Toda movimentação de mercadoria implica na necessidade de haver um documento fiscal de acompanhamento, ou seja, que acoberte a operação e demonstre todas as características deste fato. Este documento é a nota fiscal de remessa.

Este documento fiscal serve como um comprovante da operação, pois servirá como um registro que terá utilidade para informar a todos sobre qual a mercadoria de comercialização/transferência, o valor da operação, bem como demais informações necessárias que representem a característica da remessa.

Apesar de ser um documento de suma importância, várias são as peculiaridades que devemos observar. Neste artigo, demonstraremos o que é uma nota fiscal de remessa e quais as principais operações que resultam na necessidade de emissão deste documento fiscal, bem como outras perguntas frequentes sobre ele. 

É necessário emitir uma NF-e para uma operação não mercantil?

A legislação fiscal brasileira exige que toda movimentação de mercadorias seja acompanhada de documento fiscal. Este documento serve como um lastro e a fiscalização poderá verificar todos os dados da operação em questão.

É importante mencionar que mesmo não sendo uma operação tributada, ou seja, uma operação mercantil há a exigência de emissão da nota fiscal, pois são atos distintos. 

A exigência de pagamento do imposto, que se refere a uma obrigação principal, é independente da obrigação acessória que o contribuinte deve cumprir, a qual se refere a emissão dos documentos fiscais que lastreiam a operação. Portanto, independentemente de a operação ser mercantil, a pessoa jurídica deverá emitir uma nota fiscal que deverá acompanhar a transferência de mercadoria para o destinatário.

Como é efetuada a tributação do ICMS de uma nota fiscal de remessa?

As notas fiscais de remessa pressupõem a existência de uma operação não tributada pelo ICMS. Contudo, a legislação fiscal prevê a existência de exceções, as quais, embora se refiram a operações de remessa, são normalmente tributadas.

Como o ICMS é um imposto estadual, a verificação acerca da tributação de determinada operação de remessa deve ter análise na legislação de cada estado. Dessa forma, o contribuinte deverá se socorrer às normas estaduais para verificar se a operação que a nota fiscal de remessa acoberta sofrerá ou não a incidência do ICMS.

Para que serve uma remessa simbólica?

Determinadas operações possibilitam que o contribuinte realize a transferência simbólica da mercadoria. Ou seja, há uma ficção no sentido de que mercadoria foi transferida para o destinatário, porém, na realidade, não houve qualquer saída física do bem. Em suma, a remessa simbólica pode funcionar como uma simulação de uma operação.

Qual o problema na emissão de uma nota fiscal de remessa simbólica?

Embora a legislação permita a emissão de notas de remessa simbólica, as quais dão suporte a uma transferência de mercadoria que, fisicamente, não existiu, há a necessidade de análise da legislação estadual para se verificar, com exatidão, se há permissão para emissão deste tipo documento.

Como regra, as notas fiscais são emitidas somente para os casos em que há uma transferência física de mercadoria. 

Outras situações que costumeiramente implicam na emissão de notas fiscais de remessa simbólica se referem a ajustes necessários em eventuais documentos em que a emissão contenha erros. 

Quais os principais tipos de remessa?

A seguir, demonstraremos as principais operações que demandam a emissão da nota fiscal de remessa como forma de registrar sua realização.

Venda à ordem

A operação de venda a ordem se refere a uma operação triangular. Neste tipo de operação há um fornecedor, um adquirente e o destinatário final.

Neste tipo de operação ocorre uma venda do fornecedor para o adquirente, o qual, então, realiza uma nova venda para o destinatário final. Vejamos, portanto, que há uma operação triangular. Dessa maneira, para cada estágio da operação há a necessidade de emissão de um documento fiscal.

Costumeiramente, por logística, envia-se a mercadoria diretamente do fornecedor para o destinatário final. Assim, há a emissão de uma nota fiscal simbólica do fornecedor para o adquirente original, bem como a do adquirente original para o destinatário final. Por fim, há a emissão de uma nota fiscal do fornecedor para o destinatário final.

