A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea. Esse contribuinte havia quitado a dívida por meio de compensação tributária.
Para conselheiros da 3ª Turma do Carf, existiu o entendimento que a medida tem o mesmo efeito efetivo e jurídico do pagamento à vista. Isso garante a exclusão da penalidade.
De acordo com notícia publicada no jornal Valor Econômico em 23 de março, esse julgamento chamou a atenção dos advogados porque normalmente o contribuinte perde esse tipo de discussão no Carf. É a única decisão favorável entre as 30 publicadas pelas turmas na Câmara Superior em 2021.
O levantamento de decisões foi realizado pelo escritório Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli (VBSO Advogados), de acordo com o jornal.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tendência também é desfavorável ao contribuinte, já que os ministros costumam não admitir a exclusão da multa de mora. Essa cobrança pode chegar a 20% com o pagamento por meio de compensação tributária.
A discussão envolve o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e o dispositivo trata da denúncia espontânea. Ele estabelece que, caso o contribuinte pague o tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará livre de qualquer infração.
Em uma interpretação literal, porém, a Receita Federal entende que o benefício não vale para a compensação tributária.
Na 3ª Turma da Câmara Superior, as discussões sobre o tema costumam empatar. Até o mês de abril de 2020, com a existência do chamado voto de qualidade, o entendimento do presidente tinha peso duplo, o que fazia com que os contribuintes perdessem.
No caso analisado mais recentemente, foi aplicada a Lei nº 13.988, de 2020, que estabelece que, em caso de empate no julgamento de autuações fiscais, o contribuinte deve sair vencedor.
Conselheiros também levaram em conta a nova lei porque o caso tratado envolvia autuação fiscal. A Receita Federal nega a exclusão da multa de mora por meio de despacho, como em muitos casos, normalmente não aplicando regras que favorecem o contribuinte.
Nesse julgamento, ocorrido em janeiro, ao analisar o caso de uma empresa de serviços de limpeza (processo nº 10805.000996/2006-45), o presidente em exercício, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, disse que se trata do mesmo assunto já anteriormente julgado, com os mesmos julgadores. Só que, pelo fato da compensação da diferença ter sido feita por auto de infração, acrescentou que “isso vai mudar o resultado”.
Segundo o próprio conselheiro, o fato causa uma grande insegurança jurídica, uma vez que haverá resultados diferentes para a mesma matéria. Com base nessa decisão favorável aos contribuintes, as empresas que perderem a discussão no Carf poderão discutir, em fase preliminar, esses critérios para aplicação ou não do que diz a nova Lei nº 13.988.
Para comparar: em um julgamento ocorrido em dezembro de 2020, na mesma 3ª Turma da Câmara Superior, o resultado foi contrário a uma empresa de alimentos que fez compensação de créditos para quitar tributos devidos em denúncia espontânea (processo nº 10980.920582/2009-56). No caso, ela foi cobrada por despacho decisório sobre a multa de mora.
O que é multa de mora?
Quando é paga uma conta com atraso, ele fica sujeito à cobrança de multa de mora e juros de mora. Apesar de semelhantes, existem diferenças entre os dois
A multa de mora se configura na percentagem que incide sobre o total da dívida. Apesar de variar conforme a instituição financeira, ela geralmente não pode ser superior a 2% do valor da prestação.
Uma particularidade está na sua forma de aplicação. Isso porque a multa pode ser cobrada independente do tempo de atraso. Sendo assim, se a conta for paga um dia ou 30 dias após o vencimento, o percentual continuará em 2%.
A porcentagem varia e não pode ultrapassar 2% do valor da cobrança.
Vamos dar um exemplo. Você tem um boleto no valor de R$3 mil com data de vencimento para o dia 10, mas cujo pagamento foi feito somente no dia 20.
Ou seja, temos 10 dias de atraso. A instituição que emitiu o boleto estabelece as seguintes cobranças:
- Multa de mora: 2% sobre o valor da cobrança;
- Juros de mora: 1% ao mês.
A conta a ser feita seria a seguinte:
- Para a multa de mora, aplicar 2% sobre R$ 3 mil = R$ 60;
- O cálculo dos juros de mora é mais difícil de ser feito, já que o atraso foi inferior a 30 dias e os juros são calculados por mês. Basicamente, primeiro é preciso saber qual seria o valor cobrado de juros se o atraso fosse, de fato, de 30 dias. Logo: 1% x R$3 mil = R$30.
Além da multa de mora, você observa que existem os juros de mora, cobranças comuns quando o consumidor atrasa o pagamento de algum boleto em geral ou de títulos de crédito, como cheques, notas promissórias, duplicatas, entre outros. Eles são calculados somente sobre o valor da parcela atrasada e não sobre o saldo total da dívida.
Os juros de mora, de acordo com a lei prevista no artigo 406 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, podem custar no máximo 1% ao mês.
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessemelhante à multa, os juros de mora são aplicados de forma proporcional ao tempo de atraso que, caso seja inferior a 30 dias, o cálculo considera 0,0333% por dia de atraso, a incidir sobre o total devido. Multa e juros de mora se diferem substancialmente quanto à incidência. Enquanto a primeira é fixa, independente do tempo em que a dívida está vencida, a segunda aumenta conforme o tempo de atraso no pagamento; nesse caso, quanto maior a demora, mais altos serão os juros.
O que é o Carf?
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda.
Sua estrutura tem como objetivo julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Seu regimento interno é estipulado pela Portaria MF 343/2015.
As Seções do CARF são compostas, cada uma, por quatro câmaras. As Câmaras poderão ser divididas em até duas turmas de julgamento.
As Turmas de Julgamento são integradas por oito conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e quatro representantes dos Contribuintes. Essa escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.
Terão tramitação prioritária os processos no CARF que:
I – contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;
II – tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;
III – atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV – a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V – a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e
VI – figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição.
O que é o Superior Tribunal de Justiça?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto de amplos debates políticos e de gestão da justiça que permearam o século 20 no Brasil. A Corte foi criada pela Constituição Federal de 1988 e instalada no ano seguinte, suas decisões influenciam todos os aspectos da vida cotidiana das pessoas.
O STJ é conhecido como “Tribunal da Cidadania”.
A instituição tem antecedentes na justiça federal, com o Tribunal Federal de Recursos (TFR). O “Tê-fê-rê”, como era conhecido, teve as atribuições sucedidas pelos tribunais regionais federais, com a Constituição de 1988. Mas seus ministros, servidores e estrutura serviram de base para o então recém criado STJ.
Faz parte da responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais, inferiores às regras da Constituição, não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar. São questões não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.
Para as questões constitucionais, esses temas são tratados no Supremo Tribunal Federal, o STF.
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