O CFOP ainda é um tema de grande repercussão para contribuintes e contadores. De forma resumida, ele possui uma vasta tabela de códigos possíveis para identificar a operação de cada mercadoria e serviço contido nos documentos fiscais. No entanto, a partir de 2022 estão consideradas mudanças para o CFOP.

Por isso, a correta utilização desses códigos é uma tarefa importante para as empresas. Para entender melhor esse tema, a seguir apresentaremos sua definição e as próximas mudanças na tabela de CFOP.

O que é CFOP?

O Código Fiscal de Operações e Prestações, ou simplesmente CFOP, é o código determinado e instituído pelo governo para indicação nas notas fiscais. Cada CFOP identifica a operação e a natureza da circulação de cada mercadoria ou serviço mencionado no documento fiscal que o acompanha.

A relação completa dos códigos consta no Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Diferente do que se pode pensar numa primeira impressão, o CFOP não é utilizado apenas nas notas fiscais que envolvem mercadorias. Isso porque sua tabela também apresenta uma diversidade de códigos para serviços como telecomunicações, energia elétrica e serviço de transporte.

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 Como é formado o CFOP?

Instituído pelo convênio S/N de 15 de dezembro de 1970, que inicialmente contava com apenas três dígitos para as devidas identificações, hoje o CFOP conta com quatro dígitos. Além disso, esse convênio faz parte do conjunto de normas instituídas pelo Sinief – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Ficais.

Em relação aos quatro dígitos citados, os códigos CFOP possuem uma lógica e um significado para cada um.

Nesse sentido, o primeiro algarismo se refere ao trajeto da circulação da mercadoria ou serviço. E define também se a operação é de entrada ou saída, tanto para a emissão do documento fiscal quanto para a sua escrituração nos livros de registro.

Se for uma entrada, seguirá o seguinte padrão:

1.000: entrada ou aquisição de serviços do mesmo Estado;

2.000: entrada ou aquisição de serviços de outro Estado;

3.000: entrada ou aquisição de serviços do Exterior, isto é, para quem faz importação.

Por sua vez, se a operação for uma saída, o padrão será o seguinte:

5.000: saída ou prestação de serviços no mesmo Estado;

6.000: saída ou prestação de serviços em outro Estado;

7.000: saída ou prestação de serviços para o Exterior; isto é, para quem faz exportação.

 Nesse primeiro código, vemos então que não há CFOPs iniciados com os números 4, 8 e 9, de maneira que não existe nenhum CFOP iniciado com eles.

Referente à escrituração fiscal, devemos lembrar também que, ao escriturar as entradas de determinado contribuinte, deve-se sempre substituir o CFOP na nota fiscal para a operação de entrada.

Por exemplo: na compra de determinada mercadoria, consta destacado na nota fiscal um CFOP com início 5.000. Portanto, ao efetuar a escrituração fiscal relativa à compra dessa mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP com início 1.000.

Em sequência, os dois algarismos seguintes determinam a finalidade da circulação da mercadoria, em que, por meio da tabela em vigor, é preciso identificar também no CFOP se a mercadoria está sujeita à substituição tributária ou não.

Para entender melhor essa questão, vamos exemplificar com CFOPs utilizados na venda de mercadorias industrializadas:

5.101 – Venda de produção do estabelecimento.

5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Substituição tributária do ICMS

A fim de contextualizar as alterações da tabela de CFOP para 2022, trataremos brevemente sobre o tema de substituição tributária do ICMS. Como já exposto em outros textos neste blog, esse é um tema cheio de particularidades e especificações que ainda gera grandes dúvidas para os contribuintes.

Sendo assim, a substituição tributária do ICMS é a transferência de responsabilidade do pagamento do ICMS para o primeiro contribuinte da cadeia de circulação da mercadoria. Isto é, o pagamento é feito na primeira venda, sendo na indústria ou no distribuidor, e nas próximas cadeias e fases de venda, até alcançar o contribuinte, o ICMS não é mais recolhido.

Para o Estado, a substituição tributária proporciona uma eficácia no controle e na fiscalização, além de garantir e antecipar a arrecadação do imposto.

