No Brasil, as normas tributárias e fiscais são complexas,  e a correta interpretação delas depende de horas de estudos e análises. 

Além da complexidade de normas, a própria carga tributária do país é elevada, o que leva empresas a, com frequência, planejarem-se com objetivo de diminuir os tributos pagos ao fisco.

Contudo, esses planejamentos devem ser feitos dentro dos limites da lei, uma vez que, eventuais erros, omissões, ou até mesmo informações equivocadas, para pagamentos de menores tributos, poderão incorrer no de crime de sonegação fiscal.

Neste artigo, demonstraremos o que é uma sonegação fiscal e quais os principais pontos que todos os contribuintes devem ter ciência para que evitem essa prática. Ótima leitura!

O que é sonegação fiscal?

Nos termos da Lei n. 4.729/1965, sonegação fiscal é ato de omitir ou ocultar acréscimo patrimoniais com o objetivo de pagar menos impostos, assim como fornecer informações falsas ou inexatas com a intenção de se eximir do pagamento de tributos.

Em resumo, sonegação fiscal é todo e qualquer ato praticado com dolo, ou seja, com objetivo de fraudar o fisco e, consequentemente, não pagar ou realizar o recolhimento de valores menores do que o realmente devido.

Sonegação fiscal é o mesmo que inadimplência fiscal?

Como vimos no tópico anterior, a sonegação fiscal representa todo e qualquer ato realizado pelo contribuinte com o objetivo principal de não realizar o pagamento das taxas calculadas de acordo com a legislação e as informações corretas.

Porém, não é toda ausência de recolhimento de tributos que enseja na prática de sonegação fiscal. Sabemos que no Brasil temos uma economia instável e que, pelas mais diversas razões, podemos atravessar momentos de instabilidade financeira. 

Nesse cenário, costumeiramente, um dos primeiros custos a serem deixados de lado, são os tributos. Nesse caso, os valores apurados não são resultantes de uma prática fraudulenta do contribuinte, mas sim de um momento de dificuldade financeira. 

Por esse motivo, a jurisprudência dos nossos tribunais é consolidada no sentido de que a mera inadimplência de tributos não caracteriza crime contra a ordem tributária, nem sonegação de impostos, pois está ausente o dolo da conduta, ou seja, o intuito de fraudar o fisco.

Sonegação fiscal é o mesmo que elisão fiscal?

Primeiramente, devemos ter ciência quanto aos conceitos dos termos, elisão e evasão fiscal. O último, representa a prática de atos ilegais com o objetivo único de afastar o pagamento de tributos. 

Portanto, podemos entender que a prática de sonegação fiscal está associada à evasão fiscal. Já a elisão fiscal, são atos praticados pelos contribuintes com o objetivo de diminuir valores de tributos pagos. 

De qualquer forma, dúvidas podem surgir, já que tanto a elisão como a evasão visam pagar menos, ou até deixar de pagar certos impostos.

A diferença central entre a evasão e elisão fiscal se resume no fato de que, na elisão fiscal, todos os atos praticados pelos contribuintes são permitidos pela lei. Ou seja, são atos de planejamento tributário realizados pelos contribuintes, os quais, com base na legislação, podem resultar na diminuição da carga tributária.

Assim, fica claro que a sonegação fiscal não é o mesmo que a evasão já que, ao contrário da sonegação, a evasão se pauta em procedimentos permitidos por lei.

Sonegação fiscal é crime?

Como agora sabemos, a sonegação fiscal representa a adoção de manobras pelos contribuintes, sendo elas ilegais, visando a diminuição dos tributos a serem recolhidos. 

A sonegação fiscal é considerada crime no Brasil, e a tipificação da conduta, assim como as penas previstas, estão elencadas na Lei n. 4.729/1965. Vejamos:

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:    

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.

§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.

§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Podemos concluir, portanto, que a sonegação fiscal é um crime que pode resultar em penas de detenção ao contribuinte.

É importante mencionar que, além da sonegação fiscal, a prática poderá  caracterizar crimes contra a ordem tributária, disciplinada pela Lei n. 8.137/1990. 

A diferença entre sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária se resume no fato de que, no último, as ações praticadas pelos contribuintes, em tese, são mais complexas e envolvem falsificações e simulações fraudulentas. 

Os atos que podem ser considerados crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, ou seja, por contribuintes, estão previstos no artigo 1º da lei em questão.

Quais as ações previstas em lei?

As ações que se enquadram nas hipóteses de sonegação fiscal estão previstas no art. 1º da Lei n. 4.729/1965. Dentre as ações estão:

  • prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deve ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
  • inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
  • alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
  • fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; e
  • exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.

Quais os tipos de sonegação fiscal?

Vimos que a prática de atos relacionados à ocultação de informações, ou até mesmo inserções de dados equivocados em documentos fiscais, são alarmantes.

Veremos agora quais as principais práticas que acarretam a tipificação do crime de sonegação fiscal. 

Meia nota

A meia nota se refere a emissão de documentos fiscais com valores menores do que a realidade. 

Por exemplo, podemos citar uma operação na qual haveria a necessidade de emissão de documento fiscal com valor de R$10.000,00, que teria todos os tributos incidentes sobre esse valor. 

Contudo, o contribuinte, visando pagar valores menores ao fisco, emite o documento com valor de apenas R$5.000,00, e recolhe tributos relativos ao novo, e equivocado, valor.

Vejamos que, nessa situação, houve a sonegação de impostos sobre a diferença, sendo que uma eventual fiscalização poderá verificar a inconsistência, cobrar os tributos devidos e, ainda, sugerir ao Ministério Público a apuração do crime de sonegação.

Nota calçada

Nota calçada é o procedimento no qual o contribuinte realiza inserções de informações equivocadas na nota fiscal, seja com relação ao valor da operação ou quanto à mercadoria, uma vez que essas informações se relacionam com o valor do tributo incidente. 

Assim, informações equivocadas sugerem tributação equivocada e, portanto, menor do que a efetivamente devida.

Falsear informações dos dados

A falsificação de informações dos dados está relacionada à prestação de informações necessárias, de maneira incorreta, às autoridades fiscais. 

Desse modo, ocultando-se a realidade dos fatos, são sugeridos valores menores, ou até mesmo a inexistência de valores a serem recolhidos ao fisco. 

Ocultação de documentos financeiros e acréscimos patrimoniais

Nesta hipótese, o contribuinte omite documentos, como notas fiscais de saída, que representam valores recebidos pela empresa e que, portanto, devem ser tributados. 

Podemos indicar que a ocultação de documentos também está relacionada a falta de emissão de documentos, pois em ambas as hipóteses o contribuinte busca omitir o recebimento de valores. Essa ocultação também resulta na supressão de informações relacionadas à acréscimos patrimoniais.

Para as empresas, as receitas devem ser tributadas por contribuições sociais, além de servir de base para a apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. 

Assim, ocultar o acréscimo patrimonial resulta na diminuição da base de cálculo utilizada para o cálculo desses tributos. 

O mesmo pode acontecer com pessoas físicas que, ao ocultar o recebimento de valores (por exemplo, valores recebidos da venda de uma casa), irão deixar de pagar imposto de renda da pessoa física.

Uso de laranjas

O uso de “laranjas” representa, na prática, a utilização de uma pessoa interposta (um terceiro) para ocultação do real beneficiário dos valores recebidos. 

A prática, além de representar uma sonegação fiscal, representa um crime contra a ordem tributária. Isso porque caracteriza uma simulação fraudulenta com o intuito de não realizar o pagamento de impostos.

A utilização deste mecanismo tem como objetivo não transparecer a pessoa que, de fato, receberá os valores. Tal prática é comumente utilizada para ocultar o recebimento de propinas por agentes públicos. 

Nos casos de pagamentos a serem realizados pelo Poder Público, a empresa constituída por um “laranja”,  serve somente para mascarar o recebimento de dinheiro pelo real destinatário da verba.

Sedes em paraísos fiscais

Quanto à existência de sedes em paraísos fiscais, primeiramente devemos fazer uma observação. A constituição de empresas em paraísos fiscais, em tese, não representa nenhum ato ilícito. 

Os paraísos fiscais são territórios que possuem uma taxação favorecida, ou seja, possuem tributação sobre a renda em patamar inferior a 20%. A Receita Federal do Brasil possui uma lista de países que são considerados paraísos fiscais e ela pode ser acessada clicando aqui.

Além da tributação favorecida, os países que figuram na lista de paraísos fiscais não possuem transparência quanto às informações estabelecidas em seus territórios. 

Portanto, dificilmente são divulgados os proprietários das empresas, bem como a origem dos recursos recebidos pela companhia. E aqui reside a problemática dos paraísos fiscais.

Como não há uma divulgação dos proprietários destas companhias e, portanto, dos beneficiários dos recursos enviados para essas localidades, costumeiramente esses países são utilizados como forma de ocultar o destino do dinheiro e, portanto, torna-se um mecanismo ligado à sonegação fiscal, pois oculta-se possíveis acréscimos patrimoniais sujeitos à tributação no Brasil.

Qual a diferença entre sonegação de impostos e a inadimplência fiscal?

Como podemos demonstrar, a sonegação fiscal é o procedimento adotado por contribuintes como forma de falsificar ou ocultar determinadas informações a serem prestadas ao fisco, com o objetivo de diminuir ou deixar de pagar tributos. 

Portanto, representa um ato praticado pelo contribuinte com dolo, ou seja, com intuito claro de conseguir o resultado almejado.

Já a inadimplência fiscal, representa a mera ausência de pagamento de tributos, simplesmente em razão de determinadas circunstâncias como, por exemplo, instabilidade financeira. 

Aqui, para diferenciação entre inadimplência e sonegação, faz-se necessário indicar ao órgão regulador que não há qualquer ocultação de informações ou prestação de informações equivocadas. 

Na verdade, o contribuinte realiza a entrega de suas obrigações acessórias ao fisco de maneira correta, porém, simplesmente, não realiza o pagamento do tributo devido.

Na inadimplência, não há a ocorrência de um ato praticado pelo contribuinte como objetivo principal o de deixar de recolher tributos ao fisco.

O que acontece com quem sonega impostos?

A sonegação fiscal é um crime previsto na Lei n. 4.729/1965. A prática de qualquer um dos atos descritos na legislação resulta no cumprimento de determinadas penalidades.

Como realizar uma denúncia

Havendo ciência da ocorrência de sonegação fiscal, o contribuinte poderá se valer de canais disponibilizados pela Secretaria da Fazenda (Denúncia Patrimonial) para comunicação dos atos praticados por terceiros.

Eventuais denúncias relacionadas ao Estado de São Paulo podem ser feitas através da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, você pode acessá-las neste link. Já as denúncias relacionadas à esfera federal, podem ser feitas a partir do registro de uma “Denúncia Patrimonial – CDP”. 

Através deste canal o contribuinte poderá denunciar irregularidades ou ações contrárias à recuperação de créditos da União e do FGTS. O registro da denúncia pode ser realizado aqui.

A denúncia é realizada de forma anônima e, a partir do recebimento, caberá às autoridades fiscais avaliar as informações e instaurar um procedimento fiscalizatório em face do contribuinte tido como sonegador, para assim verificar a veracidade da denúncia.

Quais são as penas para quem sonegar impostos?

As penas para quem sonegar impostos estão previstas em lei. Quanto à sonegação, vimos que esse crime está disciplinado pela Lei n. 4.729/1965. Vejamos as penas atribuídas às sonegações fiscais cometidas por pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Penalidades para pessoas físicas

Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.729/1965, caso haja sonegação fiscal cometida por pessoa física a pena será de:

  • Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo sonegado;
  • caso o sonegador seja primário, ou seja, a primeira vez que comete determinado crime, a pena será reduzida à multa de 10 vezes o valor do tributo;
  • se a sonegação envolver contribuinte que se valha do cargo público para obter a vantagem pretendida, a pena será aumentada em 1/6; e, por fim,
  • havendo sonegação por agente público que tenha como atribuição a fiscalização, verificação e lançamento de tributos, haverá punição aumentada em 1/3, além da abertura de procedimento administrativo.

Penalidades para pessoas jurídicas

Para as sonegações cometidas por pessoas jurídicas, a Lei n. 4.729/1965 determina, em seu art. 6º, que a responsabilidade penal pelas infrações será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou estejam envolvidos em atividades de sonegação fiscal.

Como evitar a sonegação fiscal na sua empresa?

Vimos que existem métodos para que um contribuinte diminua a sua carga tributária. 

O método legal se refere a elisão fiscal, na qual adotam-se práticas permitidas pela lei, que resultam em menores tributos a serem recolhidos aos cofres públicos. 

Porém, havendo a adoção de condutas ilegais, configura-se a evasão fiscal e/ou sonegação fiscal. 

Para evitar a sonegação fiscal, alguns cuidados devem ser tomados. Listamos, abaixo, três pontos a serem observados:

Contador e advogado

 É de suma importância a colaboração de profissionais capacitados e, principalmente, especializados na área tributária e fiscal. Trabalhar com um contador e um advogado especialistas ajuda a empresa a entender a complexa legislação tributária e fiscal do Brasil, de modo a diminuir possíveis chances de equívocos que possam ser consideradas sonegação fiscal.

Planejamento

Indicamos neste artigo condutas permitidas por lei que resultam na diminuição da carga tributária suportada pelo contribuinte, como a elisão fiscal. 

Para se valer desses mecanismos, é necessária a realização de um planejamento fiscal, no qual profissionais especializados poderão indicar medidas a serem tomadas para que a empresa pague menos impostos.

Monitoramento dos processos

Por fim, cabe à empresa realizar um rígido controle de seus processos internos. 

Instituir auditorias internas, por exemplo, afastará a ocorrência de possíveis erros de informações contábeis e fiscais nas obrigações acessórias da empresa, que poderiam resultar na indicação de possíveis  práticas ligadas à sonegação fiscal.

Monitorar os processos internos da empresa resultará no correto cumprimento da legislação tributária e fiscal mitigando, assim, possíveis erros. 

Conclusão

A diminuição da carga tributária é o objetivo de todo e qualquer contribuinte, ainda mais em um país onde os tributos pesam no bolso do brasileiro. 

Contudo, qualquer movimento que vise reduzir os valores pagos devem ser feitos com cautela e, principalmente, dentro do permitido pela legislação.

A inserção de informações erradas ou até a omissão de certas informações em documentos fiscais diminui os valores de tributos devidos, porém incorre na prática de sonegação fiscal, crime este previsto na Lei n. 4.729/1965.

Assim, é necessário o apoio de profissionais capacitados e especializados, os quais poderão auxiliar a empresa na redução dos valores pagos em taxações (elisão fiscal), de modo a evitar que condutas de sonegação sejam realizadas, as quais podem ocasionar severos prejuízos à companhia.

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Escrito por Mateus Salgado

Autor Certificado Vamos Escrever, é bacharel em Direito pela USP-RP e Pós-Graduado em Direito Tributário. Possui quase 10 anos de experiência em Direito Tributário. Atualmente é advogado tributarista atuante na esfera judicial e administrativa, além de realizar trabalhos de consultoria. É um grande apreciador de séries e apaixonado por esportes. 📩 mateussalgado@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor