regime de lucro real?

A Receita Federal define o regime de impostos do lucro real como o imposto calculado sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e

fiscais. A apuração do lucro real deve ser feita na parte A do livro de apuração do lucro real, mediante adições e exclusões ao lucro

líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais posteriores.

Assim como ocorre no lucro presumido, por determinação legal da Receita, estão obrigadas à apuração pelo Lucro Real, as pessoas jurídicas cuja base da receita seja superior a R$ 78 milhões ou de R$ 6,5 milhões mensais, quando o período avaliado for inferior a 12 meses. A diferença está no tipo de atividades e situações em que se enquadrarem.

  • Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • PJ que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir
  • de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
  • Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
  • PJ que explorem as atividades de prestação cumulativa e
  • contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

O regime tributário de lucro real é adotado por empresas de grande porte, seja porque são muito oneradas por despesas, seja porque são obrigadas pela legislação tributária a adotar esta modalidade. Para cumprir a risco essa modalidade, é essencial manter uma rigorosa escrituração contábil, pois somente o que for comprovado pode ser consideradas para fins de dedução ou compensação.

A automação na gestão contábil-tributária torna-se, aqui, uma ferramenta essencial.

E o lucro arbitrado?

Apesar do nome, a decisão de optar pelo lucro arbitrado não é exclusiva do arbítrio da Receita Federal, uma vez que a empresa também pode decidir por esse regime voluntariamente.

Essa opção, no entanto, só é cabível quando estiver determinado o montante da renda bruta. O percentual do Lucro Arbitrado pode chegar a 45%, como ocorre no caso das instituições financeiras, segundo o artigo 533 das RIR/1999.

O lucro arbitrado é aplicado quando, por qualquer motivo, a empresa deixa de cumprir obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido. Isso ocorre, por exemplo, quando um contribuinte optante pelo regime de lucro real não dispõe do livro diário ou quando deixa de escriturar o livro inventário, entre outros previstos pela legislação.

A apuração do lucro arbitrado será feita a partir de aplicação de percentuais determinados da seguinte forma: Sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, artigo 532); ou quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, artigo 535).

Por fim, o Simples Nacional

O Simples Nacional pode ser definido como um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos. Ele é aplicável a

microempresas e empresas de pequeno porte, com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões, segundo a Lei 9.317/1996 que instituiu o sistema.

As tabelas de valores são atualizadas anualmente via Lei Complementar. Há duas grandes vantagens proporcionadas pelo Simples: as alíquotas tendem a ser menores e uma gestão de agenda tributária mais simplificada, conforme diz o próprio nome.

No Simples, incide apenas uma alíquota de tributação única sobre a receita bruta, que varia de acordo com a atividade e o valor médio semestral do faturamento acumulado. Com alíquotas entre 4% e 11,61%, essa tributação única engloba o IRPJ, CSSL, PIS, Cofins, ICMS, IPI, ISS e INSS.

Em alguns dos tributos mencionados, há exceções, uma vez que o recolhimento se realiza de forma distinta conforme a atividade. No IRPJ, por exemplo, a exceção está no recolhimento sobre ganhos de capital. Já no INSS, no caso do INSS, só está inclusa a parte devida pela empresa e não a parte relativa aos empregados.

Concluindo

Sabendo sobre apuração do imposto e validação do recolhimento de acordo com as diferentes categorias, sua empresa precisa de uma plataforma digital para entrega do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED. Por isso é necessária uma gestão inteligente das notas fiscais eletrônicas, as NFes. Já conheceu a Qive e seus serviços?

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