Na nota fiscal de remessa emitida pelo fornecedor, é necessário indicar o valor?

Não há uma obrigatoriedade para que a nota fiscal de remessa que o fornecedor emite indique o valor da operação. 

O que se acaba por praticar, em razão da legislação, é a indicação na nota fiscal de remessa dos mesmos dados da nota fiscal referente à compra e venda, que é referente ao adquirente originário e o destinatário final.

Desta forma, as informações constantes nos documentos fiscais “casam”, de modo a possibilitar a correta apuração de impostos incidentes, bem como entendimento de toda movimentação em eventual fiscalização.

Por uma questão de logística, custos e menor ônus fiscal; posso realizar uma remessa à ordem entre filiais?

Não há possibilidade de realização de uma remessa à ordem entre filiais. A operação de remessa à ordem pressupõe a existência de três pessoas jurídicas distintas. No caso entre filiais, há apenas duas empresas participantes da operação, portanto, haverá somente uma compra e venda, sendo impossível realizar uma remessa à ordem.

Remessa a título de locação

Primeiramente, devemos ressaltar que o ICMS incide sobre a transferência de uma mercadoria, a qual pressupõe troca de propriedade jurídica do bem. Ou seja, há um intuito comercial na entrega de algo ao adquirente.

No caso da locação, não há uma venda propriamente dita. Há, ao bem da verdade, a entrega de um bem imóvel ao locador que terá que restituir a coisa ao final do contrato.

Como não há circulação de mercadoria, não há incidência do ICMS. Assim, não havendo circulação/transferência de uma mercadoria não há o que se falar em emissão de uma nota de remessa de locação.

Posso efetuar uma operação de locação com a opção de compra pelo locatário no final do contrato?

Na hipótese de haver uma locação com opção de compra pelo locatário ao final do contrato, haverá a incidência do ICMS somente e, somente se, a aquisição do bem se efetivar.

Como regra, na locação há o retorno do bem ao proprietário após o prazo fixado em contrato. Assim, não havendo interesse na aquisição do bem não haverá uma operação mercantil e, portanto, incidência do ICMS.

Contudo, se ao final do contrato o locatário decidir por permanecer em definitivo com o bem, haverá uma transferência de titularidade (a partir de uma operação mercantil), o que atrairá a incidência do imposto estadual.

Remessa para mostruário

As remessas para mostruário podem ser exemplificadas como o envio de mercadorias para estandes de feiras. Nessas hipóteses, há uma efetiva transferência de mercadoria, contudo, sem o caráter mercantil.

Devido à ausência de uma operação comercial, há uma suspensão na cobrança do ICMS. Ou seja, há a incidência do imposto, porém o seu recolhimento está suspenso. Haverá a necessidade de recolhimento dos valores na hipótese de a mercadoria ser, de fato, vendida. Por outro lado, não sendo o bem objeto de uma operação de compra e venda,  não existirá o recolhimento do ICMS.

Por esse motivo é que se diz que o imposto está suspenso, pois há a necessidade de se verificar a ocorrência, em momento posterior, de uma operação que atraia a incidência do ICMS.

Como funciona a nota fiscal de remessa para mostruário?

Para que a operação de envio de uma mercadoria para mostruário possa ter a incidência do ICMS suspensa, há a necessidade de o documento fiscal refletir tais informações.

Para tanto, ao tempo da emissão da nota fiscal de saída, ou seja, do envio da mercadoria para mostruário, a empresa deverá indicar o CFOP 5.912/6.912.  Há, ainda, a necessidade de indicação no campo próprio a expressão: Mercadoria remetida para demonstração – ICMS suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18. Esses códigos indicam no cenário fiscal que a mercadoria indicada na nota está sendo remetida para demonstração, mostruário ou treinamento.

Ao final, haverá a necessidade de emissão de uma nota fiscal de retorno, a qual deverá possuir o CFOP 1.913/2.913. Inclui-se, ainda, em campo próprio a informação “Imposto suspenso nos termos da Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 02/18”.

A Cláusula Quarta indica que o imposto está suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data de saída do bem. Caso a mercadoria não retorno neste prazo, o imposto torna-se devido.

Consignação mercantil

A operação de consignação consiste na entrega de uma mercadoria para um terceiro, o qual fica responsável por tentar alienar o bem. Há, portanto, a entrega de um bem em consignação ao terceiro, que fica em posse do bem por um prazo determinado e vinculado a um preço que o proprietário do bem posto em consignação determina.

Embora a consignação em si não represente uma operação mercantil, uma vez que haverá somente uma compra e venda, na hipótese de venda do bem ao adquirente final, há cobrança de ICMS. Assim, o proprietário que envia mercadoria em consignação deve recolher o imposto na saída da mercadoria.

Então terei que recolher o ICMS na nota fiscal de remessa e posteriormente na venda? Pagarei o imposto em duplicidade?

Não há a cobrança duplicidade do ICMS. No caso de consignação, o recolhimento do imposto ocorrerá na primeira “perna” da operação. Ou seja, somente haverá a incidência na saída da mercadoria para o consignante. 

Havendo a alienação do bem, não haverá a necessidade de recolhimento de um novo imposto, vez que o recolhimento já ocorreu.

A norma que regulamenta a incidência do imposto nessas operações menciona que (i) após a venda da mercadoria, será necessária a emissão de documento fiscal pelo consignatário com “retorno simbólico” do bem; e (ii) o consignante emitirá nota fiscal de compra e venda sem a incidência do imposto estadual.

Existem outras remessas reguladas por Ajuste SINIEF que sejam válidas em todo o território nacional?

Ajustes SINIEF’s são documentos que representam alterações legislativas referentes a emissão de documentos fiscais. Para as notas fiscais de remessas, há um Ajuste SINIEF para cada operação. A legislação estadual e, consequentemente, os contribuintes, deverão observar para cumprimento das obrigações acessórias.

Como por exemplo, pode-se citar o Ajuste SINIEF n. 02/1993 que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais para as operações de consignação mercantil e o Ajuste SINIEF n. 02/2018 que representa as diretrizes para as operações de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

Conclusão

As notas fiscais representam obrigações acessórias que os contribuintes devem cumprir, mesmo na hipótese de determinada operação não sofrer a incidência do ICMS. 

A emissão de forma correta destes documentos se faz necessária, pois eles representam, no mundo fiscal, a operação que se realizou. Através deles, há a possibilidade de verificar qual a mercadoria alienada, o valor de comercialização, a natureza da operação, entre outras informações necessárias para melhor compreensão da operação.

Como cada documento fiscal busca retratar uma operação, por óbvio, há a necessidade se haver uma atenção especial no preenchimento das informações, sob pena de incorrer em erro na emissão do documento fiscal e, consequentemente, na imposição de multas por não cumprimento da legislação.

A emissão dos documentos fiscais de forma correta não representa somente uma conformidade fiscal, mas também implica na possibilidade de melhor gerência e controle da empresa.

Dessa forma, faz-se necessária a adoção de procedimentos de atualização e estudo da legislação estaduais, pois eventuais equívocos podem ocasionar resultados negativos para a gestão financeira da empresa.

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Escrito por Mateus Salgado

Autor Certificado Vamos Escrever, é bacharel em Direito pela USP-RP e Pós-Graduado em Direito Tributário. Possui quase 10 anos de experiência em Direito Tributário. Atualmente é advogado tributarista atuante na esfera judicial e administrativa, além de realizar trabalhos de consultoria. É um grande apreciador de séries e apaixonado por esportes. 📩 mateussalgado@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor