Atualizado em 16/08/2016
As empresas incorporadas no Simples Nacional e contribuintes do ICMS terão nova obrigação tributária acessória, com periodicidade mensal a partir de 2016. Trata-se da DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituída pelo CONFAZ através do Ajuste Sinief nº 12/2015.
O que é DeSTDA?
O Ajuste Sinief nº 12/2015 criou a DeSTDA para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA é uma declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos fatos geradores ocorridos à partir de 01 de janeiro de 2016.
Vale lembrar que o CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief nº 07/2016 prorrogou para dia 20 de agosto de 2016 o prazo para transmitir os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016. Para obter mais informações acesse SEDIF.
Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
Todos os contribuintes do ICMS que possuam Inscrição Estadual e sejam optantes pelo Simples Nacional para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta. Caso a empresa tenha filiais, deverá ser enviada uma declaração para cada Inscrição Estadual dos estabelecimentos do contribuinte.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
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Quem está desobrigado à apresentação da DeSTDA?
Os Microempreendedores Individuais – MEI e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
Como enviar a DeSTDA?
Exclusivamente através do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). Após a instalação do programa, utilizando o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte” deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.
Será automaticamente expedida pela administração tributária um dos seguintes eventos: Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada ou Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
Qual o prazo de entrega da DeSTDA?
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte. A entrega da declaração é necessária ainda que não tenha havido operações no período, nesse caso, o contribuinte seleciona a opção “Sem dados informados” na tela “Contribuinte/Período Fiscal”.
O que deve ser declarado na DeSTDA?
Só deverão ser preenchidos os campos dos meses em que a empresa esteve como optante do Simples Nacional no período. Caso a empresa tenha mudado de Inscrição Estadual, por exemplo, a partir de maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a declaração pela IE antiga até abril de 2016, e para os meses seguintes pela nova Inscrição Estadual.
Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário;
Antecipação Tributária nas entradas interestaduais: Sem encerramento na tributação – quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E com encerramento na tributação – com o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária;
Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo
O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2016 e 17/02/2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura obrigatoriedade de declaração.
O que fazer em caso de entrega da DeSTDA com erro?
Para correção de erros no preenchimento da DeSTDA, constatados após a transmissão da declaração original, deverá ser apresentado arquivo digital para substituição integral da declaração. Para isso, na tela “Contribuinte / Período Fiscal”, identifique a finalidade do documento como “Substituto”. A declaração substitutiva será preenchida corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos e ficará sujeita a posterior homologação. Não há cobrança de taxa para substituição da declaração.
Quem pode entregar a declaração?
O sócio ou o contabilista responsável pelo estabelecimento.
Prorrogações da obrigação
De acordo com o Ajuste Sinief nº 12/2015, os estados e o Distrito Federal através de legislação específica, poderão dispensar seus contribuintes da DeSTDA, referente declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
A obrigatoriedade de entrega da DeSTDA somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e Sergipe a partir de 1º de julho de 2016 e no Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins a partir 1º de janeiro de 2017, conforme estipulado pelo Ajuste Sinief 11/2016.
O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.772, DOE de 11/08/2016 introduziu alterações quanto aos critérios de obrigatoriedade e dispensa de apresentação da DeSTDA, e comunicou sobre a disponibilidade do aplicativo de geração e transmissão do arquivo no Portal SEFA/PR. Fica dispensada a apresentação da DeSTDA, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente:
a) aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a junho de 2016;
b) aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2016, caso o imposto já tenha sido declarado ou recolhido.
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