De acordo com a legislação vigente até a data da publicação deste conteúdo, as mercadorias sujeitas ao regime de ST, até 31 de dezembro de 2021, contavam com CFOPs específicos para o preenchimento das notas fiscais de circulação desses produtos.

Assim, segundo a tabela que ainda está em vigor, a venda de mercadorias sujeitas a esse regime sempre conta com a indicação de CFOP específico na emissão do documento fiscal.

Alguns críticos relacionam a alteração na tabela de CFOP com uma possível extinção do regime de substituição tributária. Apesar de vários estados já estarem desembarcando a ST, com a exclusão de grandes grupos de mercadorias desse regime, esse assunto ainda é delicado e não deve ser confundido com a alteração da tabela de CFOP.

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Mudanças do CFOP para 2022

Os Ajustes Sinief são os instrumentos utilizados para as alterações no convênio S/N de 1970. O convênio já passou por alterações com inclusões e exclusões de CFOP, por exemplo, e em 2022 haverá mais uma grande mudança. 

De acordo com a legislação vigente, trazida pelo Ajuste Sinief 16/2020, a nova tabela entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022, e entre as mudanças do CFOPs, estão a exclusão dos seguintes Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415. Além dessa mudança prevista para 2022, a tabela conta com outras inclusões e exclusões de CFOPs.

Cabe ressaltar que essa alteração de CFOP não extingue a substituição tributária, apenas altera a forma de emissão dos documentos fiscais, em que eles passarão a ser classificados em relação à tributação do produto através da tabela de CST.

Também instituída pelo ajuste Sinief e constante no convênio S/N de 1970, a tabela de CST (Código de Situação Tributária) é utilizada na emissão de documentos fiscais, classificando o item quanto à procedência da mercadoria, isto é, de onde veio (mercado interno ou externo), e como será tributada – se é tributada integralmente, se está sujeita ao regime de ST, ou se é isento de ICMS, por exemplo.

A relação dos códigos CST consta no Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST do convênio SN de 1970. A tabela conta com uma divisão entre Tabela A e Tabela B, sendo a Tabela A relativa à origem da mercadoria, enquanto a Tabela B é relativa à tributação do ICMS.

Logo, vemos que, mesmo com as alterações de CFOP, a tributação da mercadoria ainda deverá ser indicada em cada mercadoria constante no documento fiscal. E será definida e interpretada de acordo com o CST utilizado para a emissão do documento.

Comentários

Tendo em vista tudo o que foi exposto ao longo deste texto, é possível observar que o CFOP é um campo muito importante tanto na emissão das notas quanto na escrituração fiscal das empresas. Assim, esse código e suas alterações são assuntos de extrema importância.

Para 2022, teremos mudanças no CFOP. A substituição tributária, que até dezembro de 2021 poderá ser identificada através do CFOP, a partir de janeiro de 2022 será identificada apenas pela CST do documento fiscal. O que torna esse código ainda mais importante para a correta emissão e tributação das mercadorias sujeitas ao regime em questão.

Dessa forma, as mudanças do CFOP para 2022 devem ser entendidas e acompanhadas com atenção, pois deverão causar uma grande alteração nos sistemas e na emissão das notas fiscais.

Portanto, todo o processo de uma empresa pode alterar a partir de janeiro de 2022, o que deve ser feito com cautela e antecipação pelos empresários a fim de que as operações e os documentos fiscais sejam emitidos seguindo à risca as orientações do fisco, não trazendo danos ou prejuízos em retrabalho ou reprocessos. 

Sendo assim, contar com ajuda da tecnologia para automatizar a gestão fiscal é importante para evitar erros e prejuízos, principalmente com as mudanças do CFOP. 

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Escrito por Marina Andrian

Autora Vamos Escrever, é analista fiscal com vasta experiência em escrituração fiscal, cálculo e apuração de impostos. Possui bacharelado e licenciatura em Letras pela Uniesp e é graduanda em Ciências Contábeis. 📩marinaandrian@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor