Muitas vezes, a falta de atenção do contribuinte à legislação pode ocasionar em penalidades, que variam de acordo com as infrações relacionadas aos documentos fiscais cometida.

Essas infrações podem estar relacionadas à falta do cumprimento das obrigações principais e acessórias, por exemplo. 

Nesse sentido, este artigo abordará as disposições gerais sobre as infrações relacionadas aos documentos fiscais e suas responsabilidades, abordando conceitos como multa elevada ou reduzida, percentual mínimo e denúncia espontânea.

O que são infrações?

Antes de falarmos sobre as consequências das infrações, é preciso apresentar a definição do termo. Assim, constitui-se infração a inobservância de uma norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo do estado. 

Logo, caso ocorra a transgressão de alguma determinação legal, o contribuinte pode ser penalizado por omissão, voluntária ou involuntária, seja ela pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, como dito anteriormente. 

Exposta essa definição, a seguir veremos mais detalhes sobre as consequências e os tipos de penalidades para cada caso de infração. 

Infrações relacionadas aos documentos fiscais: responsabilidades

De acordo com o Art. 136 do CTN (Código Tributário Nacional), a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou responsável, ou até mesmo da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Uma vez ocorrida a inobservância de uma lei, ainda que não se configure crime, todos os envolvidos pela infração devem responder: diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.

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Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais

A exemplo do Estado de São Paulo, podemos ver claramente, através do RICMS no Art. 527, inciso IV, alíneas de “a” a “z5”, as infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais.

Tendo em vista o quadro disponibilizado, é preciso pontuar algumas observações pertinentes em relação à aplicação das penalidades, com base nos §§ 2º, 4º e 11, art. 527 do RICMS/SP:

  1. Multa prevista no inciso IV, alínea “a” do RICMS/SP – Redução de 50% quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
  2. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:

a) às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

b) uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.

  1. A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV somente será aplicada na hipótese de a situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.

Levando em consideração os apontamentos dos tópicos acima, daremos continuidade nos outros tipos de infrações.

Outras infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais

Algumas das hipóteses de outras infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais encontram-se definidas no Art. 527, inciso XI, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, como exposto na tabela abaixo:


Infração


Penalidade


Base Legal


Confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência.


Multa no valor de 150 UFESPs, aplicável ao impressor.


Artigo 527, inciso XI, alínea “b”, Decreto n° 45.490/2000.


Omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir.


Multa equivalente ao valor de 70 UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 UFESPs; nas demais, ao valor de 500 UFESPs. A multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada.


Artigo 527, inciso XI, alínea “c”, Decreto n° 45.490/2000.


Violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis.


Multa equivalente ao valor de 200 UFESPs por dispositivo ou lacre violado.


Artigo 527, inciso XI, alínea “d”, Decreto n° 45.490/2000.


Deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273.


Multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º).


Artigo 527, inciso XI, alínea “e”, Decreto n° 45.490/2000.


Não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que deem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis.


Multa equivalente ao valor de 15 UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 UFESPs nas demais hipóteses.


Artigo 527, inciso XI, alínea “f”, Decreto n° 45.490/2000.

Felippe Pedrozo, por Vamos Escrever para Qive – março de 2021.

Condições em que a multa pode ser reduzida ou relevada

Nos termos do artigo 527-A, identificamos condições em que a multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo. Mas, para que isso ocorra, a infração cometida pelo contribuinte não deve caracterizar a prática de dolo, fraude ou simulação, e que não tenha pendência com o pagamento do imposto.

Na condição pela redução da multa, o disposto no § 7º, art. 527 do RICMS/SP menciona que a multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.

Multa limitada a 1% (um por cento)

O artigo 527-B dispõe que “As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração”.

Nos casos em que o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” do referido artigo, será considerada a soma de até 12 meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

Importante observar quanto a não aplicabilidade nas seguintes hipóteses:

  1. Dolo, fraude ou simulação;
  2. Não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;
  3. Fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

Vale enfatizar que o limite de 1% será observado em relação a cada infração cometida. 

Denúncia Espontânea

Conforme artigo 529 do Decreto nº 45.490/00, o contribuinte que procurar a repartição fiscal, espontaneamente, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo combinado.

Cabe esclarecer que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado o AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal. 

Conclusão

Em meio à fúria arrecadatória dos fiscos estaduais, qualquer que seja o erro ou a falha na operação de uma organização empresarial, o impacto pode vir a doer no bolso. 

Porém, é certo dizer que, caso a companhia esteja irregular com suas obrigações acessórias, no que diz respeito aos documentos e impressos fiscais, é fundamental manter o acompanhamento e compliance da empresa para evitar possíveis ônus financeiros e restrições relacionadas à regularidade fiscal.

Dessa forma, ter uma equipe altamente capaz e com habilidades técnicas faz toda a diferença.

E para evitar infrações relacionadas aos documentos fiscai, contar com um software de gestão é fundamental. 

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Escrito por Felippe Pedrozo

Autor certificado Vamos Escrever, é graduado em Contabilidade e pós-graduado em Gestão Tributária. Possui mais de 15 anos de experiência na área tributária nos segmentos da Indústria, Petróleo e Energia, Embalagens e Atacado e Varejo, com foco nos impostos indiretos, em especial ICMS e ICMS-ST. Atualmente é consultor de Planejamento Tributário e se interessa continuamente por assuntos relacionados à tecnologia no sistema tributário. 📩felippepedrozo@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor